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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 98

SRS. Contrariamente, sempre que um residente no continente recorre a um cuidado, ou unidade, de saúde

açoriano a orientação e prática na Região é no sentido de não cobrar ao SNS.

A região, por considerar que as normas violam os princípios constitucionais, da universalidade, da igualdade

e do livre acesso aos cuidados de saúde, sempre manifestou a sua discordância com essas normas.

O Governo Regional dos Açores entende que esta matéria pode ser reapreciada na Assembleia da

República, ficando consagrado em letra de lei a solução da complementaridade entre o SRS e o SNS.

 Pedido de urgência

Vem a presente proposta de lei acompanhada de um pedido de processo de urgência, nos termos do n.º 2

do artigo 36.º do Estatuto Político Administrativo da RAA, n.º 2 do artigo 170.º da CRP e artigos 262.º a 265.º do

RAR.

O pedido de urgência apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é

fundamentado pelo avolumar de processos contenciosos, pendentes ou em recurso, bem como à indefinição

financeira que transporta para as entidades prestadoras de cuidados de saúde, no SRS e no SNS.

No entanto, a Lei do Orçamento do Estado para 2016 estipula no artigo 111.º:

“1- Os utentes dos serviços regionais de saúde (SRS) das regiões autónomas têm direito aos cuidados de

saúde prestados pelas instituições do SNS nas mesmas condições dos utentes deste serviço e estes têm direito

à prestação de cuidados de saúde pelas instituições do SRS nas mesmas condições dos respetivos utentes.

2- A responsabilidade financeira na prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos utentes dos SRS das

regiões autónomas e a destes para com os utentes do SNS rege-se pelo princípio da reciprocidade.

3- O disposto no número anterior não se aplica aos subsistemas de saúde, que são responsáveis

financeiramente pelos cuidados de saúde prestados aos respetivos beneficiários.

4- As dívidas liquidadas à presente data e derivadas da prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos

utentes dos SRS, e destes aos utentes do SNS são regularizadas nos termos a acordar entre o Governo da

República e os respetivos Governos Regionais, que, para o efeito, constituirão um grupo de trabalho conjunto.

5- As normas previstas no presente artigo produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor dos

diplomas aprovados pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas que estabeleçam a reciprocidade

dos cuidados prestados pelos SRS, ou entidades neles integrados, aos utentes do SNS.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise, remetendo a mesma para a reunião plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Pelo exposto, é preocupação do Governo Regional dos Açores uma proposta que respeite em letra de lei os

princípios constitucionais e estatutários vigentes e a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos residentes

na Região Autónoma dos Açores, da mesma forma que fique também consagrado o mesmo regime de

complementaridade para os cidadãos residentes no continente, pondo em prática o referido principio da

reciprocidade.

O presente parecer assegura o cumprimento dos prazos e procedimentos regimentais do processo de

urgência.

Palácio de S. Bento, 6 de abril de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, Domingos Pereira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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