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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 92

sociedades comerciais, profissionais ou civis das quais seja sócio [alteração da alínea b) do n.º 5 do

artigo 21.º];

 Alarga o impedimento previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º às sociedades com qualquer

participação ou capitais públicos (atualmente são apenas asde capitais maioritária ou exclusivamente

públicos), ao mesmo tempo que elimina a exceção relativa ao “órgão consultivo, científico ou pedagógico

ou que se integre na administração institucional autónoma”;

 Considera impeditivo do exercício do mandato de Deputado a prestação de serviços profissionais, de

consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais

pessoas coletivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do

serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades

profissionais ou civis das quais seja sócio [nova alínea d) do n.º 5 do artigo 21.º];

 É alterado o impedimento previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 21.º, passando a contemplar-se, ao

lado do cônjuge não separado de pessoas e bens, a “pessoa com quem viva em união de facto”, e

deixando-se de exigir a detenção de participação relevante e designadamente superior a 10% do capital

social, bastando “qualquer participação” para efeitos do impedimento, ao mesmo tempo que se alarga

o impedimento às “sociedades de capitais públicos” (atualmente são apenas as de capitais maioritária

ou exclusivamente públicos);

 Veda aos Deputados exercer o mandato judicial, em qualquer foro, em que seja parte o Estado e demais

pessoas coletivas públicas, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1do artigo 20.º, por si ou

através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio [alteração da alínea b) do n.º 6 do

artigo 21.º].

É proposta, também, a alteração da alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, devendo ser

inscritos no registo de interesses os cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidos nos últimos

cinco anos (atualmente é só os dos últimos três anos).

No que concerne ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos e Altos Cargos Públicos2, são propostas, em síntese, as seguintes alterações (cfr. artigo 3.º do PJL):

 Inclusão no leque de titulares de altos cargos públicos, para efeitos de aplicação desta lei, dos seguintes

cargos (alteração do artigo 3.º):

o Presidente do conselho de administração de empresa pública e sociedade anónima de capitais

públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;

o Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais públicos,

designado por entidade pública, desde que exerçam funções executivas;

o Representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados pelo Governo, em processos

de privatização ou de concessão de ativos públicos;

 Alteração do regime aplicável após cessação de funções (artigo 5.º), nos seguintes termos:

o Alargamento do “período de nojo” de três para seis anos e eliminando o requisito de, no período do

mandato, as empresas privadas em causa terem sido objeto de operações de privatização ou terem

beneficiado de incentivos financeiros ou de sistema de incentivos e benefícios fiscais de natureza

contratual (alteração ao n.º 1 do artigo 5.º);

o Impedindo que os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados pelo

Governo em processos de privatização ou de concessão de ativos públicos possam exercer

funções nas entidades adquirentes ou concessionárias nos seis anos posteriores à data da

alienação ou concessão de ativos em que tenham tido intervenção (novo n.º 3 do artigo 5.º);

o Impedindo que os titulares de cargos políticos de natureza executiva possam exercer, pelo período

de seis anos após a cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou

consultadoria em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações

institucionais em representação da República Portuguesa, com exceção do exercício de funções

2 Lei n.º 64/93, de 26/08, alterada pelas Leis n.º 39-B/94, de 27/012, n.º 28/95, de 18/08, 12/96, de 18/04, 42/96, de 31/08, 12/98, de 24/02, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27/03, pela Lei n.º 30/2008, de 10/07, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11.

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