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Sexta-feira, 15 de abril de 2016 II Série-A — Número 70

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 86, 87, 89 e 164 a 176/XIII (1.ª)]: N.º 167/XIII (1.ª) — Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, N.º 86/XIII (1.ª) [Garante a impenhorabilidade e a que regula a iniciativa legislativa de cidadãos (segunda impossibilidade de execução de hipoteca do imóvel de alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho) (BE). habitação própria e permanente por dívidas fiscais (altera o N.º 168/XIII (1.ª) — Revisão da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado que aprova o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro)]: praticante desportivo e do contrato de formação desportiva — Relatório da discussão e votação na especialidade da (PSD). Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

N.º 169/XIII (1.ª) — Repõe o princípio do tratamento mais Administrativa.

favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de N.º 87/XIII (1.ª) (Protege a casa de morada de família no

trabalho, procedendo à 9.ª alteração ao Código do Trabalho, âmbito de processos de execução fiscal):

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (PCP). — Vide projeto de lei n.º 86/XIII (1.ª).

N.º 170/XIII (1.ª) — Reduz para 35 horas o limite máximo do N.º 89/XIII (1.ª) (Suspende as penhoras e vendas de

horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores, habitação própria e permanente em processos de execução

procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fiscal e determina a aplicação de um regime de

fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (PCP). impenhorabilidade desses imóveis): — Vide projeto de lei n.º 86/XIII (1.ª). N.º 171/XIII (1.ª) — Alteração ao Código Civil reconhecendo

os animais como seres sensíveis (PAN). N.º 164/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais (PS). N.º 172/XIII (1.ª) — Possibilidade de permissão de animais

em estabelecimentos comerciais (altera o Decreto-Lei n.º N.º 165/XIII (1.ª) — Procede à primeira alteração da Lei n.º

10/2015, de 16 de janeiro) (PAN). 23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do associativismo jovem (PS). N.º 173/XIII (1.ª) — Reforça o regime sancionatório aplicável

aos animais (altera o Código Penal (PAN). N.º 166/XIII (1.ª) — Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e N.º 174/XIII (1.ª) — Procede à alteração do Código do

cria um regime especial de pagamento por beneficiários de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime

n.º 37/2003, de 22 de agosto (PS). de proteção na parentalidade (PAN).

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N.º 175/XIII (1.ª) — Determina a reabertura da possibilidade — Vide projeto de resolução n.º 189/XIII (1.ª). de requerer a reintegração nas suas funções dos servidores N.º 204/XIII (1.ª) (Recomenda que sejam definidos os de Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril princípios para a reorganização hospitalar e a revogação da (BE). Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril): N.º 176/XIII (1.ª) — Alarga a licença parental inicial e o — Vide projeto de resolução n.º 189/XIII (1.ª). período de dispensa para aleitação (BE). N.º 252/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que regulamente a produção, transformação, distribuição e comercialização de Proposta de lei n.º 19/XIII (1.ª): cogumelos e trufas silvestres (PS). Em defesa da agricultura familiar na Região Autónoma da

N.º 253/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo o reforço do Madeira (Assembleia Legislativa da RAM).

Centro Hospitalar do Médio Tejo (BE). Projetos de resolução [n.os 189, 203, 204 e 252 a 259/XIII N.º 254/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo o reforço do

(1.ª)]: Programa Nacional de Vacinação (PCP).

N.º 189/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a revogação da N.º 255/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que implemente

Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que impõe uma perda um plano de rastreio ao cancro colo-rectal e que, enquanto

generalizada de valências hospitalares, assim como o medida preventiva, proceda à criação de um plano de

Despacho n.º 13 427/2015, de 20 de novembro, que extingue sensibilização da população (PAN).

11 serviços de urgência): N.º 256/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de

— Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do medidas no âmbito do apoio e proteção a pessoas queimadas

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da (BE).

Assembleia da República. N.º 257/XIII (1.ª) — Valorização dos professores

N.º 191/XIII (1.ª) — Plano Estratégico para a implementação classificadores dos exames nacionais (BE).

do rastreio organizado e de base populacional nas áreas do N.º 258/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que reforce a cancro do cólon e reto, do cancro do colo do útero, do cancro Autoridade para as Condições do Trabalho, cumprindo as da mama e da retinopatia diabética (Os Verdes): Convenções da OIT (PS). — Novo texto do projeto de resolução. N.º 259/XIII (1.ª) — Sobre a atualização do Programa N.º 203/XIII (1.ª) (Revoga o Despacho n.º 13427/2015, de 20 Nacional de Vacinação (Os Verdes). de novembro, e procede ao reforço dos meios humanos e materiais da rede de serviço de urgência):

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PROJETO DE LEI N.º 86/XIII (1.ª)

[GARANTE A IMPENHORABILIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HIPOTECA DO

IMÓVEL DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR DÍVIDAS FISCAIS (ALTERA O CÓDIGO DE

PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE

OUTUBRO)]

PROJETO DE LEI N.º 87/XIII (1.ª)

(PROTEGE A CASA DE MORADA DE FAMÍLIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL)

PROJETO DE LEI N.º 89/XIII (1.ª)

(SUSPENDE AS PENHORAS E VENDAS DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE EM

PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINA A APLICAÇÃO DE UM REGIME DE

IMPENHORABILIDADE DESSES IMÓVEIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa

1. Nota Introdutória

O texto final aprovado substitui o Projeto de Lei n.º 86/XIII (1.ª) (BE), o Projeto de Lei n.º 87/XIII (1.ª) (PS) e

o Projeto de Lei n.º 89/XIII (1.ª) (PCP), que deram entrada na Assembleia da República a 30 de dezembro de

2015, 31 de dezembro de 2015 e 4 de janeiro de 2016, respetivamente, e foram aprovados na generalidade na

reunião plenária de 8 de janeiro de 2016, baixando à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa na mesma data.

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, nos termos e para os efeitos do

disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva

discussão e votação na especialidade.

Foi constituído um Grupo de Trabalho, para apreciação dos referidos Projetos de Lei e do Projeto de Lei n.º

88/XIII (1.ª) (PCP), no qual foram recolhidos contributos da DECO, da SEFIN, do Banco de Portugal e da

Associação Portuguesa de Bancos.

Em 1 de abril de 2016, os Grupos Parlamentares de PS, BE e PCP apresentaram, em conjunto, propostas

de substituição integral das iniciativas legislativas em apreciação, sob a forma de um texto único.

O PSD apresentou propostas de alteração ao texto único acima mencionado. Em reunião de 7 de abril, a

COFMA procedeu à discussão e votação do texto único e das propostas de alteração, na especialidade, tendo

o mesmo sido aprovada.

2. Resultados da Votação na Especialidade

Efetuada a votação do texto único, apresentado por PS, BE e PCP, e das propostas de alteração sobre o

mesmo incidentes, apresentada pelo PSD, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.

Artigo 1.º

Objeto

APROVADO POR UNANIMIDADE

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Artigo 2.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

 N.º 3 (anterior n.º 4) do artigo 219.º do CPPT, constante do texto final proposto

APROVADO POR UNANIMIDADE

 N.º 4 do artigo 219.º do CPPT, constante do texto final proposto

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 N.º 5 do artigo 231.º do CPPT, constante do texto final proposto

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração de PS, BE e PCP – eliminação do n.º 6 do artigo 231.º do CPPT, constante do texto final proposto

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 N.º 6 do artigo 231.º do CPPT, constante do texto final proposto

PREJUDICADO

 N.º 1 (anterior corpo) do artigo 244.º do CPPT, constante do texto final proposto

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PSD – substituição do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, constante do texto final proposto

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

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 N.º 2 do artigo 244.º do CPPT, constante do texto final proposto

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do PSD – substituição do n.º 3 do artigo 244.º do CPPT, constante do texto final proposto

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração de PS, BE e PCP – emenda do n.º 3 do artigo 244.º do CPPT, constante do texto final proposto

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 N.º 3 do artigo 244.º do CPPT, constante do texto final proposto

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PSD – eliminação do n.º 4 do artigo 244.º do CPPT, constante do texto final proposto

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 4 do artigo 244.º do CPPT, constante do texto final proposto

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

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 Proposta de alteração do PSD – emenda do n.º 5 do artigo 244.º do CPPT, constante do texto final proposto

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 5 do artigo 244.º do CPPT, constante do texto final proposto

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO –

 Proposta de alteração do PSD – emenda do n.º 6 do artigo 244.º do CPPT, constante do texto final proposto

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 6 do artigo 244.º do CPPT, constante do texto final proposto

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

 Corpo do artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

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Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral Tributária

 Alínea a) do n.º 4 (ver anterior n.º 4) do artigo 49.º da LGT, constante do texto final proposto

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Alínea b) do n.º 4 (ver anterior n.º 4) do artigo 49.º da LGT, constante do texto final proposto

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração de PS, BE e PCP – aditamento de uma alínea c) ao n.º 4 do artigo 244.º do CPPT, constante do texto final proposto

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º da LGT, constante do texto final proposto

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Corpo do n.º 4 (ver anterior n.º 4) do artigo 49.º da LGT, constante do texto final proposto

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 Corpo do artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

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Artigo 4.º

Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 6.º

Entrada em vigor

APROVADO POR UNANIMIDADE

Palácio de São Bento, 7 de abril de 2016.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROJETO DE LEI N.º 164/XIII (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, ESTABELECENDO UM ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS

Exposição de motivos

O reconhecimento da natureza própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis, bem como a necessidade

de medidas vocacionadas para a sua proteção e salvaguarda face a atos de crueldade e maus-tratos infligidos

pelos seus donos ou terceiros, tem vindo a recolher um consenso cada vez mais alargado nas sociedades

contemporâneas. Atualmente, no plano jurídico-civil, os animais são submetidos ao mesmo tratamento das

coisas, não se prevendo qualquer especial previsão que acautele o distinto tratamento que a sua natureza de

seres vivos sensíveis justificaria. O debate público em torno desta matéria não é recente e, quanto a este ponto,

mobiliza um consenso cada vez mais alargado no plano filosófico, cultural e jurídico (em especial no quadro do

Direito Comparado).

No plano filosófico, várias têm sido as recentes abordagens da temática, revelando um cada vez maior

consenso ético em torno das responsabilidades dos humanos face às demais espécies capazes de sentir a dor.

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Refira-se, a título de exemplo, a recorrente tomada de posição de Martha Nussbaum, que em “As Fronteiras da

Justiça” sublinha que “os animais não-humanos são capazes de uma existência condigna,” sendo“difícil precisar

o que a frase pode significar, mas [sendo] relativamente claro o que não significa. […] O facto de os humanos

atuarem de uma forma que nega essa existência condigna aparenta ser uma questão de justiça, e uma questão

urgente.”

Estamos, de facto, perante um debate apaixonante e mobilizador das consciências do presente, em que os

corolários mais exigentes da proteção dos animais podem ainda estar longe de ser unânimes ou consensuais.

Contudo, é cada vez maior o consenso, pelo menos parcial, em relação à necessidade de dotar os animais não-

humanos de um estatuto jurídico que reconheça as suas diferenças e natureza, quer face aos humanos, quer

face às coisas inanimadas. É precisamente esse primeiro passo decisivo e pacífico que a presente iniciativa

pretende assegurar.

