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6 DE ABRIL DE 2016 89

patrimonial ou da despesa efetuada, deve o diretor de finanças, após a conclusão do procedimento de

avaliação da matéria coletável, remeter o processo ao tribunal tributário competente requerendo, se

necessário, a apreensão cautelar dos rendimentos ou do património não justificados;

 Aditamento de um novo n.º 14, que obriga, em caso de presunção da prática de atos suscetíveis de

integrar os crimes de tráfico de influências, corrupção ativa e passiva, peculato, participação económica

em negócio e branqueamento de capitais (crimes previstos nas alíneas d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo

1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro), a autoridade tributária a remeter a devida participação ao

Ministério Público.

O PS propõe também as seguintes alterações ao Regime Geral das Infrações Tributárias5 (cfr. artigo 6.º

do PJL):

 Eleva a moldura penal do crime de fraude fiscal, de três para 5 anos de prisão – cfr. alteração ao artigo

103.º, n.º 1 do RGIT;

 Aditamento de um novo artigo 11.º-A, prevendo o procedimento, da competência do tribunal tributário,

com vista a permitir a possibilidade de declaração judicial de apreensão cautelar dos rendimentos e do

património não comprovados, identificados em requerimento da autoridade tributária. Segundo o PS,

esse procedimento destina-se a “salvaguardar a eficácia de eventuais investigações por crimes graves,

como os de tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, peculato, participação económica em

negócio ou branqueamento de capitais, de que possa resultar a perda definitiva de bens a favor do

Estado”.

O PS propõe igualmente a alteração do n.º 10 do artigo 72.º do Código do IRS6 agravando, de 60% para

80%, a taxa especial de imposto aplicada às situações de acréscimo patrimonial não justificado de valor superior

a 100.000€ (cfr. artigo 8.º do PJL).

Finalmente, o PS propõe uma norma programática segundo a qual «o Orçamento do Estado para 2017

contempla os recursos financeiros necessários à implementação pelo Tribunal Constitucional para a criação de

sistema de informação eletrónica dedicado ao registo desmaterializado das declarações de rendimentos e do

património bem como a respetiva consulta, nos termos legalmente previstos» (cfr. artigo 9.º do PJL).

O PJL estabelece a entrada em vigor destas alterações “30 dias após a data da sua publicação” (artigo 10.º

do PJL).

De referir que o PS apresenta esta iniciativa em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 215/XIII (1.ª) –

«Constituição de uma comissão eventual para o reforço da transparência no exercício de funções públicas».

I c) Antecedentes

Esta iniciativa retoma, com alterações, os Projetos de Lei n.os 801/XII (4.ª) (PS) – «Reforça o regime de

controlo dos acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados dos titulares de cargos políticos e

equiparados7» e 808/XII (4.ª) (PS) – «Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos8», ambos rejeitados na especialidade na 1.ª Comissão em 27 de maio de 2015, com os votos

contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e BE, e os votos a favor do PS.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

5 Lei n.º 15/2001, de 05/06, alterada pela Declaração de Retificação n.º 15/2001, de 04/08, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27/12, pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31/10, pelas Leis n.º 32-B/2002, de 30/12, n.º 107-B/2003, de 31/12, n.º 55-B/2004, de 30/12, n.º 39-A/2005, de 29/07, n.º 60-A/2005, de 30/12, 53-A/2006, de 29/12, e n.º 22-A/2007, de 29/06, pelo Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31/08, pelas Leis n.º 67-A/2007, de 31/12, n.º 64-A/2008, de 31/12, n.º 3-B/2010, 28/04, n.º 55-A/2010, de 31/12, n.º 64-B/2011, de 30/12, n.º 20/2012, de 15/05, e n.º 66-B/2012, de 31/12, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17/01, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, n.º 75-A/2014, de 30/09, 82-B/2014, de 31/12, n.º 82-E/2014, de 31/12, e 7-A/2016, de 30/03, 6 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30/11, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12, e alterado pelas Leis n.º 67/2015, de 06/07, e 7-A/2016, de 30/03. 7 Esta iniciativa, por sua vez, retomava, com alterações, do PJL 76/XII (1.ª) (PS) – «Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados», o qual foi rejeitado na generalidade em 23/09/2011, com os votos contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE, a favor do PS, e a abstenção do PEV 8 Esta iniciativa, por sua vez, retomava, com alterações, o PJL 114/XII (1.ª) (PS) – «Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», o qual foi rejeitado na especialidade na 1.ª Comissão em 07/03/2012, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, e a favor do PS, PCP e BE; bem como o PJL 649/XII (4.ª) (PS) – «Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», que chegou a estar agendado para o Plenário do dia 01/10/2014 (agendamento potestativo do PS), mas foi retirado em 06/03/2015.

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