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8 DE ABRIL DE 2016 17

5 — A regulamentação do acesso ao sítio eletrónico da Entidade é feita por Regulamento da Entidade.

CAPÍTULO VI

Controlo das declarações

Artigo 16.º

Base de dados

1 — A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das declarações previstas no

Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, a

estrutura de funcionamento, gestão e acesso à base de dados prevista no n.º 1.

Artigo 17.º

Consulta Presencial

1 — O acesso aos dados constantes das declarações é efetuado através da sua consulta na Entidade,

durante as horas de expediente, podendo o consulente, no caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar

para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.

2 — O ato de consulta deverá ser registado no registo, identificando-se o consulente e anotando-se a data

da consulta.

3 — No seguimento da consulta, e mediante requerimento fundamentado, pode ser autorizada a passagem

de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.

Artigo 18.º

Publicitação de informação na Internet

1 — A Entidade deve disponibilizar para acesso público, no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional toda a

informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo

os elementos biográficos dos seus membros e a legislação e regulamentação aplicável às incompatibilidades e

à obrigação das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos.

2 — Do sítio referido no n.º 1 constam ainda as declarações de interesses, de rendimento e de património

dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos na parte cuja divulgação não esteja limitada por decisão

do Tribunal Constitucional.

3 – A oposição pelo titular de cargo político ou alto cargo público à divulgação da sua das declarações de

interesses, de rendimento e de património é efetuada através de processo no Tribunal Constitucional,

suspendendo-se a respetiva divulgação até decisão final.

4 — A Entidade envia as declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos que possam ser divulgadas às entidades onde o titular do cargo político ou alto

cargo público exerça funções, para que as mesmas sejam publicadas no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 19.º

Recurso das decisões da Entidade

1 — Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

2 — São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se

destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem

direitos e interesses legalmente protegidos.

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