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7 DE ABRIL DE 2016 3

Artigo 244.º

[…]

1. [anterior corpo do artigo].

2. Não haverá lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e

permanente do devedor ou do seu agregado familiar, que efetivamente esteja afeto a esse fim.

3. O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento

da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano

destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de Imposto sobre as Transmissões

Onerosas de Imóveis.

4. A venda, nos casos previstos no número anterior, só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de

pagamento voluntário da dívida mais antiga.

5. A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto

se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da

penhora e venda dos demais bens do executado.

6. O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no

n.º 2 poderá cessar a qualquer momento a requerimento do executado.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 49.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. O prazo de prescrição legal suspende-se:

a. Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;

b. Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos

casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da

dívida;

c. Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério

Público.

d. Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e

permanente.

5. […].»

Artigo 4.º

Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca

1. Quando haja lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem,

não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada a venda do imóvel nos termos em que

é legalmente admissível.

2. Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do

montante em dívida, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização

da venda do imóvel.

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