O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE ABRIL DE 2016 69

e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação

intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;

f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.

7 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo 27.º-

A e aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a

tal situação.

8 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, cumprido

o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por

período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à

totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da

situação de impedimento.

Iniciativas legislativas que têm por objetivo principal alterar o Estatuto dos Deputados - XII

Legislatura7

Na XII Legislatura foram apresentadas sete iniciativas com o objetivo de alterar, nesta matéria, o Estatuto

dos Deputados: quatro pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e três pelo Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português.

A primeira foi o Projeto de Lei n.º 32/XII – Altera o Estatuto dos Deputados, do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda. Esta iniciativa, que vem na sequência dos projetos de lei apresentados em Legislaturas anteriores,

defende que o Estatuto dos Deputados, na sua redação atual, embora contenha um elenco alargado de

impedimentos, não abrange algumas situações e deixou de abranger outras que urge acautelar, pelo que a sua

reapresentação é feita em nome do serviço público, da seriedade, da isenção e imparcialidade no exercício de

cargos políticos e da função política. Propunha-se alterar, apenas, o artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março.

Em 6 de janeiro de 2012, foi objeto de votação final global, tendo sido rejeitado com os votos contra dos

Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista

Português, do Bloco de Esquerda, e do Partido Os Verdes.

Seguiu-se o Projeto de Lei n.º 329/XII – Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos, do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que vem retomar normas e acrescentar outras no sentido de definir

claramente a missão pública dos eleitos e eleitas alargando os impedimentos de forma a impossibilitar

contaminação entre interesses privados e o interesse público, visando repor, em parte, as limitações

incorporadas no quadro legal de 1995. Esta iniciativa renova o já mencionado Projeto de Lei n.º 32/XII,

apresentando as mesmas alterações ao artigo 21.º do Estatuto dos Deputados.

Na votação na generalidade o projeto de lei foi rejeitado com os votos contra dos Grupos Parlamentares do

Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido

Os Verdes e da Deputada do PS Isabel Alves Moreira.

Posteriormente foi apresentado o Projeto de Lei n.º 341/XII – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime

Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, do

Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. Esta iniciativa vem defender que as regras sobre esta

matéria têm enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e

os Deputados, quer entre negócios públicos e privados, pelo que o PCP retoma assim iniciativas anteriores que

a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e urgentes, no quadro do combate à corrupção e à

promiscuidade entre o interesse público e os interesses privados. Com esse objetivo propõe alterações aos

artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados e ao artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, que aprovou o

regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Este projeto de lei foi rejeitado na votação na generalidade, tendo obtido os votos contra dos Grupos

Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular e os votos a favor

dos restantes Grupos Parlamentares.

7 Importa sublinhar que embora o objetivo principal destas iniciativas seja alterar o Estatuto dos Deputados, por vezes, também alteram o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Páginas Relacionadas
Página 0053:
6 DE ABRIL DE 2016 53  FENPROF – Federação Nacional dos Professores  FNE –
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 54 Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na
Pág.Página 54
Página 0055:
6 DE ABRIL DE 2016 55 o impedimento é só para concursos abertos pelo Estado e, bem
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 56 3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionai
Pág.Página 56
Página 0057:
6 DE ABRIL DE 2016 57 Ainda para os proponentes “As regras sobre impedimentos e inc
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 58 Estatuto dos Deputados PJL 141/XIII (1.ª) (PCP) j)
Pág.Página 58
Página 0059:
6 DE ABRIL DE 2016 59 Estatuto dos Deputados PJL 141/XIII (1.ª) (PCP) d) A
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 60 Estatuto dos Deputados PJL 141/XIII (1.ª) (PCP) c)
Pág.Página 60
Página 0061:
6 DE ABRIL DE 2016 61  Verificação do cumprimento da lei formulário: Dando c
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 62 económico, ou seja, sobre a riqueza. É esta a chave de to
Pág.Página 62
Página 0063:
6 DE ABRIL DE 2016 63  Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto;  Lei n.º 45/2006,
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 64 h) Funcionário do Estado ou de outra pessoa coletiva públ
Pág.Página 64
Página 0065:
6 DE ABRIL DE 2016 65 constituem fatores limitativos da liberdade requerida para o
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 66 n.º 6. É ainda aditado um n.º 7 e alterada a redação do n
Pág.Página 66
Página 0067:
6 DE ABRIL DE 2016 67 período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 68 Foi aprovado em 19 de julho de 2007, com os votos a favor
Pág.Página 68
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 70 Já o Projeto de Lei n.º 551/XII – Altera o Estatuto dos D
Pág.Página 70
Página 0071:
6 DE ABRIL DE 2016 71 Este projeto de lei foi rejeitado na votação na generalidade,
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 72 Resumo: O presente trabalho versa o tema do regime jurídi
Pág.Página 72
Página 0073:
6 DE ABRIL DE 2016 73 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mes
Pág.Página 73