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6 DE ABRIL DE 2016 79

poder político, existem outros “poderes” de grande porte económico concentrado em organizações de interesses

de vária ordem, que, sendo legítimos, não pode, todavia, impedir a realização da democracia económica e social

a cargo do poder político democraticamente legitimado.4

Já o artigo 154.º da Constituição da República Portuguesa vem consagrar a matéria relativa às

incompatibilidades e impedimentos. Dispõe este artigo, no seu n.º 1, que os Deputados que forem nomeados

membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo o preenchimento

das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a sua substituição temporária por motivo relevante,

regulados pela lei eleitoral. Acrescentam os n.os 2 e 3 que a lei determina as demais incompatibilidades, devendo

regular, também, os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da

República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

Esta matéria encontrava-se consagrada no artigo 157.º da redação inicial, tendo a atual numeração sido

introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97. O texto foi revisto, primeiro pela Lei Constitucional n.º 1/82, que

eliminou o n.º 1 originário (passando o anterior n.º 2 a atual n.º 1), e acrescentou o atual n.º 2; e depois pela Lei

Constitucional n.º 1/97, que alterou a epígrafe e aditou o n.º 3, que reproduziu com alterações o anterior n.º 1 do

artigo 161.º (que foi eliminado).

Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, também diferente das incompatibilidades são

os impedimentos que se traduzem na proibição dos deputados desempenharem certas funções ou praticarem

determinados atos (ex: perito ou árbitro), nomeadamente em processos em que sejam parte o Estado ou outras

pessoas coletivas de direito público. Um caso expresso de impedimento (n.º 3) é a proibição de serem jurados,

peritos ou testemunhas sem consentimento da Assembleia5.

De acordo com o seu teor literal, o n.º 3 contém uma proibição – um impedimento -, não sendo lícito ao

deputado contrariá-la, salvo quando autorizado pela AR. Tratar-se-ia assim de uma forma de defender a figura

do deputado, impedindo-o de se envolver nesses atos judiciais6.

O estabelecimento de incompatibilidades e de impedimentos pressupõe, num Estado de direito democrático,

um adequado sistema de controlo. Desde logo, um controlo jurídico-político exercido pela própria Assembleia

da República através da comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto de Deputado

e, depois, um controlo jurisdicional constitucional a ser exercido pelo Tribunal Constitucional7.

Já os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição anotada, afirmam que o artigo

154.º da Constituição trata de duas matérias completamente distintas:

– incompatibilidades – os n.os 1 e 2;

– e daquilo a que a epígrafe chama impedimentos, mas que, na realidade, não passam de situações

ocasionais objeto de uma regra de garantia do primado do trabalho parlamentar – o n.º 3, o qual melhor ficaria

no artigo seguinte, sobre condições de exercício de mandato8.

Lei n.º 64/93, de 26 de agosto – Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos

dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos

dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Este diploma, do qual também se encontra disponível

uma versão consolidada, sofreu as alterações introduzidas pelas seguintes leis:

 Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro;

 Lei n.º 28/95, de 18 de agosto;

 Lei n.º 12/96, de 18 de abril;

 Lei n.º 42/96, de 31 de agosto;

 Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro;

 Lei n.º 71/2007, de 27 de março;

4 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 12. 5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, págs. 263 e 264. 6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 264. 7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 264. 8 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 462.

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