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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 84

de qualquer outro posto, cargo, representação, profissão ou atividade, sejam de carácter público ou privado e

por conta própria ou alheia (n.º 1). Mais segue, dispondo que não pode o nomeado auferir outra remuneração

além do cargo exercido.

Todavia, são criadas exceções a este regime. Com efeito, entre outros, a lei admite ser compatível o exercício

de um alto cargo com as seguintes atividades públicas:

a) O desempenho de cargos com carácter institucional;

b) O desenvolvimento de missões temporárias de representação perante outros Estados, organizações ou

fóruns internacionais;

c) O desempenho de funções como presidente em entidades públicas empresariais, entidades de direito

público vinculadas à administração geral do Estado, sociedades comerciais estatais e sociedades comerciais

que, não tendo natureza de sociedades comerciais estatais, se integrem no conceito de grupo de sociedades

previsto no artigo 42.º do Código Comercial, quando a natureza dos fins da sociedade esteja ligado às

competências legalmente atribuídas ao alto cargo que se desempenha, bem como à representação da

administração geral do Estado em órgãos colegiais, diretivos ou conselhos de administração de organismos ou

empresas com capital público ou de entidades de direito público. Não é ainda permitido integrar mais de dois

conselhos de administração nos referidos organismos, empresas, sociedades ou entidades, salvo autorização

dada pelo Conselho de Ministros.

Impor ainda considerar a exceção a membros do Governo que podem compatibilizar a sua atividade com a

de Deputado ou Senador das Cortes Gerais nos termos previstos pela Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junho, do

Regime Geral Eleitoral, não podendo, contudo, acumular as duas remunerações. Esta norma encontra

correspondência no artigo 13.º da Ley n.º 50/1997, de 27 de novembro (do Governo).

O artigo 15.º assume particular importância por regular as limitações ao exercício de atividades privadas após

a cessação de funções em altos cargos do Estado. Com efeito, o n.º 1 prevê que “durante os dois anos seguintes

à data de cessação de funções, [os altos cargos] não poderão prestar serviços em entidades privadas que

tenham sido afetadas por decisões em que os nomeados tenham participado”, estendendo-se esta proibição

“tanto às entidades privadas afetadas como às que pertençam ao mesmo grupo societário”. A proibição abrange

ainda as entidades nas quais o nomeado tenha participação direta ou indiretamente em mais de 10%, contratos

de assistência técnica, de serviços ou semelhantes com a administração pública em que tenha prestado

serviços, diretamente ou através de empresas subcontratantes, sempre que tenham relação direta com as

funções exercidas pelo alto cargo (n.º 5).

ITÁLIA

Em Itália, a Legge n.º 60, de 15 de fevereiro de 1953, relativa a incompatibilidades parlamentares, dispõe,

no seu artigo 6.º, que, no período de 1 ano subsequente à cessação de funções no Governo, membros do

Executivo que tenham cessado funções não podem:

a) Ser nomeados pelo Governo para cargos ou funções em entidades públicas ou privadas;

b) Assumir cargos ou exercer funções de Presidente, liquidatário, auditor, Diretor-Geral, consultor jurídico ou

administrativo em associações ou entidades que prestem serviços de qualquer tipo em representação do Estado

ou da Administração Pública, ou para as quais o Estado normalmente contribua direta ou indiretamente no sector

privado durante o período de 1 ano após a cessação de funções;

c) Ocupar as mesmas funções em instituições bancárias ou sociedades anónimas que tenham como objeto

social o exercício de atividades financeiras (exceto cooperativas ou instituições de crédito).

O diploma em apreço foi reforçado com a Legge n.º 215, de 20 de julho de 2004, relativa à resolução de

conflitos de interesses, onde se assinala, no n.º 4 do artigo 2.º, que aqueles que ocupam cargos governativos

não podem, nos doze meses subsequentes à cessação do seu mandato, exercer cargos ou funções em

entidades de direito público, incluindo de natureza económica; assumir cargos ou exercer funções de gestão em

sociedades com fins lucrativos ou que prossigam fins de carácter empresarial; nem exercer vínculos laborais ou

iniciar negócios por conta própria de qualquer natureza, em sectores relacionados com as funções do seu cargo

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