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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 6

RESOLUÇÃO

REMOÇÃO DOS RESÍDUOS PERIGOSOS DEPOSITADOS EM SÃO PEDRO DA COVA, GONDOMAR, E

MONITORIZAÇÃO AMBIENTAL DO LOCAL DO ATERRO, COM VISTA À INFORMAÇÃO DAS

POPULAÇÕES E PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Determine, com carácter de urgência, que se proceda ao levantamento e calendarização das medidas

necessárias para o apuramento exato da quantidade de resíduos existentes e a sua integral remoção,

incluindo os depositados na área envolvente, bem como a respetiva transferência para um centro de

tratamento e valorização de resíduos perigosos.

2- Promova, em estreita articulação com as autoridades municipais, a monitorização ambiental e

piezométrica das águas subterrâneas na área envolvente do depósito, com vista à informação das

populações e proteção da saúde pública.

3- Desenvolva, em estreita articulação com os órgãos de poder local, um plano para a requalificação e

proteção ambiental do local do aterro.

Aprovada em 12 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA RESOLVER O

PASSIVO AMBIENTAL DAS ANTIGAS MINAS DE SÃO PEDRO DA COVA, EM GONDOMAR, E APURAR

AS INERENTES RESPONSABILIDADES CRIMINAIS E FINANCEIRAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1-Tome as medidas legislativas e administrativas necessárias para resolver definitivamente o passivo

ambiental das escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, garantindo, em sede de Orçamento do

Estado, a consequente dotação orçamental.

2- Efetue uma investigação urgente para apurar como foi possível num processo por si lançado e fiscalizado,

por intermédio de entidades públicas, resíduos consabidamente tóxicos fossem catalogados como inertes e,

nessa base, lançados em São Pedro da Cova, identificando cada um dos diversos intervenientes nessa cadeia

decisória e de fiscalização, com vista ao apuramento das responsabilidades criminais e financeiras.

3- Lance todas as diligências necessárias ao apuramento e ressarcimento de eventuais quantias

indevidamente pagas, designadamente através das medidas de natureza cautelar que se mostrem apropriadas.

4- Apure, junto das entidades judiciais competentes, todos os processos instaurados quanto a tal questão,

sua natureza e estado atual.

Aprovada em 12 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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