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13 DE ABRIL DE 2016 29

esses serviços restituirão a cada parte o valor correspondente à área de baldio que cada uma reivindica como

por ela possuída e gerida sem que haja oposição da outra ou outras partes;

b) Os valores a restituir gerados em área ou áreas do baldio, cuja posse e administração for reivindicada por

duas ou mais partes sem haver acordo entre elas, serão restituídos a cada uma das partes em conflito mediante

divisão deles em partes iguais.

7 – O disposto no n.º 6 deste artigo não prejudica o direito de a parte ou partes que se considerarem lesadas

exigir no tribunal comum o pagamento pela outra ou outras do recebido em excesso.

Artigo 46.º

Construções ilegais nos baldios

1 – As construções de carácter duradouro destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou

utilização social feitas em baldios até 30 de julho de 1993, desde que correspondam a situações relativamente

às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto para alienação excecional por interesse local

previsto no artigo 39.º, podem ser objeto de alienação autorizada por deliberação da assembleia de compartes

com dispensa de concurso público, fixando-se o preço por negociação direta e cumprindo-se no mais o disposto

naquele artigo.

2 – Se tiverem sido feitas obras sobre terrenos baldios para condução de águas que não tenham origem

neles para as conduzir em proveito da agricultura, de indústria, ou para gastos domésticos, se tiverem sido

construídas até 30 de julho de 1993, os autores delas podem adquirir o direito à servidão de aqueduto mediante

indemnização correspondente ao valor do prejuízo que da constituição da servidão resulta para o baldio.

3 – Na falta de acordo quanto à aquisição do direito de servidão prevista no n.º 2 deste artigo, incluindo

quanto ao valor da indemnização, a decisão competirá ao tribunal comum competente.

4 – Os universos de compartes têm a todo o tempo direito a ser indemnizadas pelo prejuízo que resultar de

deterioração de conduta de águas ou outros fluidos e de outras obras feitas por terceiros para essa condução

através de imóveis comunitários em benefício de outros prédios, de atividade económica, ou de serviço público.

5 – Se a água assim conduzida não for toda necessária ao seu proprietário, a assembleia de compartes do

baldio pode deliberar adquirir a parte excedente mediante indemnização correspondente ao valor da parte a

adquirir; o valor dessa parte será calculado com base no custo da exploração e da condução da água até ao

ponto do baldio donde se pretender derivá-la, tendo em conta a proporção dela em relação à sua totalidade,

sendo, na falta de acordo, esse valor fixado pelo tribunal.

Artigo 47.º

Contratos de arrendamento

1 – Da redação da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, decorria a exclusão do comércio jurídico dos imóveis

comunitários até à entrada em vigor da sua alteração pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, embora não

formalmente expressa.

2 – Os contratos de arrendamento celebrados depois da entrada em vigor da Lei n.º 72/2014, de 2 de

setembro, que tiveram por objeto imóveis comunitários não são renováveis, mesmo que do contrato conste

renovação vinculativa.

3 – As entidades a qualquer título administradoras de imóveis comunitários que hajam sido arrendados em

conformidade com o referido no número anterior podem resolver os correspondentes contratos, indemnizando

os arrendatários pelos danos emergentes efetivos.

Artigo 48.º

Imóveis comunitários em aldeia despovoada ou no seu alfoz

Se uma aldeia, ou outro núcleo populacional, se despovoar ou tiver despovoado completamente, os imóveis

aí situados ou no seu alfoz que foram comunitários de compartes aí residentes mantêm a sua integração no

subsector dos meios de produção comunitários, transitando o direito sobre eles para a comunidade dos cidadãos

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