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13 DE ABRIL DE 2016 15

4 – Um ou mais imóveis comunitários com unidade de posse e gestão do mesmo universo de compartes

constituem unidade de exploração de meios de produção comunitários.

5 – Cada comunidade local, também designada adiante universo de compartes ou comunidade de compartes,

com direito à posse e gestão segundo antigos usos e costumes de meios de produção comunitários, é integrada

por cidadãos residentes no núcleo ou núcleos populacionais em cujo alfoz se situam os correspondentes

imóveis.

Artigo 2.º

Titularidade dos meios de produção comunitários

1 – Os compartes são os titulares dos meios de produção comunitários.

2 – A qualidade de comparte integrante de universo dos compartes, com direito à posse e gestão de imóvel

comunitário, depende de efetiva residência na área da situação do imóvel e de aí desenvolver regularmente

atividade agrícola, florestal ou pastoril, podendo a assembleia de compartes excecionalmente atribuir essa

qualidade a outros cidadãos, tendo em consideração as suas ligações sociais e de origem à comunidade local.

3 – Os compartes integrantes de cada universo de compartes, constituído em assembleia de compartes,

devem constar da relação elaborada e tornada pública anualmente pela assembleia de compartes nos termos

desta lei.

4 – Qualquer cidadão residente em núcleo populacional da situação, ou em cujo alfoz se situar imóvel ou

imóveis comunitários sobre o qual o universo de compartes referido no número 3 tiver posse e gestão, pode

requerer ao seu conselho diretivo a inclusão na proposta de relação de compartes a apresentar à assembleia

de compartes, indicando os factos concretos em que fundamenta a sua pretensão, com apresentação dos meios

de prova, incluindo, se entender necessário, por testemunhas.

5 – O conselho diretivo deve apreciar a prova produzida e decidir no prazo de sessenta dias após a produção

de prova sobre a pretensão.

6 – Se a decisão for desfavorável, submeterá obrigatoriamente a sua decisão à assembleia de compartes

que deliberar sobre a proposta da relação de compartes ou da sua atualização, que a confirmará ou alterará.

7 – Se a pretensão do cidadão requerente nos termos do n.º 4 deste artigo for negada, pode pedir ao tribunal

comum competente o reconhecimento do direito pretendido.

Artigo 3.º

Posse e gestão dos meios de produção comunitários

1 – A posse e a gestão dos meios de produção comunitários respeitarão os usos e costumes locais e as

deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, sem prejuízo do demais disposto nesta lei.

2 – Aos compartes de meios de produção comunitários é assegurada igualdade de gozo e de exercício dos

direitos de posse e gestão.

Artigo 4.º

Cessão de exploração de meios de produção comunitários

1 – Os meios de produção comunitários, não podem ser objeto de aproveitamento total ou parcial por terceiros

senão por contrato de cessão temporária de exploração, sem prejuízo do disposto sobre utilização precária por

junta de freguesia, delegação de poderes de administração e administração em regime de associação com o

Estado.

2 – O contrato de cessão de exploração não pode transmitir direitos de exploração em prejuízo das

tradicionais utilizações pelos compartes de acordo com os usos e costumes, senão por deliberação da

assembleia de compartes por maioria de dois terços.

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