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15 DE ABRIL DE 2016 11

381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-

Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio,

227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de

agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio,

35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto,

pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os

272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, pela Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de setembro,

e 116/2008, de 4 de julho, pela Lei n.o 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de

maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010,

de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março,

79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de

setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1302.º

[…]

1 — [Anterior corpo do artigo].

2 — Podem ainda ser objeto de direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste Código e em

legislação especial.

Artigo 1305.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de

uso, fruição e disposição das coisas e animais que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância

das restrições por ela impostas.

Artigo 1318.º

Suscetibilidade de ocupação

Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram

abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.

1321.º

Animais perigosos fugidos

Os animais que se evadirem da clausura em que o seu dono os tiver, e representem perigo contra pessoa

ou património, podem ser objeto das medidas adequadas a afastar a agressão ou o perigo, nos termos dos

artigos 337.º e 339.º.

Artigo 1323.º

[…]

1 — Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal

ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado.

2 — Se não souber a quem pertence o animal ou coisa móvel encontrados, deve anunciar o achado pelo

modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando

os usos da terra, sempre que os haja.

3 — Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono

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