Efetivamente, o regime jurídico em vigor em Portugal é ainda tributário da conceção tradicional, que submete

o tratamento da matéria ao regime jurídico das coisas, não obstante a evolução recente das ordens jurídicas de

vários estados europeus, cujas soluções jus-civilísticas têm no passado inspirado a construção dos normativos

vigentes entre nós.

Na Alemanha, desde 1997, o parágrafo 90.º-A do Código Civil (BGB) afirma expressamente a distinta

natureza jurídica dos animais não-humanos face às coisas, determinando a sua regulação em legislação

especial, com recurso subsidiário à legislação relativa às coisas. O próprio texto da Lei Fundamental, aliás,

especifica desde 2002, no seu artigo 20.º-A, no quadro dos deveres do Estado de proteção da natureza, a

necessidade de proteção jurídica dos animais.

Idêntica é a solução jurídica adotada na Áustria, dispondo o parágrafo 285.º-A do respetivo Código Civil

(ABGB) precisamente no mesmo sentido da legislação da vizinha Alemanha, afastando a natureza de coisas

móveis e remetendo apenas subsidiariamente para o enquadramento das coisas.

Também na Suíça encontramos a colocação da questão no plano constitucional, determinando o artigo 80.º

da Constituição de 1999 expressamente a especial proteção dos animais, acompanhando o respetivo Código

Civil a mesma abordagem dos demais exemplos de legislação estrangeira já citados, ao afirmar no seu artigo

641.º que os animais não são coisas, aplicando-se-lhes o regime jurídico destas apenas na falta de legislação

especial.

Mais recentemente, em 2015, a República Francesa juntou-se ao lote de países que deram o passo

determinante no reconhecimento desta realidade, passando o Código Civil de 1804 a contar com uma disposição

nova (o artigo 515-14) que claramente postula que “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade”

submetendo-os ao regime dos bens em tudo o que não estiver regulado especificamente pela legislação dirigida

à sua proteção.

Importa ainda sublinhar que a temática do estatuto e do relevo jurídico dos animais não se circunscreve a

uma discussão que decorre apenas no plano da legislação civilística nacional de alguns Estados, encontrando-

se diversos elementos no Direito da União Europeia que aconselham uma nova abordagem. Já no protocolo n.º

31 ao Tratado de Amesterdão, em 1997, se previa a necessidade de ponderar o bem-estar animal, passando o

Tratado de Lisboa a prever, desde 2007, no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

que a conceção de políticas da União deve ponderar as exigências em matéria de bem-estar dos animais

enquanto seres sencientes.

Em 2008, na sequência de trabalhos realizados pelo Ministério da Justiça no quadro do XVII Governo

Constitucional, foi colocada em discussão pública junto das associações de proteção dos animais um anteprojeto

de proposta de lei de alteração do Código Civil em sentido semelhante ao dos exemplos de direito comparado

já referidos, não tendo depois chegado a ser agendada em sede parlamentar. A questão tem também vindo a

ser discutida na Assembleia da República, destacando-se, na anterior legislatura, a petição n.º 138/XI, que

reuniu mais de 8300 assinaturas e mereceu, no respetivo debate em plenário, amplo consenso parlamentar em

torno da alteração legislativa requerida pelos peticionários. Mais recentemente, a Petição n.º 80/XII, também na

anterior legislatura, e com mais de 12 mil signatários, veio novamente peticionar ao parlamento o

reconhecimento do especial estatuto dos seres sencientes, através da alteração ao Código Civil.

Paralelamente, também no decurso de inúmeras petições e chamadas de atenção à Assembleia da

República, foi encetado um importante procedimento legislativo tendente à alteração da legislação penal em

matéria de maus-tratos a animais de companhia, e que culminou na aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de

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agosto, que incluiu expressamente no Código Penal a proteção do bem-estar animal por via sancionatória penal.

A aprovação da referida lei, representou um marco significativo na evolução da proteção penal dos animais de

companhia, dando cumprimento, ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado

na década de 90 no primeiro diploma global sobre proteção animal.

Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, conforme realçou na discussão plenária da

primeira das petições citadas, entende não se justificar adiar mais uma discussão que se revelou consensual no

quadro parlamentar, que mobiliza o ativismo cívico de muitos milhares de portugueses e que encontra um fundo

ético e filosófico que permite, pelo menos, assegurar um tratamento autónomo aos animais não-humanos.

Ademais, o plano jurídico-civil está hoje desatualizado face à evolução já percorrida em parte no plano jurídico-

plano, justificando-se a sua evolução concordante com as mudanças operadas em 2014.

Assim sendo, o presente projeto de lei procede à clarificação de que os animais não devem ser reconduzidos

ao estatuto jurídico das coisas, reconhecendo que são seres vivos dotados de sensibilidade, salvaguardando-

se os casos de aplicação subsidiária por ausência de legislação especial de proteção, modificando em

conformidade outras disposições do Código Civil e alguma da sua arrumação sistemática.

Em primeiro lugar, opta-se por edificar regras próprias para a definição do montante indemnizatório em caso

de morte ou lesão de animal de companhia, através do aditamento de um novo artigo 493.º-A. Em segundo

lugar, estipulam-se num novo artigo 1305.º-A os deveres do proprietário dos animais no que concerne ao seu

bem-estar e a necessidade de respeito por estes da legislação especial aplicável à detenção e à proteção dos

animais, nomeadamente as respeitantes à identificação, licenciamento, criação, tratamento sanitário e

salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis. Por outro lado, esclarece-se que o direito de

propriedade de um animal não contempla a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento, ou

quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte, ressalvada a

legislação especial existente.

Alteram-se ainda, em conformidade com o espírito da alteração legislativa, os preceitos relativos ao

achamento de animais perdidos, bem como a terminologia constante do artigo 1321.º, abandonando o conceito

de animal maléfico, desajustado ao espírito e a conhecimento atual sobre a matéria.

Finalmente, no plano das relações patrimoniais entre cônjuges, estipula-se que os animais de companhia

não integram a comunhão geral de bens, determinando-se ainda a necessidade de regulação do destino dos

animais de companhia em caso de divórcio, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos

cônjuges e dos filhos do casal, e também o bem-estar do animal.

Trata-se, pois, de uma iniciativa legislativa que recolhe cada vez maior e mais amplo consenso social,

filosófico e doutrinal, ancorada nas melhores práticas comparadas (e em contante evolução neste preciso

sentido) de Estados com ordenamentos jurídicos que historicamente servem de inspiração à nossa legislação

civil, permitindo dar um passo simbólica e juridicamente importante.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico próprio dos animais, reconhecendo a

sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

São alterados os artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1321.º, 1323.º, 1733.º, 1775.º e 1793.º do Código Civil,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de

25 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro,

261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de

novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho,

225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os

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381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-

Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio,

227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de

agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio,

35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto,

pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os

272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, pela Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de setembro,

e 116/2008, de 4 de julho, pela Lei n.o 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de

maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010,

de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março,

79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de

setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1302.º

[…]

1 — [Anterior corpo do artigo].

2 — Podem ainda ser objeto de direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste Código e em

legislação especial.

Artigo 1305.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de

uso, fruição e disposição das coisas e animais que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância

das restrições por ela impostas.

Artigo 1318.º

Suscetibilidade de ocupação

Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram

abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.

1321.º

Animais perigosos fugidos

Os animais que se evadirem da clausura em que o seu dono os tiver, e representem perigo contra pessoa

ou património, podem ser objeto das medidas adequadas a afastar a agressão ou o perigo, nos termos dos

artigos 337.º e 339.º.

Artigo 1323.º

[…]

1 — Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal

ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado.

2 — Se não souber a quem pertence o animal ou coisa móvel encontrados, deve anunciar o achado pelo

modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando

os usos da terra, sempre que os haja.

3 — Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 12

dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.

4 — Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas

realizadas, bem como a um prémio correspondente a 5% do valor do achado, no momento da entrega.

5 — O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou

da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.

Artigo 1733.º

[…]

1. São excetuados da comunhão:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os animais de companhia.

2. […].

Artigo 1775.º

[…]

1 — […].

a) […];

b) […];

c) […];

d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família e, caso existam, quanto ao destino dos animais de

companhia.

e) […].

2 — […].

Artigo 1793.º

(Casa de morada de família e animais de companhia)

1 — […].

2 — […].

3 — Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente,

os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal, e também o bem-estar do animal.

4 — [Anterior n.º 3.]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com as

alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17

de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,

236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de

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15 DE ABRIL DE 2016 13

24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e

379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de

outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,

267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,

de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6

de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro,

273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de

22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos

Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pela Lei

n.o 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29

de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de

julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro,

82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de

setembro, 143/2015, de 8 de setembro e 150/2015, de 10 de setembro, os artigos 202.º-A, 493.º-A e 1305.º-A

com a seguinte redação:

«Artigo 202.º-A

(Animais)

1 — Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade, operando a proteção jurídica decorrente da sua

natureza própria por via de legislação especial.

2 — Aos animais são aplicadas subsidiariamente as disposições relativas às coisas, na ausência de lei

especial.

Artigo 493.º-A

(Indemnização em caso de lesão ou morte de animal)

1 — No caso de lesão de animal de companhia, é o responsável obrigado a indemnizar o seu proprietário ou

os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para

o seu tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais.

2 — A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa

quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal.

3 — No caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante

órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem

direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em

que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.

Artigo 1305.º-A

Propriedade de animais

1 — O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e observar, no exercício dos seus direitos,

as disposições especiais relativas à detenção e à proteção dos animais, nomeadamente as respeitantes à

identificação, licenciamento, criação, tratamento sanitário e salvaguarda de espécies em risco, sempre que

exigíveis.

2 — O direito de propriedade de um animal não contempla a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir

dor, sofrimento, ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática do Código Civil

1 — O Subtítulo II do Título II do Livro I do Código Civil passa a denominar-se «Das coisas e dos animais».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 14

2 — A Secção II do Capítulo II do Título II do Livro III do Código Civil passa a denominar-se «Da ocupação

de coisas e animais».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de abril de 2016.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Rosa Maria Albernaz — Susana Amador — Filipe Neto

Brandão — João Torres — Tiago Barbosa Ribeiro — Diogo Leão — Júlia Rodrigues — Isabel Moreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 165/XIII (1.ª)

PROCEDE À 1.ª ALTERAÇÃO DA LEI N.º 23/2006, DE 23 DE JUNHO, MODIFICANDO O REGIME

JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO JOVEM

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, veio estabelecer o regime jurídico do associativismo jovem, consagrando

que as associações de estudantes constituem-se nos termos gerais de direito.

O referido diploma fixa ainda as normas pelas quais se rege o reconhecimento das associações de

estudantes, que produz efeitos após a publicação, gratuita, dos estatutos da associação.

