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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 8

Artigo 4.º

Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 6.º

Entrada em vigor

APROVADO POR UNANIMIDADE

Palácio de São Bento, 7 de abril de 2016.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROJETO DE LEI N.º 164/XIII (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, ESTABELECENDO UM ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS

Exposição de motivos

O reconhecimento da natureza própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis, bem como a necessidade

de medidas vocacionadas para a sua proteção e salvaguarda face a atos de crueldade e maus-tratos infligidos

pelos seus donos ou terceiros, tem vindo a recolher um consenso cada vez mais alargado nas sociedades

contemporâneas. Atualmente, no plano jurídico-civil, os animais são submetidos ao mesmo tratamento das

coisas, não se prevendo qualquer especial previsão que acautele o distinto tratamento que a sua natureza de

seres vivos sensíveis justificaria. O debate público em torno desta matéria não é recente e, quanto a este ponto,

mobiliza um consenso cada vez mais alargado no plano filosófico, cultural e jurídico (em especial no quadro do

Direito Comparado).

No plano filosófico, várias têm sido as recentes abordagens da temática, revelando um cada vez maior

consenso ético em torno das responsabilidades dos humanos face às demais espécies capazes de sentir a dor.

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