O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ABRIL DE 2016 39

O Hospital São Paulo, doravante designado como Hospital de Serpa, localiza-se no centro histórico desta

cidade. Funciona num edifício do século XV que, em tempos, foi o Convento de São Paulo. Em 1840, este

edifício foi adaptado à atividade hospitalar; em 1983, o então Ministério dos Assuntos Sociais determinou que

este hospital passaria a ser o Hospital Distrital de Serpa. Desde então, o hospital foi alvo de diversas

intervenções, que visaram dotá-lo de mais e melhores condições técnicas e funcionais para a prestação de

serviços públicos de saúde às populações.

Esta unidade hospitalar chegou a disponibilizar consultas de especialidade em cirurgia, medicina, ortopedia

e oftalmologia, possuía bloco operatório, farmácia, laboratório de análises clínicas, internamento, serviço de

raios-x e transporte de utentes para fisioterapia, prestando serviços fundamentais à população, não só do

concelho de Serpa, mas de toda a região.

No entanto, o desinvestimento dos últimos anos traduziu-se em cortes constantes e encerramentos de

valências e serviços. O hospital ficou sem bloco operatório porque a tutela decidiu não contratar médicos para

substituir os dois cirurgiões que, entretanto, saíram do serviço.

No mesmo sentido, a tutela decidiu transferir para Beja as consultas de especialidade de cirurgia, medicina

interna, ortopedia e oftalmologia; decidiu encerrar o laboratório, transformando-o num posto de recolha.; decidiu

criar uma pequena unidade de cuidados continuados, com seis camas, mas para tal, acabou com o internamento

hospitalar; decidiu não contratar um radiologista para o serviço de raios-x, motivo pelo qual este ficou

inoperacional. Decidiu ainda depauperar o Hospital de Serpa, não providenciando alternativas adequadas e

negligenciando a criação de um serviço de urgência básica (SUB), há muito prometido e não implementado.

Depois de ter exaurido o Hospital de Serpa, a tutela decidiu entregá-lo à Misericórdia. É uma tática já

conhecida: esvaziar para depois dizer que é inevitável a entrega da sua gestão a um privado.

É, aliás, curioso o “Estudo de avaliação das necessidades de procura e da capacidade instalada nos serviços

públicos da região” que consta em anexo ao Acordo de Cooperação de entrega este hospital à Santa Casa da

Misericórdia local.

Diz esse estudo que existe uma capacidade real de instalações e equipamentos na área de

ambulatório/consulta externa e diz também que a capacidade instalada está a ser subaproveitada, podendo ser

otimizada com mais valências. Acrescenta o estudo que existe lista de espera para várias especialidades e que

deve ser considerado o reforço do combate a essas mesmas listas de espera.

Ora, este hospital, alvo de tanto investimento, era afinal muito necessário, como necessárias eram as

valências que já ali funcionaram.

No entanto, perante esta situação, o anterior Governo não optou por devolver valências e serviços; optou por

entregar o hospital à Misericórdia, pagando-lhe uma renda para que esta entidade faça aquilo que Estado já

tinha feito e que sabe fazer melhor do que ninguém. Porquê entregar à Santa Casa da Misericórdia? O estudo

apenas justifica que existe “a disponibilidade da Santa Casa da Misericórdia de Serpa para oferecer a estas

populações estes cuidados de saúde em ambulatório”.

Se o critério era apenas a ‘disponibilidade’, há que perguntar porque razão não estiveram a tutela e o Estado

disponíveis para prestar esses serviços, preferindo pagar para que outros o prestem em sua substituição.

É cada vez mais claro que esta decisão teve uma motivação meramente ideológica.

A bem dos utentes e do seu direito ao acesso a cuidados de saúde, o Bloco de Esquerda considera que o

Hospital de Serpa deve ser gerido pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que devem ser desenvolvidas

as ações necessárias tendentes a assegurar essa reversão. Deve também ser elaborado um plano de

investimento para ultrapassar falhas e limitações, algumas delas provocadas pelo próprio processo de

transferência para a Misericórdia.

A entrega de hospitais públicos à gestão privada das Misericórdias não acautela o interesse público, nem

apresenta racional financeiro, como o próprio Governo reconheceu nos casos dos hospitais de Santo Tirso e de

São João da Madeira.

A população de Serpa tem direito a ter um hospital que permita dar a melhor resposta possível às suas

necessidades, e tal consegue-se com uma unidade hospitalar pública, gerida pelo setor público.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Desenvolva as ações necessárias tendentes a assegurar a gestão pública do Hospital de Serpa;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 2 PROJETO DE LEI N.O 157/XIII (1.ª) TRANSPARÊNCIA DOS
Pág.Página 2
Página 0003:
8 DE ABRIL DE 2016 3 Por último, as declarações dos titulares de cargos políticos e
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 4 3 — O presente diploma altera a Lei n.º 34/87, de 16 de ju
Pág.Página 4
Página 0005:
8 DE ABRIL DE 2016 5 Artigo 3.º-A Altos cargos públicos Para e
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 6 proibido do exercício de cargos políticos e altos cargos p
Pág.Página 6
Página 0007:
8 DE ABRIL DE 2016 7 3 – O Tribunal decide, em primeira instância, em secção. <
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 8 nomeados após a sua entrada em vigor. 2 — Aos titul
Pág.Página 8
Página 0009:
8 DE ABRIL DE 2016 9 Artigo 3.º Titulares de altos cargos públicos
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 10 responsabilidades públicas. 2 — Excetua-se do disp
Pág.Página 10
Página 0011:
8 DE ABRIL DE 2016 11 Capítulo III Controlo de interesses e de riqueza <
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 12 2 — O relacionamento de bens que compõem o ativo p
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE ABRIL DE 2016 13 Artigo 13.º Regime sancionatório 1 — A v
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 14 Artigo 3.º Sede A Entidade tem sede
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE ABRIL DE 2016 15 agentes da administração central, regional ou local ou de ins
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 16 CAPÍTULO IV Organização e funcionamento
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE ABRIL DE 2016 17 5 — A regulamentação do acesso ao sítio eletrónico da Entidad
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 18 CAPÍTULO VII Sanções Artigo 20.º
Pág.Página 18