Sucede, porém, que diversas associações de estudantes vêm o seu reconhecimento dificultado por um

conjunto de encargos e atos tendentes à obtenção de certificado de admissibilidade de designação de pessoa

coletiva, que oneram a constituição daquelas e que introduz uma entropia ao procedimento de reconhecimento,

que se espera célere, ágil e com os menores encargos possíveis para os estudantes e suas estruturas

representativas.

Neste contexto, importa sublinhar que, nos termos do referido diploma, apenas pode ser reconhecida uma

associação de estudantes por estabelecimento de ensino, para efeitos de acesso aos direitos e regalias previstos

naquela lei e de representação perante o Estado.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 1.ª alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do

associativismo jovem, de modo a desonerar o processo de constituição de associações de estudantes do ensino

básico e secundário.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

É aditado o artigo 17.º-A à Lei n.º 23/2006, 23 de junho, com a seguinte redação:

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15 DE ABRIL DE 2016 15

«Artigo 17-A.º

Isenções e benefícios fiscais

As associações de estudantes do ensino básico e secundário beneficiam de isenção quanto aos

emolumentos e taxas decorrentes da obtenção de certificado de admissibilidade de firma ou denominação de

pessoa coletiva, de constituição através do mecanismo simplificado denominado por "Associação na Hora" e de

inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: João Torres — Diogo Leão — Ivan Gonçalves — Pedro

Delgado Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 166/XIII (1.ª)

DEFINE UM REGIME DE PAGAMENTO FASEADO DAS PROPINAS DEVIDAS PELOS ESTUDANTES

DO ENSINO SUPERIOR E CRIA UM REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO POR BENEFICIÁRIOS DE

BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE

AGOSTO

A garantia da igualdade de oportunidades, a valorização da educação como mecanismo de desenvolvimento

económico, social e cultural e a promoção das condições de acesso ao ensino público sustentam-se nos

compromissos constitucionalmente consagrados e cuja salvaguarda deve instruir quaisquer decisões que

venham a ser tomadas no setor da educação.

A dificuldade acrescida de estudantes e seus agregados familiares em sustentar os elevados custos da

educação superior, particularmente no quadro da depressão da capacidade de aquisição de serviços e bens a

que foram submetidos pela política económica e fiscal seguida pelos XIX e XX Governos Constitucionais,

resultou numa diminuição sucessiva do número de candidatos ao ensino superior público e do número total de

estudantes, colocando em causa a trajetória positiva que se verificava até ao ano de 2011.

Permanecer imóvel perante uma situação de dificuldade como a que se vive hoje por muitos estudantes do

ensino superior equivalia a negar a realização do quadro de direitos fundamentais na área do ensino superior

que incumbe aos decisores políticos assegurar. Não se reconhecendo no imobilismo e na insensibilidade social

que marcaram os últimos quatro anos de governação de direita, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista

apresentou, no quadro de discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2016, uma proposta de

alteração tendente a no ano letivo 2016/2017, como medida excecional, manter em vigor o valor máximo da

propina fixado para o ano letivo de 2015/2016, constituindo essa proposta numa prova clara de empenho e de

desenvolvimento de uma perspetiva diferente de apoio aos estudantes do ensino superior e às suas famílias. A

este respeito, o mesmo se pode dizer quanto à viabilização, pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, de

uma proposta de alteração, destinada à suspensão a aplicação do regime de atualização das propinas para o

Ensino Superior Público constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto e n.º 67/2007, de 10 de setembro.

A presente iniciativa procurando não desequilibrar o quadro de financiamento do ensino superior e sem

antecipar a necessária reforma global que há vários anos se impõe e que possa assegurar condições financeiras

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 16

para a qualidade de ensino, sem sufocar os estudantes e suas famílias, oferecer soluções há muito sugeridas

pelos principais agentes do setor, desenvolve uma vez mais uma forma diferente de agir perante as dificuldades

dos estudantes do ensino superior e das suas famílias.

Presentemente, o método de pagamento da propina devida pela frequência do primeiro ciclo ou pelos

mestrados integrados varia de instituição para instituição sendo que, nalguns casos, a impossibilidade de

proceder à sua liquidação fracionada importa grandes constrangimentos no agregado familiar face aos

rendimentos disponíveis em cada momento, podendo, no limite, constituir um motivo para a descontinuidade do

percurso escolar após a atual escolaridade obrigatória. Entendemos, pois, que importa criar mecanismos de

suavização de pagamento, que diminuam o encargo imediato das famílias e alarguem as opções de pagamento

ao longo de cada ano letivo.

Nesse sentido, através de uma alteração à Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior, propõe-se

que a propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de ciclo

de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de

14 de outubro (correspondente aos mestrados integrados), seja objeto de pagamento em, pelo menos, sete

prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento,

total ou parcial da propina devida, pelas instituições. Por esta via assegura-se um quadro unificado mínimo e

comum a todo o ensino superior público, capaz de proteger as famílias de rendimentos mais baixos, cuja

capacidade de mobilização da totalidade ou de parcelas significativas dos valores devidos é inexistente,

colocando em risco a frequência dos estudantes. Sublinhe-se, ainda, que muitas instituições optaram já,

voluntariamente, por modelos similares, com resultados benéficos para o acesso ao ensino superior pelos

estudantes com maiores dificuldades económicas.

Paralelamente, a presente iniciativa procura ainda dar resposta à necessidade de proteção dos estudantes

bolseiros quanto ao momento do início do pagamento da propina devida, uma vez que apenas após o arranque

do pagamento da bolsa podem começar a reunir condições para a liquidação da propina, não devendo por isso

ser prejudicados por eventuais atrasos no processamento das bolsas de ação social. Não se trata, quanto a este

ponto, senão de uma conclusão que deveria ser logicamente assumida pelo sistema.

Em suma, a presente proposta de lei visa contribuir para a sustentabilidade dos estudantes, garante da

continuidade de um ensino superior público e promotor de mais e melhor educação em Portugal, salientando a

necessidade de garantir um Estado prestador deste serviço público e não, como pontuado nos últimos quatro

anos, um Estado segregador de oportunidades que se desresponsabilizou da sua obrigação de garantir a

sustentabilidade das Instituições de Ensino Superior Públicas.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pela frequência de licenciaturas

e mestrados integrados, bem como um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação

social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

É alterado o artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2005,

de 30 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 16.º

[…]

1 — […].

2 — […].

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3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — A propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de

ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86,

de 14 de outubro, é objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula,

sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.

10 — O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o

início do efetivo pagamento das bolsas.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2016.

Palácio de São Bento, 15 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: João Torres — Diogo Leão — Ivan Gonçalves — Pedro

Delgado Alves — André Pinotes Batista — Francisco Rocha — Rosa Maria Albernaz — Júlia Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 167/XIII (1.ª)

ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, QUE REGULA A INICIATIVA LEGISLATIVA DE

CIDADÃOS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO)

Exposição de motivos

Com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa foi

aprovada a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula os termos e as condições em que grupos de cidadãos

eleitores podem exercer o seu direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República. A aprovação

desta lei constituiu um importante passo no aprofundamento da participação cidadã e no seu envolvimento com

a democracia, fazendo-se, assim, jus ao disposto na parte final do artigo 2.º da Constituição da República

Portuguesa, que define o “aprofundamento da democracia participativa” como um dos desígnios fundamentais

da República Portuguesa.

Acontece que o exercício efetivo deste direito encontra-se ainda bastante dificultado por obstáculos que não

se coadunam com uma sociedade que pretende concretizar aquele desígnio constitucional e, nessa medida,

contribuir para a efetiva aproximação da Assembleia da República aos cidadãos e às cidadãs.

Na verdade, em quase 13 anos de vigência, o recurso aos expedientes garantidos por esta lei ficou

manifestamente aquém dos seus propósitos iniciais, cumprindo, ainda assim, destacar a iniciativa legislativa

cidadã que o movimento de trabalhadores/as precários/as promoveu e que se concretizou através do Projeto de

Lei n.º 142/XII (lei contra a precariedade).

Com efeito, como atrás se sublinhou, o recurso efetivo a iniciativas legislativas cidadãs tem, na maioria dos

casos, sido dificultado pelos exigentes e, segundo o nosso ponto de vista, desproporcionais requisitos legais

definidos (o número mínimo de 35.000 assinaturas, os elementos necessários relativos aos proponentes e a

necessidade de apresentação do pedido e respetivas assinaturas em papel), os quais, pode dizer-se com

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 18

segurança, constituem um esforço dificilmente ultrapassável por parte de grupos de cidadãos sem qualquer tipo

de estrutura e organização.

O projeto de lei que o Bloco de Esquerda apresenta visa alterar estes aspetos de modo a agilizar, ampliar e

a tornar mais acessível aos cidadãos o exercício eficaz do direito de iniciativa legislativa.

Neste sentido, e retomando a ideia subjacente aos Projetos de Lei n.º 193/VIII (1.ª), 9/IX (1.ª) e 33/X (1.ª)

anteriormente apresentados pelo Bloco de Esquerda, entende-se que é da mais elementar equidade equiparar

o número de assinaturas necessárias para a Iniciativa Legislativa de Cidadãos às requeridas para o exercício

do direito de petição, sendo ainda de considerar, que nos termos da Lei uma petição pode igualmente dar origem

a um ato legislativo. Qualquer outra solução que prejudique um direito de cidadania em relação a outro, apesar

de ambos visarem, designadamente, a possibilidade de apreciação de determinada matéria pelos deputados

em plenário, seria inexplicável. Assim, o Bloco de Esquerda entende que o número mínimo de assinaturas

adequado para o exercício do direito de iniciativa legislativa deve ser de 4000.

A lei que regula o exercício do direito de petição permite ainda que este direito seja exercido de várias formas,

entre as quais se conta a Internet e o correio eletrónico. Numa sociedade da comunicação, como a que vivemos,

não faz sentido continuar a recusar a submissão de propostas de iniciativas legislativas por cidadãos através do

correio eletrónico ou através da internet por meio de plataformas eletrónicas para o efeito.

Adicionalmente, entendemos que, numa altura em que o número de eleitor é desconhecido pela maior parte

das pessoas, que os serviços de verificação da Assembleia da República facilmente poderão aceder a este dado

através da conjugação do número do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão com a data de nascimento

e que a Lei n.º 15-A/98 de 3 de abril, que rege os termos de realização de referendo de âmbito nacional, não

exige, no seu artigo 17.º, o número de eleitor para o exercício do direito de Referendo por Iniciativa Popular, não

faz sentido continuar a exigir este elemento para o exercício da Iniciativa Legislativa de Cidadãos. O Bloco de

Esquerda propõe, assim, que os elementos de identificação a exigir aos subscritores da Iniciativa Legislativa

passem a ser o nome completo, o número do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão e a data de

nascimento.

Por último, deve ser levado em consideração o facto de se tratar de iniciativas apresentadas por pessoas

menos familiarizadas com as técnicas e exigências legislativas pelo que consideramos que se deve prever a

hipótese dos serviços da Assembleia da República proporem à comissão representativa do grupo de

subscritores, alterações formais para melhoria do texto.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os

Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

26/2012, de 24 de julho, que regula a Iniciativa Legislativa de Cidadãos, de modo a agilizar este instituto.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

Os artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012,

de 24 de julho, que regula a Iniciativa Legislativa de Cidadãos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 — O direito de Iniciativa Legislativa de Cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da

República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 4000 cidadãos eleitores.

