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6 DE ABRIL DE 2016 87

o Impedindo que os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados pelo

Governo em processos de privatização ou de concessão de ativos públicos possam exercer

funções nas entidades adquirentes ou concessionárias nos 3 anos posteriores à data da alienação

ou concessão de ativos em que tenham tido intervenção (novo n.º 3 do artigo 5.º);

o Impedindo que os titulares de cargos políticos de natureza executiva possam exercer, pelo período

de 3 anos após a cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou

consultadoria em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações

institucionais em representação da República Portuguesa, com exceção do exercício de funções

nas instituições da União Europeia, nas organizações do sistema das Nações Unidas, decorrentes

de regresso a carreira anterior, em caso de ingresso por concurso ou em caso de indicação pelo

Estado Português ou em sua representação (novos n.os 4 e 5 do artigo 5.º);

 Alteração do registo de interesses (artigo 7.º-A) nos seguintes termos:

o Passa a ser obrigatória a criação, nos municípios e nas freguesias com mais de 10 mil habitantes,

de um registo de interesses nos termos a definir em regulamento da respetiva assembleia municipal

e assembleia de freguesia, e facultativa em relação às restantes autarquias locais, podendo ser

criado mediante deliberação das respetivas assembleias (alteração aos n.os 1 e 2 do artigo 7.º-A);

o Obrigação de inscrição no registo de interesses da identificação das sociedades cujos órgãos

sociais os titulares de cargos políticos tenham integrado ou em que tenham prestado serviços [nova

alínea f) do n.º 5 do artigo 7.º-A];

o Obrigação de os registos de interesse estarem disponíveis através de página da entidade na

internet (novo n.º 6 do artigo 7.º-A);

 Extensão da aplicação dos impedimentos aplicáveis a sociedades às sociedades profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais (novo n.º 3 do artigo 8.º).

No que respeita ao Estatuto dos Deputados2, o PS propõe as seguintes alterações (cfr. artigo 3.º do PJL):

 Deixa de constituir uma situação de suspensão automática do mandato o ser funcionário do Estado ou

de outra pessoa coletiva pública [eliminação da referência à alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º na alínea

c) do n.º 1 do artigo 4.º];

 Passa a ser incompatível com o mandato de Deputado a função de membro de órgão executivo de

áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e entidades e associações de autarquias locais de

fins específicos; de dirigente de entidade pública; membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência

da República, do gabinete dos Representantes da República para as regiões autónomas, e de gabinete

de apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais; e membro de entidade administrativa

independente (alteração ao artigo 20.º);

 Revoga o n.º 2 do artigo 21.º segundo o qual «Os Deputados carecem de autorização da Assembleia

para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva

de direito público» (cfr. alteração ao artigo 21.º e artigo 5.º do PJL);

 Impede os Deputados de servirem de peritos, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja

parte o Estado ou quaisquer outros entes públicos (alteração da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º);

 Impede os Deputados de exercerem cargos de nomeação governamental remunerada [alteração da

alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º] e cargos de nomeação governamental consultivos e não remunerados,

cuja aceitação não tenha sido previamente autorizada pela comissão parlamentar competente em razão

da matéria [nova alínea d) do n.º 5 do artigo 21.º];

 Passa a ser vedado ao Deputado:

o Exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o mandato judicial nas ações, em

qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos [alteração da alínea

b) do n.º 6 do artigo 21.º];

2 Lei n.º 7/93, de 01/03, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18/08, n.º 55/98, de 18/08, n.º 8/99, de 10/02, n.º 45/99, de 16/06, n.º 3/2001, de 23/02, n.º 24/2003, de 04/07, n.º 52-A/2005, de 10/10, n.º 44/2006, de 25/08, n.º 45/2006, de 25/08, n.º 43/2007, de 24/08 e n.º 16/2009, de 01/04.

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