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6 DE ABRIL DE 2016 83

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

 MARÇALO, Ana Paula; MEIRIM, José Manuel– Incompatibilidades e impedimentos de titulares de

altos cargos públicos e de cargos de direcção superior: regime jurídico: notas e comentários. Coimbra:

Coimbra Editora, 2007. 301 p. ISBN 978-972-32-1493-2. Cota:04.21 - 34/2012.

Resumo: Os autores apresentam a evolução do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de

titulares de altos cargos públicos e de cargos de direção superior, além dos contributos doutrinais,

jurisprudenciais e outros, para apuramento das noções de incompatibilidades e impedimentos. Apresentam

também os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, enquanto entidade

fiscalizadora competente nesta matéria.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

Em Espanha, aregulação do exercício de altos cargos públicos é feita pela Ley 3/2015, de 30 de março,

reguladora do exercício de altos cargos na Administração Geral do Estado. Este diploma prevê, imediatamente

no seu preâmbulo, que “um alto cargo, pela responsabilidade que exige e pela relevância de funções que implica,

só pode ser exercido por pessoas que, apurada a sua competência pessoal e profissional, respeitem o quadro

jurídico que regula o desenvolvimento da sua atividade”. Consideram-se altos cargos, entre muitos outros, “os

de Ministros e Secretários de Estado”, os “Subsecretários de Estado e semelhantes, Secretários-Gerais,

Delegados do Governo nas Comunidades Autónomas e em Ceuta e Melila” (artigo 1.º, n.º 2).

Neste sentido, a nomeação para altos cargos públicos “far-se-á entre pessoas idóneas e de acordo com o

disposto em legislação específica”, sendo idóneos “aqueles que reúnam honorabilidade e a devida formação e

experiência na matéria, relativamente ao cargo que vão desempenhar”, o que exclui pessoas condenadas a

pena privativa da liberdade até ao cumprimento da pena e outros condenados por determinados delitos, bem

como inabilitados, suspensos do exercício de emprego ou cargo público e indivíduos sancionados por

determinados tipos de sanções (artigo 2.º).

Paralelamente, o diploma em apreço consagra e institui um novo regime de conflitos de interesses e

incompatibilidades no seu título II (artigos 11.º a 18.º). Para efeitos legais, entende-se que estamos perante uma

situação de conflito de interesses por um alto cargo “quando a decisão que vá adotar, de acordo com o previsto

no artigo 15.º, pode afetar os seus interesses pessoais, de natureza económica ou profissional, por fazer supor

um benefício ou prejuízo aos mesmos” (artigo 11.º, n.º 2).

Para este efeito, consideram-se interesses pessoais, os seguintes:

a) Os interesses próprios;

b) Os interesses familiares, incluindo os do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em situação análoga

e parentes até ao quarto grau ou segundo grau de afinidade;

c) Os das pessoas com quem se tenha um litígio pendente;

d) Os das pessoas com quem se tenha amizade íntima ou manifesta inimizade;

e) Os das pessoas coletivas ou entidades privadas às quais o alto cargo tenha estado vinculado por relação

laboral ou profissional de qualquer tipo nos dois anos anteriores à nomeação;

f) Os das pessoas coletivas ou entidades privadas às quais os familiares previstos na alínea b) estejam

vinculados por uma relação laboral ou profissional de qualquer tipo, sempre que a mesma implique o exercício

de funções de direção, assessoria ou administração.

Por sua vez, o artigo 13.º prevê, como regra geral, a dedicação exclusiva dos altos cargos às suas funções,

não podendo compatibilizar a sua atividade com o desempenho, por si, ou mediante substituição ou mandato,

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