2 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos pode também ser exercido por correio eletrónico ou através

da internet, devendo a Assembleia da República organizar um sistema de receção eletrónica de iniciativas.

3 — Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito ao Presidente da

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Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do n.º 2];

c) As assinaturas, presenciais ou eletrónicas, de todos os proponentes, com indicação do nome completo,

do número do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão e da data de nascimento;

d) [Anterior alínea d) do n.º 2];

e) [Anterior alínea e) do n.º 2].

4 — [Anterior n.º 3].

Artigo 8.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — Os serviços jurídicos da Assembleia da República podem sujeitar à consideração da comissão

representativa dos cidadãos subscritores modificações formais para melhoria e aperfeiçoamento do texto

proposto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de abril de 2016.

Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — José Manuel Pureza — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de

Sousa — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 168/XIII (1.ª)

REVISÃO DA LEI N.º 28/98, DE 26 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO

DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO E DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA

Exposição de motivos

Em dezembro de 1995, a aprovação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do comummente designado

“Acórdão Bosman” veio alterar profundamente a estrutura das relações laborais desportivas.

Depois de devidamente compreendida a totalidade dos efeitos desta decisão, sentiu-se a necessidade de

alterar a legislação que em Portugal vigorava sobre esta matéria. Entrou, assim, em vigor a Lei n.º 28/98, de 26

de junho, que, revogando o Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de novembro, veio estabelecer um novo regime jurídico

do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

Desde 26 de junho de 1998 até ao presente, este diploma sofreria apenas uma alteração, em agosto de

1999, com a introdução de um regime sancionatório (Lei n.º 114/99, de 3 de agosto).

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Quase duas décadas após a entrada em vigor da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, constatou-se que o diploma,

apesar de uma matriz sólida que mantém validade, contém diversos aspetos que carecem de inovação, sendo

certo que qualquer reforma no âmbito do regime jurídico do contrato de trabalho desportivo deve acautelar o

difícil compromisso entre dois valores de extrema importância, por vezes conflituantes nesta sede: a salvaguarda

dos direitos dos praticantes desportivos enquanto trabalhadores dependentes, por um lado, a tutela das

competições desportivas nacionais e, até certo ponto, das respetivas entidades empregadoras desportivas,

sujeitas a uma dura concorrência num mercado de trabalho desportivo cada vez mais global, por outro.

Assim, foi determinada pelo XIX Governo Constitucional a constituição de um grupo de trabalho, integrando

especialistas de reconhecido mérito, de modo a proceder à análise do diploma e apresentar propostas de

alteração ao atual regime, devendo ser promovida a audição de diversas entidades relevantes do universo

desportivo nacional.

Este grupo de trabalho concluiu o seu mandato pela apresentação de uma proposta concreta de articulado

que foi publicado no portal do Instituto Português do Desporto e Juventude e que agora avançamos como projeto

de lei, como forma de reconhecimento pelo meritório trabalho desenvolvido pelos especialistas que integraram

este grupo de trabalho.

Saliente-se ainda o fato deste relatório ter sido apresentado no Conselho Nacional do Desporto.

No seguimento da análise efetuada por parte do grupo de trabalho e da identificação dos aspetos que se

encontram desajustados da realidade desportiva atual, merecem destaque os seguintes:

Fixa-se um novo limite máximo previsto para a duração do contrato de trabalho desportivo, de cinco épocas

(em lugar das atuais oito épocas), limite reduzido a três épocas caso o contrato seja celebrado por menor;

Em sede de responsabilidade das partes pela cessação do contrato, prevê-se que a parte que der causa à

cessação ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições

vincendas, mas admite-se que a indemnização seja fixada em valor superior a este, contanto que a parte lesada

comprove que sofreu danos de montante mais elevado. Nesta matéria, merece destaque a eliminação do teto

indemnizatório imperativamente fixado na lei em vigor, correspondente às retribuições vincendas, bem como a

eliminação do direito à reintegração do praticante ilicitamente despedido, assim como a dedução do chamado

aliunde perceptum, solução que poderia estimular a inércia do praticante despedido e, no limite, premiar a

entidade empregadora autora do despedimento ilícito, que seria a grande beneficiária do labor do praticante

após o despedimento;

Estabelece-se que as partes podem estipular o direito do praticante fazer cessar unilateralmente e sem justa

causa o contrato em vigor, mediante o pagamento de uma indemnização fixada para o efeito, esclarecendo que

o montante convencionado pelas partes pode ser objeto de redução pelo tribunal, de acordo com a equidade,

se for manifestamente excessivo;

Presume-se que, na hipótese de cessação do contrato promovida pelo praticante, sem justa causa, a sua

nova entidade empregadora interveio, direta ou indiretamente, na cessação, determinando-se que, se a

presunção não for ilidida, a nova entidade empregadora responde solidariamente pelo pagamento da

indemnização devida pela cessação do anterior contrato, sendo ainda regulado o direito de regresso de cada

uma das partes nessa hipótese;

Alteram-se os requisitos para a celebração de contrato de formação desportiva, eliminando o da escolaridade

obrigatória e fixando o limiar etário superior nos 19 anos, em lugar dos atuais 18, assim alargando o período em

que o jovem poderá estar a receber formação da contraparte;

Introduz-se uma norma sobre o contrato de representação ou intermediação que liga o empresário ao

praticante ou à entidade empregadora desportiva, procurando clarificar a sua natureza jurídica, introduzindo

exigências formais, funcionais e de caráter remuneratório no mesmo, estabelecendo a duração máxima do

contrato, as suas formas de cessação e as consequências dessa cessação a nível indemnizatório;

Prevê-se a possibilidade de, por convenção coletiva, ser criada e regulada uma nova modalidade contratual

no âmbito desportivo, dir-se-ia que mista, entre o contrato de formação e o contrato de trabalho, destinada a

praticantes com idade não superior a 21 anos;

Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o

seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do

contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Contrato de trabalho desportivo, aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição,

a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades

desportivas, no âmbito de organização e sob a autoridade desta;

b) Contrato de formação desportiva, o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos

termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade

técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o

formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;

c) Empresário desportivo a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a

atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos.

Artigo 3.°

Direito subsidiário e relação entre fontes

1 — Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras

aplicáveis ao contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.

2 — As normas constantes deste diploma podem ser objeto de desenvolvimento e adaptação por convenção

coletiva de trabalho, sem prejuízo dos direitos dos praticantes desportivos e tendo em conta as especificidades

de cada modalidade desportiva.

Artigo 4.º

Arbitragem voluntária

Para a solução de quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo e de contrato de

formação desportiva, as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos

podem, por meio de convenção coletiva, prever o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto, criado pela Lei n.º

74/2013, de 6 de setembro.

CAPÍTULO II

Formação do contrato de trabalho desportivo

Artigo 5.º

Capacidade

1 — Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de

idade e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.

2 — O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu

representante legal.

3 — É anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número anterior.

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Artigo 6.º

Forma e conteúdo

1 — Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada

uma das partes com um exemplar.

2 — O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as

partes.

3 — Do contrato de trabalho desportivo deve constar:

a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b) A identificação do empresário desportivo que tenha intervenção no contrato, com indicação da parte que

representa, ou a menção expressa de que o contrato foi celebrado sem intervenção de empresário desportivo;

c) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;

d) O montante e a data de vencimento da retribuição;

e) A data de início de produção de efeitos do contrato;

f) O termo de vigência do contrato;

g) A data de celebração.

4 — Na falta da referência exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início

na data da sua celebração.

5 — Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar

indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que

esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

Artigo 7.º

Registo

1 — A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de

utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação.

2 — O registo é efetuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.

4 — No ato do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer

prova da aptidão médico-desportiva do praticante, bem como de ter efetuado o correspondente seguro de

acidentes de trabalho, sob pena de recusa do mesmo.

Artigo 8.°

Promessa de contrato de trabalho

É válida a promessa bilateral de contrato de trabalho desportivo se, além dos elementos previstos na lei geral

do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea

b) do n.° 2 do artigo 9.°.

Artigo 9.°

Duração do contrato

1 — O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a

cinco épocas.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época

desportiva:

a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;

b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição

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ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respetiva

modalidade desportiva.

3 — No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os

elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º.

4 — O contrato de trabalho desportivo celebrado com menor não pode ter duração superior a três épocas

desportivas.

5 — Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for

celebrado, o contrato em que falte a indicação do respetivo termo.

6 — Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre

a atividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respetiva federação dotada de utilidade pública

desportiva.

7 — A violação do disposto nos n.os 1 e 4 determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimos

ou máximos admitidos.

Artigo 10.°

Período experimental

1 — A existência de período experimental depende de estipulação expressa das partes.

2 — A duração do período experimental não pode exceder 15 dias, em caso de contrato de duração não

superior a duas épocas desportivas, ou 30 dias, em caso de contrato de duração superior a duas épocas,

considerando-se reduzida ao período máximo aplicável em caso de estipulação superior.

3 — O período experimental deixa de ser invocável pela entidade empregadora desportiva, para efeitos do

disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de entidade empregadora

desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do

praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;

b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para que foi

contratado e que se prolongue para além do período experimental.

c) Quando termine o prazo para inscrição na respetiva federação desportiva.

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 11.º

Deveres da entidade empregadora desportiva

São deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:

a) Proceder ao registo do contrato de trabalho desportivo, nos termos do artigo 7.º;

b) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como

a participação efetiva nos treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;

c) Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da atividade desportiva;

d) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem

nos trabalhos de preparação e integrem as seleções ou representações nacionais;

e) Proporcionar aos praticantes desportivos menores as condições necessárias à conclusão da escolaridade

obrigatória.

Artigo 12.º

Direitos de personalidade e assédio

1 — A entidade empregadora deve respeitar os direitos de personalidade do praticante desportivo, sem

prejuízo das limitações justificadas pela especificidade da atividade desportiva.

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2 — É proibido o assédio no âmbito da relação laboral desportiva, nos termos previstos na lei geral do

trabalho.

Artigo 13.º

Deveres do praticante desportivo

São deveres do praticante desportivo, em especial:

a) Prestar a atividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões

preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas

e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respetiva modalidade desportiva e com as instruções da

entidade empregadora desportiva;

b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as seleções ou representações nacionais;

c) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objeto do contrato;

d) Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;

e) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética

desportiva.

Artigo 14.º

Direito de imagem

1 — Todo o praticante desportivo tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a

opor-se a que outrem a use para exploração comercial ou para outros fins económicos, sem prejuízo da

possibilidade de transmissão contratual da respetiva exploração comercial.

2 — Ficam ressalvados os direitos da entidade empregadora desportiva quanto à imagem do coletivo dos

praticantes, direitos que podem ser objeto de regulamentação em sede de contratação coletiva.

Artigo 15.º

Retribuição

1 — Compreendem-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis

ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo pelo exercício da sua

atividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.

2 — É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a

diminuição da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a

entidade empregadora desportiva.

