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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 78

um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1.

Ao indicar expressamente que promove a oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, procura de igual

modo dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que “Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”. Após consulta à base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se que a lei

mencionada foi alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de

abril, 42/96, de 31 de agosto, e 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e pela

Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, tal como consta do artigo 1.º da iniciativa em apreço, mas ainda pela Lei Orgânica

n.º 1/2011, de 30 de novembro2. Assim sendo, em caso de aprovação, esta constituirá a sua nona alteração,

pelo que se sugere o seguinte título:

“Nona alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (regime jurídico de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)”.

Do mesmo modo, ainda em cumprimento do citado n.º 1 do artigo 6.º, deverá ser atualizado o elenco dos

diplomas constante do corpo do artigo 1.º da presente iniciativa.

Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, deve proceder-se à republicação integral dos

diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “Existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;”. Tal como referido anteriormente, em caso de

aprovação, esta constituirá a nona alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, contudo, o autor da presente

iniciativa, porventura tendo em conta a dimensão reduzida das alterações propostas, não promove a

republicação da lei alterada.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; nada dispondo sobre

o seu início de vigência, dar-se-á cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, que

determina que, na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor no quinto dia após a publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Projeto de Lei n.º 142/XIII (1.ª) tem por objeto modificar o regime jurídico de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos enquanto o Projeto de Lei n.º 141/XIII (1.ª)

visa alterar o Estatuto dos Deputados.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na XII Legislatura três iniciativas sobre

esta matéria. Nessas iniciativas as alterações que agora consubstanciam dois projetos complementares eram

apresentados no mesmo projeto de lei.

Constituição da República Portuguesa

A alínea a) do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que a organização económico-

social assenta, nomeadamente, no princípio da subordinação do poder económico ao poder político

democrático. Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira esta subordinação significa,

essencialmente, fazer prevalecer o poder democraticamente legitimado sobre o poder fáctico proporcionado

pela riqueza ou pelas posições de domínio económico. O político, ou seja, a democracia, prevalece sobre o

económico, ou seja, sobre a riqueza. É esta a chave de toda a constituição económica.3 No mesmo sentido os

Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que esta alínea parte da verificação de que, a par do

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 A Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, que transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, revogou a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto. 3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 957.

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