O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ABRIL DE 2016 15

agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos exercem os seus cargos em

comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas

remunerações correspondentes aos cargos de origem.

7 — Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em

comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga

no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.

8 — Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as

suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.

9 — Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior

podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em

estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos

prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.

10 — Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente

responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-

geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Proceder à análise e fiscalização e das declarações de rendimento, de património e de interesses dos

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

b) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários no caso de dúvidas sugeridas pelo

texto;

c) Apreciar da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;

d) Organizar e publicitar através do sítio eletrónico do Tribunal Constitucional as declarações de interesses,

de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

e) Participar ao Ministério Público as infrações ao disposto no Regime jurídico das declarações de interesses,

de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da análise das

declarações de rendimentos, património e interesses;

g) Facultar a consulta pública das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 9.º

Regulamentos

1 — A Entidade pode definir, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de

procedimentos para o depósito das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos.

2 — Os regulamentos da Entidade são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 10.º

Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus

poderes de controlo e fiscalização.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 2 PROJETO DE LEI N.O 157/XIII (1.ª) TRANSPARÊNCIA DOS
Pág.Página 2
Página 0003:
8 DE ABRIL DE 2016 3 Por último, as declarações dos titulares de cargos políticos e
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 4 3 — O presente diploma altera a Lei n.º 34/87, de 16 de ju
Pág.Página 4
Página 0005:
8 DE ABRIL DE 2016 5 Artigo 3.º-A Altos cargos públicos Para e
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 6 proibido do exercício de cargos políticos e altos cargos p
Pág.Página 6
Página 0007:
8 DE ABRIL DE 2016 7 3 – O Tribunal decide, em primeira instância, em secção. <
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 8 nomeados após a sua entrada em vigor. 2 — Aos titul
Pág.Página 8
Página 0009:
8 DE ABRIL DE 2016 9 Artigo 3.º Titulares de altos cargos públicos
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 10 responsabilidades públicas. 2 — Excetua-se do disp
Pág.Página 10
Página 0011:
8 DE ABRIL DE 2016 11 Capítulo III Controlo de interesses e de riqueza <
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 12 2 — O relacionamento de bens que compõem o ativo p
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE ABRIL DE 2016 13 Artigo 13.º Regime sancionatório 1 — A v
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 14 Artigo 3.º Sede A Entidade tem sede
Pág.Página 14
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 16 CAPÍTULO IV Organização e funcionamento
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE ABRIL DE 2016 17 5 — A regulamentação do acesso ao sítio eletrónico da Entidad
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 18 CAPÍTULO VII Sanções Artigo 20.º
Pág.Página 18