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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 26

Artigo 37.º

Expropriação por utilidade pública

1 – Os imóveis comunitários, incluindo os baldios, são expropriáveis por utilidade pública no todo ou em

parte.

2 – À expropriação aplica-se o disposto no Código das Expropriações, com as especificidades previstas nos

números seguintes.

3 – Previamente à declaração de utilidade pública da expropriação a entidade interessada nela deve

apresentar à assembleia de compartes proposta equitativa de aquisição nos termos do direito privado.

4 – A proposta de expropriação deve ser documentada com descrição precisa e clara do que se pretender

expropriar, incluindo a situação, o desenho topográfico, as confrontações, a área, a justificação da indemnização

proposta e os fins da expropriação.

5 – A assembleia de compartes deverá pronunciar-se sobre a proposta de aquisição em prazo não superior

a 60 dias; não se pronunciando, considera-se que recusa.

6 – No cálculo da indemnização devem ser tomados em consideração o prejuízo resultante para o universo

dos compartes da privação da utilidade económica efetiva e potencial do imóvel comunitário ou da sua parte a

expropriar e as vantagens resultantes para ele da sua efetiva afetação aos fins da expropriação.

Artigo 38.º

Não sujeição a ónus

1 – Os imóveis comunitários não podem ser objeto de penhora, penhor, hipoteca e outros ónus, sem prejuízo

de constituição de servidões nos termos gerais de direito e do disposto no n.º 3 deste artigo.

2 – Em proveito de baldios e de outros imóveis comunitários podem ser constituídas servidões de passagem,

de aqueduto e outras nos termos previstos na lei.

3 – Podem ser constituídas servidões sobre baldios e outros imóveis comunitários nos termos do direito em

proveito de prédios particulares e públicos e de serviços públicos.

4 – Os imóveis comunitários, incluindo os baldios, não estão sujeitos a outras restrições de utilidade pública,

nomeadamente quanto à prática de atos de gestão, além das que onerarem em igualdade de circunstâncias os

imóveis do sector privado dos meios de produção.

Artigo 39.º

Alienação excecional por interesse local

1 – A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso de área ou áreas limitadas de

baldio mediante concurso público, tendo por base o preço do mercado:

a) Quando o baldio confrontar com limite da área de povoação e a alienação for necessária à expansão do

respetivo perímetro urbano;

b) Quando a alienação se destinar à instalação de unidades industriais, de infraestruturas e também de

empreendimentos de interesse coletivo, nomeadamente para a comunidade local.

2 – As parcelas a alienar não podem ter área superior à necessária ao fim a que se destinarem; no caso de

o destino ser a expansão habitacional em área qualificada com urbana, a superfície a alienar será a razoável

com o limite máximo de 1500 metros quadrados por habitação a construir.

3 – Para efeito do disposto no presente artigo as parcelas não podem ser alienadas sem a câmara municipal

competente para o licenciamento dos empreendimentos ou das edificações a construir ou instalar nelas emitir

informação prévia da sua viabilidade nos termos da sua competência, designadamente sobre urbanismo e

edificações.

4 – A alienação de parte de baldio para instalação de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros

equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais pode ser feita a título gratuito, se for autorizada pela

assembleia de compartes por maioria de dois terços.

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