3 — Salvo estipulação em contrário, a retribuição vence-se mensalmente, entre os dias 1 a 5 do mês

subsequente ao da prestação de trabalho, devendo estar à disposição do praticante desportivo na data do

vencimento ou no dia útil anterior.

4 — Quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta

considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses

resultados se verificarem.

Artigo 16.º

Período normal de trabalho

1 — Considera-se compreendido no período normal de trabalho do praticante desportivo:

a) O tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva,

com vista à participação nas provas desportivas em que possa vir a tomar parte;

b) O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, tático e físico e em outras sessões de treino,

bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante para as

provas desportivas;

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c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à

participação em provas desportivas.

2 — Não relevam, para efeito dos limites do período normal de trabalho previstos na lei geral, os períodos de

tempo referidos na alínea c) do número anterior.

3 — A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se ao que, tendo em conta as

exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser

considerado indispensável.

4 — Podem ser estabelecidas por convenção coletiva regras em matéria de frequência e de duração dos

estágios de concentração.

Artigo 17.º

Férias, feriados e descanso semanal

1 — O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de

férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção coletiva de trabalho.

2 — Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia

de descanso semanal transfere-se para data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o primeiro

dia disponível.

3 — O disposto no número anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou facultativos.

Artigo 18.°

Poder disciplinar

1 — Sem prejuízo do disposto em convenção coletiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode

aplicar ao trabalhador, pela comissão de infrações disciplinares, as seguintes sanções:

a) Repreensão registada;

b) Sanção pecuniária;

c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

d) Despedimento com justa causa.

2 — As sanções pecuniárias aplicadas a um praticante desportivo por infrações praticadas no mesmo dia

não podem exceder a retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.

3 — A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infração, 10 dias e, em cada época, o total de 30

dias.

4 — A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar no qual sejam

garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.

5 — A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não

podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infração.

CAPÍTULO IV

Cedência e transferência de praticantes desportivos

Artigo 19.º

Liberdade de trabalho

1 — São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a

liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.

2 — Pode ser estabelecida por convenção coletiva a obrigação de pagamento à anterior entidade

empregadora de uma justa compensação a título de promoção ou valorização de um jovem praticante

desportivo, por parte da entidade empregadora que com esse praticante venha a celebrar um contrato de

trabalho desportivo, após a cessação do anterior.

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3 — A convenção coletiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de

praticantes que ocorram entre clubes portugueses com sede em território nacional.

4 — O valor da compensação referida no n.º 2 não poderá, em caso algum, afetar de forma

desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar do praticante.

5 — A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento da compensação devida

nos termos do n.º 2.

6 — A compensação a que se refere o n.º 2 pode ser satisfeita pelo praticante desportivo.

7 — Não é devida a compensação referida no n.º 2 quando o contrato de trabalho desportivo seja resolvido

com justa causa pelo praticante ou quando este seja despedido sem justa causa.

8 — Nas modalidades em que, por inexistência de interlocutor sindical, não seja possível celebrar convenção

coletiva, a compensação a que se refere o n.º 2 pode ser estabelecida por regulamento desportivo.

Artigo 20.º

Cedência do praticante desportivo

1 — Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do

praticante desportivo a outra entidade.

2 — A cedência consiste na disponibilização temporária de praticante desportivo pela entidade empregadora,

para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo

contratual inicial.

3 — Cedente e cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento das retribuições do praticante

desportivo que se vencerem no período em que vigore a cedência.

4 — Em caso de não pagamento pontual da retribuição, o praticante deve comunicar o facto à parte não

faltosa, no prazo de 45 dias contados a partir do respetivo vencimento, sob pena de desresponsabilização desta.

Artigo 21.°

Contrato de cedência

1 — Ao contrato de cedência do praticante desportivo aplica-se o disposto nos artigos 6.° e 7.°, com as

devidas adaptações.

2 — Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do praticante desportivo cedido.

3 — No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no

contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.

Artigo 22.°

Transferência de praticantes desportivos

A transferência do praticante desportivo é regulada pelos regulamentos da respetiva federação dotada de

utilidade pública desportiva, sem prejuízo do disposto neste diploma, nomeadamente no artigo 19.°.

CAPÍTULO V

Cessação do contrato de trabalho desportivo

Artigo 23.°

Formas de cessação

1 — O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:

a) Caducidade, designadamente por verificação do respetivo termo;

b) Revogação por acordo das partes, designadamente no quadro de um processo de transferência do

praticante para outra entidade empregadora desportiva;

c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;

d) Resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;

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e) Denúncia por qualquer das partes durante o período experimental;

f) Despedimento coletivo;

g) Denúncia por iniciativa do praticante desportivo, quando contratualmente convencionada, nos termos do

artigo 25.º.

2 — A caducidade por verificação do termo opera automaticamente e não confere direito a compensação.

3 — Constitui justa causa, para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, o incumprimento contratual grave e

culposo que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva.

4 — Por convenção coletiva pode ser estabelecido o direito de o praticante resolver o contrato em caso de

não participação nas competições oficiais ao longo da época desportiva.

Artigo 24.°

Responsabilidade das partes pela cessação do contrato

1 — Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a

haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições que ao praticante

seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

2 — Pode ser fixada uma indemnização de valor superior ao que resulta da aplicação do número anterior,

sempre que a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais elevado.

Artigo 25.°

Denúncia por iniciativa do praticante

1 — As partes podem estipular o direito de o praticante fazer cessar unilateralmente e sem justa causa o

contrato em vigor, mediante o pagamento à entidade empregadora de uma indemnização fixada para o efeito.

2 — O montante convencionado pelas partes pode ser objeto de redução pelo tribunal, de acordo com a

equidade, se for manifestamente excessivo, designadamente tendo em conta o período de execução contratual

já decorrido.

Artigo 26.º

Responsabilidade solidária

1 — Se o praticante fizer cessar o contrato unilateralmente e sem justa causa, presume-se que a nova

entidade empregadora desportiva interveio, direta ou indiretamente, na cessação.

2 — Se a presunção não for ilidida, a nova entidade empregadora desportiva responde solidariamente pelo

pagamento da indemnização devida pela cessação do anterior contrato.

3 — Sendo a indemnização satisfeita pela nova entidade empregadora desportiva, esta tem direito de

regresso contra o praticante, na parte correspondente ao valor previsto no n.º 1 do artigo 24.º.

4 — Sendo a indemnização satisfeita pelo praticante desportivo, este tem direito de regresso contra a

entidade empregadora desportiva, na parte que exceda o valor previsto no n.º 1 do artigo 24.º.

Artigo 27.°

Comunicação da cessação do contrato

1 — A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que

procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 7.°.

2 — A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respetiva

forma de extinção do contrato.

3 — O vínculo desportivo tem natureza acessória em relação ao vínculo contratual e extingue-se com a

comunicação prevista no presente artigo, podendo ser registado novo contrato, nos termos gerais.

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CAPÍTULO VI

Contrato de formação desportiva

Artigo 28.º

Capacidade

1 — Podem celebrar contrato de formação desportiva os jovens que tenham idade compreendida entre 14 e

19 anos.

2 — Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades desportivas que

garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar.

3 — A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo a emitir

pela respetiva federação dotada de utilidade pública desportiva e pode ser reapreciada a todo o tempo.

4 — A celebração do contrato depende da realização de exame médico, a promover pela entidade formadora,

que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho da atividade.

5 — O incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo determina a nulidade do contrato.

Artigo 29.º

Forma

1 — O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.

2 — Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando e pelo seu

representante legal, quando aquele for menor.

3 — Dos três exemplares um é para a entidade formadora, outro para o formando ou seu representante legal

e outro para a federação respetiva.

4 — O modelo do contrato de formação é aprovado por regulamento federativo.

Artigo 30.°

Duração

1 — O contrato de formação tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima de três

épocas desportivas.

2 — O contrato de formação pode ser prorrogado, por mútuo acordo das partes, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

3 — O contrato de formação caduca, em qualquer caso, no final da época em que o formando completa 19

anos.

Artigo 31.º

Tempo de trabalho

No que respeita ao tempo de trabalho, feriados e descanso semanal do formando, é aplicável o regime

estabelecido pelo presente diploma para o praticante desportivo.

Artigo 32.º

Deveres da entidade formadora

1 — Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:

a) Proporcionar ao formando os conhecimentos necessários à prática da modalidade desportiva;

b) Não exigir dos formandos tarefas que não se compreendam no objeto do contrato;

c) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando;

d) Informar regularmente o representante legal do formando sobre o desenvolvimento do processo de

formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhe forem por aquele solicitados;

e) Proporcionar ao formando a frequência e a prossecução dos seus estudos.

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2 — A entidade formadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais

curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das atividades

desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e psíquico

do formando.

Artigo 33.º

Deveres do formando

Constituem, em especial, deveres do formando:

a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;

b) Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;

c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados.

Artigo 34.º

Compensação por formação

A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho com entidade empregadora distinta

da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma justa compensação pela formação ministrada,

de acordo com o disposto no artigo 19.°.

Artigo 35.º

Cessação do contrato

1 — O contrato de formação desportiva pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação por mútuo acordo;

c) Resolução com justa causa, por qualquer das partes;

d) Denúncia por iniciativa do formando, mediante declaração escrita com aviso prévio de 30 dias.

2 — A resolução com justa causa por iniciativa do clube formador deve ser apurada através do competente

procedimento disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos empresários desportivos

Artigo 36.º

Exercício da atividade de empresário desportivo

1 — Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente

autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.

2 — A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma

das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato

de representação ou intermediação.

3 — É vedada ao empresário desportivo a representação de praticantes desportivos menores de idade.

Artigo 37.º

Registo dos empresários desportivos

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a

respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor

de um registo organizado e atualizado.

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2 — O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário,

cujas características serão definidas por regulamento federativo.

3 — São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos

que não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo.

Artigo 38.º

Contrato de representação ou intermediação

1 — O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre

um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.

2 — O contrato está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar

pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de

pagamento.

3 — No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e

um praticante desportivo, a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 5% do montante líquido da sua

retribuição e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação

estiver em vigor.

4 — O contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos

de duração.

5 — O contrato caduca aquando da verificação do termo resolutivo estipulado, podendo ser renovado por

mútuo acordo das partes, mas não sendo admissíveis cláusulas de renovação automática do mesmo.

6 — O incumprimento culposo dos deveres decorrentes do contrato atribui ao contraente lesado o direito de

o resolver com justa causa e com efeitos imediatos.

7 — A parte que promover indevidamente a rutura do contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta

sofrer.

8 — As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização a que se refere o número anterior.

9 — Quando o dever de indemnizar recaia sobre o praticante desportivo, o respetivo montante não pode

exceder o que resultar da aplicação do n.º 3 ao período remanescente do contrato.

Artigo 39.º

Limitações ao exercício da atividade de empresário

Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais,

ficam inibidos de exercer a atividade de empresário desportivo as seguintes entidades:

a) As sociedades desportivas;

b) Os clubes;

c) Os dirigentes desportivos;

d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas ou clubes;

e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.

