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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 10

agosto, que incluiu expressamente no Código Penal a proteção do bem-estar animal por via sancionatória penal.

A aprovação da referida lei, representou um marco significativo na evolução da proteção penal dos animais de

companhia, dando cumprimento, ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado

na década de 90 no primeiro diploma global sobre proteção animal.

Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, conforme realçou na discussão plenária da

primeira das petições citadas, entende não se justificar adiar mais uma discussão que se revelou consensual no

quadro parlamentar, que mobiliza o ativismo cívico de muitos milhares de portugueses e que encontra um fundo

ético e filosófico que permite, pelo menos, assegurar um tratamento autónomo aos animais não-humanos.

Ademais, o plano jurídico-civil está hoje desatualizado face à evolução já percorrida em parte no plano jurídico-

plano, justificando-se a sua evolução concordante com as mudanças operadas em 2014.

Assim sendo, o presente projeto de lei procede à clarificação de que os animais não devem ser reconduzidos

ao estatuto jurídico das coisas, reconhecendo que são seres vivos dotados de sensibilidade, salvaguardando-

se os casos de aplicação subsidiária por ausência de legislação especial de proteção, modificando em

conformidade outras disposições do Código Civil e alguma da sua arrumação sistemática.

Em primeiro lugar, opta-se por edificar regras próprias para a definição do montante indemnizatório em caso

de morte ou lesão de animal de companhia, através do aditamento de um novo artigo 493.º-A. Em segundo

lugar, estipulam-se num novo artigo 1305.º-A os deveres do proprietário dos animais no que concerne ao seu

bem-estar e a necessidade de respeito por estes da legislação especial aplicável à detenção e à proteção dos

animais, nomeadamente as respeitantes à identificação, licenciamento, criação, tratamento sanitário e

salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis. Por outro lado, esclarece-se que o direito de

propriedade de um animal não contempla a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento, ou

quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte, ressalvada a

legislação especial existente.

Alteram-se ainda, em conformidade com o espírito da alteração legislativa, os preceitos relativos ao

achamento de animais perdidos, bem como a terminologia constante do artigo 1321.º, abandonando o conceito

de animal maléfico, desajustado ao espírito e a conhecimento atual sobre a matéria.

Finalmente, no plano das relações patrimoniais entre cônjuges, estipula-se que os animais de companhia

não integram a comunhão geral de bens, determinando-se ainda a necessidade de regulação do destino dos

animais de companhia em caso de divórcio, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos

cônjuges e dos filhos do casal, e também o bem-estar do animal.

Trata-se, pois, de uma iniciativa legislativa que recolhe cada vez maior e mais amplo consenso social,

filosófico e doutrinal, ancorada nas melhores práticas comparadas (e em contante evolução neste preciso

sentido) de Estados com ordenamentos jurídicos que historicamente servem de inspiração à nossa legislação

civil, permitindo dar um passo simbólica e juridicamente importante.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico próprio dos animais, reconhecendo a

sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

São alterados os artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1321.º, 1323.º, 1733.º, 1775.º e 1793.º do Código Civil,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de

25 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro,

261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de

novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho,

225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os

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