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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 94

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de abril de 2016.

O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota 1: As Partes I e II foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes. Nota 2: Não foi elaborada nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 153/XIII (1.ª)

(ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS TORNANDO OBRIGATÓRIO O REGIME DE

EXCLUSIVIDADE DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 1 de abril de 2016, o Projeto de Lei n.º 153/XIII (1.ª) – “Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório

o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Muito embora esta iniciativa ainda não tenha sido admitida, nem tivesse baixado à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a emissão do respetivo parecer, o signatário ficou

automaticamente nomeado para a relatar aquando da distribuição, na reunião de 30 de março de 2016, dos

Projetos de Lei n.os 141/XIII (1.ª) e 142/XIII (1.ª), ambos do PCP.

A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para o Plenário do próximo dia 8 de abril

de 2016.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta iniciativa do BE visa alterar o Estatuto dos Deputados1 de modo a estabelecer o regime de exclusividade

dos Deputados à Assembleia da República (cfr. artigo 1.º do projeto de lei, adiante abreviadamente designado

PJL).

Nesse sentido, é alterado o n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto, prevendo-se que os Deputados exerçam

livremente o seu mandato “em regime de exclusividade, não podendo exercer outra atividade remunerada”.

1 Lei n.º 7/93, de 01/03, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18/08, n.º 55/98, de 18/08, n.º 8/99, de 10/02, n.º 45/99, de 16/06, n.º 3/2001, de 23/02, n.º 24/2003, de 04/07, n.º 52-A/2005, de 10/10, n.º 44/2006, de 25/08, n.º 45/2006, de 25/08, n.º 43/2007, de 24/08 e n.º 16/2009, de 01/04.

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