Capítulo VIII

Regime sancionatório

Artigo 40.º

Contraordenações

1 — Constitui contraordenação muito grave a prestação de atividade com base num contrato de trabalho

desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.º 1 do artigo 5.º, bem como a

execução de contrato de formação desportiva por parte de menor sem a idade mínima prevista no n.º 1 do artigo

28.º.

2 — Constitui contraordenação grave a violação dos artigos 11.º e 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 3 do

artigo 16.º, do artigo 17.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 32.º.

3 — Constitui contraordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 5.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º e da parte

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15 DE ABRIL DE 2016 31

final do n.º 2 do artigo 29.º.

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 41.º

Modalidade contratual intermédia

Por convenção coletiva pode ser criada e regulamentada uma modalidade contratual entre o contrato de

formação e o contrato de trabalho, destinada a praticantes desportivos com idade não superior a 21 anos.

Artigo 42.º

Nulidade

São nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático

idêntico ao que a lei quis proibir.

Artigo 43.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto.

Palácio de S. Bento, 28 de abril de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Emídio Guerreiro — Pedro Pimpão —

Joel Sá — Pedro Passos Coelho — Sérgio Azevedo — Cristóvão Simão Ribeiro — Amadeu Soares Albergaria

— Susana Lamas — Helga Correia — Andreia Neto — Sara Madruga da Costa — Firmino Pereira — José

Carlos Barros — Pedro do Ó Ramos — Carlos Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 169/XIII (1.ª)

REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL E REGULA A SUCESSÃO DE

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, PROCEDENDO À 9.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO

TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

I – Importância da contratação coletiva de trabalho

A contratação coletiva é um direito fundamental dos trabalhadores, reconhecido como tal pela Constituição,

e um importantíssimo instrumento de melhoria das condições de trabalho e para o desenvolvimento do País.

Na verdade, foi e é através da contratação coletiva que se registaram significativos progressos nas condições

de trabalho e na consagração de um conjunto muito vasto de direitos que assumem um papel importante na

melhoria das condições de vida dos trabalhadores abrangidos.

Importa referir que os contratos coletivos de trabalho são instrumentos negociados e assinados entre

sindicatos e patrões, em que as partes chegam a acordo quando às condições de trabalho e sua remuneração,

pelo que o ataque à contratação coletiva, em curso, é um ataque à liberdade negocial.

Atacar a contratação coletiva é atacar os direitos de quem trabalha e agravar a exploração.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 32

II – O ataque do anterior Governo PSD/CDS à contratação coletiva

Inserido num processo de empobrecimento generalizado dos portugueses, o anterior governo PSD/CDS

aplicou um dos mais graves ataques aos salários e direitos dos trabalhadores da história do nosso país.

Além de atacar os salários, por via do aumento dos impostos e cortes diretos, atacou os direitos, por via de

sucessivas alterações ao código do trabalho e aprofundou o ataque à contratação coletiva. A contratação

coletiva está em níveis historicamente baixos.

Se em 2003, antes da alteração ao Código do Trabalho, a contratação coletiva abrangia 1 milhão e 500 mil

trabalhadores, em 2013 o número de trabalhadores abrangidos pelos instrumentos de regulação coletiva de

trabalho era de apenas 241 mil.

Não satisfeitos e com o objetivo de liquidar a contratação coletiva de trabalho, o anterior Governo PSD/CDS,

com mais uma alteração ao código do trabalho, pretendeu levar mais longe a ofensiva contra quem trabalha.

Com as alterações ao Código do Trabalho promovidas pelo anterior Governo PSD/CDS, reduziu-se de forma

significativa os prazos da caducidade e sobrevigência dos contratos coletivos de trabalho. Com isto, pretendiam

acelerar o fim dos contratos coletivos de trabalho e assim destruir os direitos neles consagrados para assim

baixar salários e agravar a exploração.

A toda esta ofensiva os trabalhadores responderam e respondem com importantes jornadas de luta, nas

empresas e na rua, pela salvaguarda dos seus direitos pela salvaguarda da contratação coletiva. Na verdade, a

ofensiva aos direitos e o agravamento da exploração não foi tão longe quanto o Governo PSD/CDS e o patronato

queriam porque em muitos locais de trabalho os trabalhadores se uniram e lutaram pelos seus direitos.

III – Propostas e alternativas do PCP

Para o PCP os contratos coletivos de trabalho são uma peça fundamental na vida dos trabalhadores

portugueses e são um instrumento indispensável para uma justa distribuição da riqueza.

Os direitos consagrados na contratação coletiva devem ser protegidos e o código de trabalho deve ter um

verdadeiro papel na promoção da contratação coletiva de trabalho.

O PCP entende que o fim do princípio do tratamento mais favorável e a imposição de regras de caducidade

refletiram-se numa acentuada quebra da contratação coletiva e num gigantesco retrocesso.

Neste projeto de lei o PCP propõe a reposição do princípio do tratamento mais favorável e a proibição da

caducidade dos contratos coletivos de trabalho por via da sua renovação sucessiva até a sua substituição por

outro livremente negociado entre as partes.

Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 9.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, com as alterações introduzidas pelaLei n.º 105/2009,

de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º

47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º

55/2014, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 3.º, 476.º, 500.º, 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

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Artigo 3.º

(…)

1 – Aos contratos de trabalho aplicam-se:

a) As normas legais sobre regulamentação de trabalho;

b) Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

c) Os usos laborais que não contrariem a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

d) O princípio da boa-fé.

2 – As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte

em que estas estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.

4 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de

trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.

5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições

de trabalho.

6 – As normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato

de trabalho quando estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 476.º

(…)

As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores salvo na parte em que estas, sem

oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 500.º

Denúncia de convenção coletiva

Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva para o termo de cada período de vigência,

mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.

Artigo 502.º

Cessação da vigência de convenção coletiva

1 – A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.

2 – Revogado.

3 – Revogado.

4 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.

5 – A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando todavia o respetivo regime a

aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações.

[…]»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho, e os artigos 497.º, 501.º e os n.os 2 e 3 do artigo 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 34

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de abril de 2016.

Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Rita Rato — Jorge Machado — Diana

Ferreira — Paulo Sá — Carla Cruz — Bruno Dias — Ana Mesquita — Paula Santos — João Ramos — Ana

Virgínia Pereira — Miguel Tiago.

———

PROJETO DE LEI N.º 170/XIII (1.ª)

REDUZ PARA 35 HORAS O LIMITE MÁXIMO DO HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO PARA TODOS

OS TRABALHADORES, PROCEDENDO À 10.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO,

QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO

A origem do 1.º de maio, Dia Internacional do Trabalhador, é indissociável da luta pelas 8 horas de trabalho.

Desde 1886 que a luta dos trabalhadores ergueu bem alto a bandeira das “8 horas para trabalhar, 8 horas para

descansar, 8 horas para a família e lazer”.

Uma luta que assinala este ano 130 anos e se reveste de uma profunda atualidade face aos tempos que

vivemos de agravamento da exploração, empobrecimento, e desvalorização do trabalho.

Os trabalhadores portugueses e as suas organizações representativas têm tido como uma das grandes

referências na sua ação a redução progressiva do tempo de trabalho, sem redução remuneratória nem perda

de outros direitos conquistados, consagrados quer por via legal quer por via convencional, através da

contratação coletiva.

Os avanços civilizacionais nos domínios técnicos e científicos permitem que hoje se possa produzir mais,

com melhor qualidade, maior eficácia e em menos tempo, pelo que não é compreensível que esses avanços

não se traduzam na melhoria das condições de trabalho e de vida.

Aliás, neste domínio importa distinguir progresso científico de conquista social. Na verdade, o progresso

científico e tecnológico das últimas décadas não se tem traduzido em conquista social, pois não tem tido

expressão efetiva na melhoria da qualidade do emprego e das condições de vida e de trabalho.

Os avanços técnicos e científicos têm permitido a concentração da riqueza nos grupos económicos e

financeiros, mas não têm representado melhoria das condições de articulação da vida familiar, pessoal e

profissional. Pelo contrário, nos últimos anos tem aumentado o número de trabalhadores que labora aos

sábados, domingos e feriados, que laboram por turnos, e cujos horários de trabalho têm sido desregulamentados

através de bancos de horas grupais e individuais.

Importa relembrar que o anterior Governo PSD/CDS não só aumentou o período normal de trabalho para os

trabalhadores da administração pública, como desferiu simultaneamente um ataque sem precedentes à

contratação coletiva, de forma a facilitar a desregulação do horário de trabalho no setor privado, com vista a

agravar a exploração sobre os trabalhadores de ambos os sectores e promover a concentração de riqueza por

parte dos grandes grupos económicos.

As eleições do passado dia 4 de outubro deram expressão a uma condenação do Governo PSD/CDS e da

sua política de empobrecimento, permitindo a inversão do rumo de desgraça nacional e a abertura de um

caminho de recuperação de rendimentos e direitos.

Tendo já apresentado o Projeto de Lei n.º 7/XIII (1.ª) «Repõe as 35 horas por semana como período normal

de trabalho na função pública, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho», o PCP apresenta

agora a sua proposta de redução progressiva dos horários de trabalho para as 35 horas semanais, sem perda

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15 DE ABRIL DE 2016 35

de remuneração nem de outros direitos, no sector privado, designadamente como medida de criação de

emprego e combate ao desemprego. Neste domínio, apresentamos ainda a revogação de todos os mecanismos

de desregulamentação do horário de trabalho, designadamente banco de horas grupal e individual, bem como

adaptabilidades.

A redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais colocaria a necessidade de mais 440 mil

trabalhadores para cumprir as mesmas horas de trabalho anuais, com igual produtividade; e em simultâneo cada

trabalhador faria menos 240 horas de trabalho por ano.

O PCP demonstra que a aproximação entre o setor público e o setor privado deve radicar no objetivo de

valorização do trabalho e reforço dos direitos de todos, construindo um rumo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede à alteração dos artigos

203.º e 210.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de

08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º

120/2015, de 1 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte

redação:

«[…]

SUBSECÇÃO II

(…)

Artigo 203.º

(…)

1 — O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.

2 — (…).

3 — (…).

4 — Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição ou qualquer

alteração desfavorável das condições de trabalho.

5 — (…).

(…)

Artigo 210.º

(…)

1 — (…):

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 36

a) (…);

b) (…).

2 — Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho é de trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.

Artigo 211.º

(…)

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e duas horas, num período de referência estabelecido

em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num

período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 224.º

(…)

1 — (…).

2 — O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, não deve ser superior a sete horas diárias,

em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 — (…).

4 — O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

5 — (…).

6 — (…):

a) (…);

b) (…).

7 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2 ou 4.

[…]»

Artigo 3.º

Garantia de direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Página 37

15 DE ABRIL DE 2016 37

Artigo 4.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto no

presente diploma, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, e devem ser afixadas em local bem visível com a antecedência mínima de sete dias

relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do

disposto no n.º 2.

2 — Entre a publicação e a entrada em vigor da presente lei tem de se verificar um prazo mínimo de 6 meses.

Assembleia da República, 15 de abril de 2016.

Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Rita Rato — Diana Ferreira — Miguel

Tiago — Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Ana Mesquita —

Paula Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 171/XIII (1.ª)

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL RECONHECENDO OS ANIMAIS COMO SERES SENSÍVEIS

Exposição de motivos

O antropocentrismo e a tradição humanista, que tiveram origem no mundo ocidental e receberam o apoio da

ideologia judaico-cristã, traduzem-se no binómio ser racional/ser irracional, encontrando-se inclusivamente no

texto bíblico1 a distinção entre animal humano e não humano.

O ser humano autoconsiderou-se, durante milhares de anos, superior à Natureza. Essa superioridade

permitiu-lhe usar os restantes seres vivos como se de objetos se tratassem. O homem foi considerado como

proprietário de toda a Natureza.

A propriedade tornou-se assim o centro da organização societária. Os proprietários fazem o que querem com

a sua propriedade — desde que isso não afete outras pessoas — mas a propriedade em si não tem direitos.

Daqui nasceu a ideia que os animais são coisas que nascem ou são criadas para nos servir, e esta ideia

utilitarista, que está fortemente enraizada na nossa sociedade, sofrimento continuado de biliões de animais em

todo o mundo.

A sociedade tem, no entanto, evoluído no sentido de reconhecer determinadas características aos animais,

fruto também da investigação científica, a Declaração de Cambridge2, onde expressamente se refere "A

ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências

convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e

neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos

intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os

1 “Deus disse ainda: “Façamos o ser humano à nossa imagem e semelhança. Que ele tenha o poder sobre os peixes do mar e as aves do céu; sobre os animais domésticos e selvagens e sobre todos os bichos que andam sobre a Terra” — Génesis, 1,26. 2 http://www.labea.ufpr.br/portal/wp-content/uploads/2014/05/Declara%C3%A7%C3%A3o-de-Cambridge-sobre-Consci%C3%AAncia-Animal.pdf

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 38

substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as

aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos".

A teoria da evolução de Charles Darwin em 1859 veio confirmar que o homem evoluiu de espécies de animais

irracionais, pondo em causa a crença religiosa de que o homem teria sido criado por Deus. Darwin concluiu que

não existem diferenças acentuadas entre o ser racional e o não racional, quer a nível emocional, quer funcional.

Lamentavelmente, a teoria da evolução ainda é hoje alvo de resistência por parte de algumas sociedades, que

submetem animais a maus tratos, abandono, tortura e morte. Continua a ser a teoria antropocêntrica, errada e

ultrapassada, que permite a descriminação, a violência, a utilização do animal irracional na qualidade de objeto,

a dominar países cientificamente pouco evoluídos.

Esta teoria antropocêntrica, apoiada há mais de 2000 anos pelas mais diferentes culturas ocidentais, tem

vindo a ser progressivamente alvo de abandono. A ciência aponta para que todos os seres vivos sensíveis

devam ser titulares de direitos legalmente reconhecidos.

Na Constituição da República Portuguesa encontra-se consagrado o princípio da igualdade — o que é igual

deve ser tratado de forma igual e o que é diferente de forma diferente. Mas os seres com sistema nervoso central

não são todos tratados da mesma maneira. Falta a preocupação, respeito, igualdade e segurança por quem

sente prazer e sofrimento. E é esta sensibilidade que, em primeira linha, deve ser salvaguardada por lei,

evitando-se atitudes especistas.

A diferenciação de níveis ou formas de inteligência dos animais não humanos, que constitui, em suma, a

base da discriminação por parte do ser humano, não pode ser utilizada como argumento para que aqueles não

sejam tratados com respeito.

Em 1988, pela primeira vez, a Igreja Católica Romana, através de uma encíclica do Papa João Paulo II, fez

referência à necessidade do ser racional proteger o ser irracional. A mentalidade de um povo é o que faz atrasar

o seu desenvolvimento. Muitos anos foram volvidos e a teoria antropocêntrica vai sucumbido diariamente.

Assim, não podem os animais não humanos continuar a ser equiparados na lei civil portuguesa a coisas. O

animal não é um ser inanimado, que pode ser abandonado, torturado, espezinhado, estropiado, morto. O animal

tem o direito de ver os seus valores, direitos e princípios protegidos pelo ser racional. É necessário criar uma

figura jurídica com uma tutela própria e específica para os animais não humanos.

Urge por isso alterar a ideologia erradamente implementada, contribuindo assim para a preservação de todas

as espécies animais, atribuindo-lhes direitos e garantias que permitam a sua defesa.

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada em 1978 pela UNESCO define, no seu âmago,

os direitos e princípios dignos de proteção a nível mundial, direitos, muitos deles, inatos, como o direito à vida e

o direito de viver em meio que reúna as condições ideias para a sua sobrevivência e pleno desenvolvimento.

Aos seres não humanos deve ser reconhecida a titularidade de vários direitos fundamentais que devem ser

defendidos, em primeira linha, pelo Estado português. Só assim, os direitos podem ser salvaguardados na sua

plenitude.

A nível mundial, ainda não existe uma igualdade de critérios referente à natureza jurídica dos animais, mas

é patente que a consciência de países espalhados pelos cinco continentes tem vindo a ser alterada. Trata-se

de uma preocupação alicerçada em argumentos científicos, no princípio da igualdade e na humanização. A

proteção e evolução da humanidade está intrinsecamente relacionada com a proteção e auxilio à natureza, à

forma como esta é tratada e, como parte dela integrante, aos cuidados prestados aos animais e à defesa dos

seus interesses.

A Áustria foi o primeiro país a aprovar um estatuto jurídico do animal em 1988, tendo incluído o sujeito jurídico

animal3 no conceito extensivo de “coisa”. Com efeito, dispõem o artigo 285.º-A do código civil austríaco que as

normas dedicadas às “coisas” são aplicáveis aos animais, em tudo o que não contrarie o regime legislativo

especial a estes aplicáveis. Entre outras disposições deste diploma, foi consagrado o dever de indemnização a

quem lesar a integridade física de um animal. Não foi necessário personificar o animal, isto é, não lhe foi atribuída

personalidade jurídica, mas foi-lhe garantido o direito a um regime jurídico especial, que protege os seus

interesses e a sua sensibilidade, na qualidade de ser vivo que é, na qualidade de sujeito jurídico.

O regime jurídico alemão já há muitos anos que consagrou a proteção da natureza nas suas normas, tendo,

em 1990, procedido ao aditamento do artigo 90.º-A no código civil, que veio determinar o que já se tinha

3 E não a coisa.

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convencionado na Áustria — os animais são sujeitos de direito e devem ser protegidos por um regime legislativo

próprio. O regime instituído para as “coisas”, apenas lhes é aplicado sempre que não contrarie a lei especial em

vigor. O artigo 251.º do mesmo código plasma o direito à indemnização, já consagrado no código civil austríaco,

e o artigo 903.º vem obrigar o tutor do animal a protegê-lo e a garantir a sua segurança. O código de processo

civil alemão proibiu a penhora dos animais de companhia (artigo 811.º-C).

Em França, punem-se no código penal os atos cruéis contra animais e desde janeiro de 2015 que o cão

deixou de ser considerado como propriedade do seu tutor e passou a ser definido como um ser vivo dotado de

sensibilidade. Na base desta alteração de regime, esteve uma petição pública assinada por cerca de 700.000

pessoas que pretendeu excluir o cão do conceito de “coisa” e considerá-lo como sujeito jurídico. Desta forma, o

código civil ficou equiparado ao código penal, que já considerava crime os maus tratos e crueldade contra os

animais.4

Na Suíça, o código civil, no seu artigo 614.º, eliminou em 2003 a equiparação dos animais às “coisas”, não

obstante, tal como na Áustria e na Alemanha, poder ser adotado este regime sempre que se verifiquem situações

análogas, que não disponham em contrário ao regime jurídico especial estabelecido para os animais irracionais.

Adicionalmente, os animais de companhia são considerados impenhoráveis, está previsto o direito à

indemnização por ofensa à integridade física ou morte de animal de companhia (artigo 43.º/1), é prevista a

atribuição da guarda do animal em caso de divórcio dos seus tutores (artigo 651.º) e regula-se os casos em que

o animal venha a ser beneficiado por uma disposição testamentária (artigo 482.º/2).

A Nova Zelândia decidiu e pediu ao resto do mundo o mesmo que alguns países já determinaram: que os

animais sejam considerados, todos eles, seres sensíveis, tal como é o ser humano. E não apenas os símios, os

golfinhos e outros animais, como se defende em Nova Iorque ou em França, mas todos aqueles dotados de um

sistema nervoso central.

Um sujeito de direito pode não ser uma pessoa — um sujeito é quem se encontra “(…) na contingência ou

iminência de alguma coisa” (…),“que tem tendência, disposição para alguma coisa”, “adstrito”, “passível”,

“propenso”.5 Para Ana Prata, sujeito de direito ou pessoa jurídica é “o ente a que a lei atribui personalidade

jurídica. Pode ser pessoa singular ou coletiva, consoante se trate de pessoa física ou de uma organização de

pessoas e bens.”. Para que um animal possa ser considerado como sujeito tem de ser, naturalmente, titular de

direitos.

Coisa, por sua vez, e de acordo com o artigo 202.º do Código Civil, “é tudo aquilo que pode ser objeto de

relações jurídicas.” Neste conceito, os animais seriam integrados na categoria de coisas móveis. Objeto pode

ser um elemento corpóreo ou incorpóreo. De acordo com Ana Prata “houve entretanto quem diga que a noção

deste artigo 202.º peca ainda pelo facto de as relações jurídicas poderem ter por objeto, nem sempre coisas,

mas também pessoas, como sucede no poder paternal e no poder tutelar. Para Carlos Alberto da Mota Pinto,

“objeto é aquilo sobre que recaem os poderes do titular do direito.”

Os animais devem ser considerados sujeitos e não objetos de direito6 — a lei não é imutável e deve ser

alterada de acordo com a evolução do homem. Aos seres não humanos deve ser reconhecida uma

personalidade jurídica sui generis ou uma personalidade jurídica moral, não obstante não ser viável a atribuição

de capacidade jurídica. Tal como acontece para menores, incapazes e interditos, são estes seres, por

incapacidade, representados pelo Ministério Público ou por determinadas categorias de tutores. Estas categorias

de pessoas naturais não são consideradas objetos, porquanto o pai, o tutor ou o curador não detêm um direito

de propriedade sobre eles; estes são seus representantes, exercendo um poder/dever ou um poder funcional.

Assim, se os menores, interditos e incapazes são o “quid”7 das relações jurídicas protagonizadas pelos seus

representantes legais, um “quid” a quem é reconhecida personalidade jurídica, por que razão não pode ser esta

figura extensível aos animais não humanos, na qualidade de titulares de direitos sem capacidade jurídica?

Atente-se que o código penal português já consagrou alguns direitos cuja violação pode ser punida com pena

de prisão8. Para que a ofensa à integridade física de um animal possa, a título de exemplo, ser objeto de

4 O ministro da educação francês, Luc Ferry, assinou esta petição e referiu que a legislação que ainda vinha do tempo de Napoleão Bonaparte era absurda: “No one has ever tortured a clock. Animals suffer, they have emotions and feelings. It is not a question of making animals subjects of the law…but simply of protecting them against certain forms of cruelty.” 5 Página 3478 do dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea — Academia as Ciências de Lisboa — Verbo. 6 Tal como estipulado no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 1978 — UNESCO 7 Nas palavras do Prof. Carlos Alberto da Mota Pinto, in Teoria Geral do direito Civil — 3.º edição — Coimbra Editora. 8 Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto (artigo 387.º e 388.º do Código Penal) e Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto. Infelizmente, apenas os animais de companhia são abrangidos por este preceito, quando os restantes animais, também eles, devem beneficiar desta proteção.

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indemnização, a personalidade deste tem de ser reconhecida por lei, para que a violação possa ser valorada

como facto ilícito civil. Se os animais são titulares de direitos, então são sujeitos jurídicos que necessitam de

uma representação para a defesa dos seus interesses. Os seres não humanos são dotados de sensibilidade e

de interesses próprios que devem ser denominados e defendidos de maneira adequada. A mentalidade mudou

e o que era considerado comum e normal não é hoje aceitável ou tolerável. Nestes termos, é imperioso definir

um regime legislativo próprio, classificado com uma natureza intermédia entre o regime das pessoas e o regime

das coisas.

Não se trata de atribuição de personalidade jurídica tout court, mas da criação de uma figura jurídica

intermédia baseada na existência de um direito difuso. A natureza objetiva e subjetiva do animal não se coaduna

com a natureza das coisas inertes, tal como hoje está definida. Defende-se a criação de uma terceira figura

jurídica, a par das pessoas e das coisas — a figura do animal, enquanto ser dotado de sensibilidade e objeto de

relações jurídicas.

A própria União Europeia veio já afirmar o reconhecimento da sensibilidade dos animais, o que fez através

do artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que dispõe que “Na definição e aplicação das

políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação

e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-membros terão plenamente em conta as

exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as

disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de

ritos religiosos, tradições culturais e património regional.”

Portanto uma alteração do estatuto jurídico animal, no sentido da presente proposta, estará a dar

cumprimento ao preceituado pela União Europeia, como estará de acordo com a prática internacional e, por fim,

atentas as variadíssimas petições e demonstrações da população portuguesa em relação a este assunto, irá

também de encontro com a aquela que é a vontade dos portugueses.

Já não há dúvidas quanto ao facto de que os animais pensam, sentem e comunicam. Em suma, são sujeitos

de vida.

As leis não são imutáveis e devem precisamente mudar conforme a evolução das consciências. E por isso

chegou a hora de repensarmos a nossa relação com os animais e de criarmos um estatuto jurídico para os

animais que os dignifique.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o Deputado único representante do

Partido Pessoas-Animais-Natureza, abaixo-assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com as

alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17

de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,

236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de

24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e

379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de

outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,

267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,

de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6

de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro,

273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de

22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos

Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pela Lei

n.o 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 103/2009, de 11

de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 32/2012 de 14 de agosto,

31/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de maio, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro,

111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015 de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de

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setembro e 150/2015, de 10 de setembro, o seguinte:

Subtítulo II Dos animais, do Título II (Das relações jurídicas) do Livro I (Parte Geral)

Artigo 201.º-A

(Noção)

Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade com valor intrínseco e titulares de interesses

juridicamente protegidos.

Artigo 201.º-B

(Titularidade de direitos sobre os animais)

1. Os animais podem ser objeto de direitos e de relações jurídicas.

2. São aplicáveis aos animais as disposições aplicáveis às coisas que não sejam incompatíveis com os seus

interesses juridicamente protegidos e com o disposto na lei.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

1. São alterados os seguintes artigos do Código Civil:

Artigo 202.º

[…]

1. Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas, sem prejuízo do regime jurídico

aplicável aos animais.

2. […].

Artigo 1302.º

[…]

As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste código.

Artigo 1318.º

(Suscetibilidade de ocupação)

Podem ser adquiridos por ocupação as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonadas,

perdidas ou escondidas pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.

Artigo 1321.º

(Animais perigosos fugidos)

Os animais perigosos que se evadirem da clausura em que estiverem podem ser abatidos, nos termos

legalmente previstos desde que seja manifesto o perigo, se verifique a impossibilidade de recurso, em tempo

útil, aos meios normais de captura desses animais, e não se exceda o que for necessário para evitar os prejuízos

que esses animais provocariam.

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Artigo 1323.º

Coisas móveis perdidas

1. Aquele que encontrar coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir a coisa a seu dono,

ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente,

atendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra,

sempre que os haja.

2. […].

3. […].

4. […].

Artigo 3.º

Alterações à organização sistemática do Código Civil

1. No Título II (Das relações jurídicas) do Livro I (Parte Geral):

a) O “Subtítulo II Das coisas” passa a ser o “Subtítulo III Das coisas”;

b) O “Subtítulo III Dos factos jurídicos” passa a ser o “Subtítulo IV Dos factos jurídicos”;

c) O “Subtítulo IV Do exercício e tutela dos direitos” passa a ser o “Subtítulo V Do exercício e tutela dos

direitos”.

2. O “Livro III Direito das Coisas” passa a ser o “Livro IV Direito das Coisas”.

3. O “Livro IV Direito da Família” passa a ser o “Livro V Direito da Família”.

4. O “Livro V Direito das Sucessões” passa a ser o “Livro VI Direito das Sucessões”.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, dia 15 de abril de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 172/XIII (1.ª)

POSSIBILIDADE DE PERMISSÃO DE ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (ALTERA O

DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

A redação atual do Decreto-lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, não permite a entrada de animais em espaços

fechados que exerçam atividade de restauração ou bebidas mesmo que o proprietário do estabelecimento o

autorize, salvo se se tratar de cães de assistências nas condições previstas pelo mesmo diploma.

Atendendo a que os animais fazem cada vez mais parte da vida dos portugueses, tido por muitos como parte

do seu agregado familiar, é também mais comum que os acompanhem nos períodos de lazer e noutros

momentos do seu dia-a-dia, sendo por isso natural que também pretendam fazer-se acompanhar do seu cão,

por exemplo, quando vão lanchar a uma pastelaria.

De resto, na maioria dos Estados-membros da União Europeia já não existe esta proibição. Em França, em

Itália, ou na Alemanha é comum encontrar animais em lojas ou restaurantes acompanhando os seus detentores.

Isto impede que os animais tenham que esperar presos à porta dos supermercados ou no interior do

automóvel enquanto o seu detentor faz uma compra, situação que provoca grande ansiedade aos animais e

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muitas vezes culmina num acidente em que o bem-estar dos animais ou pessoas é colocado em causa.

O PAN considera que já é tempo de ser dada a possibilidade aos proprietários dos estabelecimentos

comerciais de decidirem se pretendem ou não admitir animais dentro do seu espaço, à semelhança do que já

acontece com os outros estabelecimentos comerciais, desde que estes não tenham acesso à área de confeção

ou maneio de alimentos. Assim assegura-se a liberdade de escolha dos proprietários dos estabelecimentos mas

também dos clientes que caso entendam poderão fazer-se acompanhar pelos animais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa permitir a entrada de animais em estabelecimentos comerciais, procedendo à alteração

do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

São alterados os artigos 131.º e 134.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 131.º

Regras de Acesso aos estabelecimentos

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…):

a) (…);

b) (…).

4 — É sempre permitida a entrada de cães de assistência em espaços fechados, desde que cumpridas as

obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

5 — Cabe aos proprietários de estabelecimentos comerciais a decisão de permissão ou não da entrada de

animais de companhia em espaços fechados desde que o assinalem com o dístico respetivo na entrada do

estabelecimento e desde que o acesso à área de serviço seja vedado aos animais.

6 — As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o

acesso a um número de clientes superior ao da respetiva capacidade.

Artigo 134.º

Informações a disponibilizar ao público

1 — A entidade titular da exploração deve afixar, em local destacado, junto à entrada do estabelecimento de

restauração ou de bebidas as seguintes indicações:

a) (…);

b) (…);

c) A restrição ou não à admissão de animais, excetuando os cães de assistência, no caso de nada dizer

considera-se que os animais são admitidos;

d) (…);

e) (…);

f) (…).

2 — (…).

3 — (…).

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4 — (…).

5 — (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de abril de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 173/XIII (1.ª)

REFORÇA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS ANIMAIS (ALTERA O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,

psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na

sociedade.

O reconhecimento da dignidade dos animais não humanos foi já especialmente proclamado, de um ponto de

vista legislativo, no artigo 13.º do Tratado de Lisboa, o qual reconhece a sensibilidade dos animais não humanos,

pressupondo-se que os Estados-membros atuem de acordo com o preceituado no referido artigo.

A nível nacional, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, é também sensível ao tema do bem-estar animal e, na

sua esteira, vários diplomas legais foram aprovados relativos a animais não humanos.

O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica a

criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas

vocacionadas para a sua proteção.

Cerca de dezoito meses após a aprovação da lei n.º 69/2014, de 31 de agosto, o Relatório de Segurança

Interna de 2015 regista 1330 participações pelo crime de maus tratos a animais, pelo que consideramos estar

em condições de avaliar a sua efetiva aplicação.

A quantidade de denúncias efetuadas é ilustrativa de que existe um consenso cada vez mais alargado de

que os animais merecem proteção, e que devem existir medidas mais eficazes de salvaguarda dos animais

contra maus-tratos e atos cruéis, violentos e injustificados, dos quais resulte ou não a sua morte.

Por outro lado, têm-se notado determinadas falhas na aplicação da lei, situações não previstas legalmente

como é o caso da morte de um animal de companhia não ter sido precedida de maus tratos. Neste caso em

particular há um autêntico vazio legal, que tem levado à impunidade dos agressores. A proibição de maus tratos

é uma proibição de causar a morte, independentemente do sofrimento que lhe esteja associado, porque “matar”

é evidentemente uma forma de violência. No entanto, a prática tem mostrado que este mau trato em particular

não é assim tão evidente para o julgador sendo necessário clarifica-lo.

É também necessário conferir proteção legal a outros animais que não só os de companhia mas que

merecem a mesma dignidade penal, independentemente do fim a que se destinem. É verdade que, por exemplo,

os animais usados em explorações pecuárias inevitavelmente verão a sua vida ceifada para dar origem a

produtos alimentares, no entanto, até esse momento podem e devem ter uma vida livre de dor e sofrimento,

com respeito pela sua natureza e pela expressão do seu comportamento natural.

Estas são algumas carências do regime atualmente em vigor que podem facilmente ser colmatadas através

do reforço das normas penais atualmente em vigor e que reforcem as normas de bem estar já existentes.

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Tal como o projeto-lei que deu origem à lei da criminalização dos maus tratos a animais, embora a presente

alteração tenha em vista uma maior abrangência das normas penais, não se trata de definir novas regras quanto

ao que é e não é lícito na nossa ordem jurídica, nem de abrir um debate em torno de questões relativas a

determinadas atividades económicas ou espetáculos que envolvam animais, mas tão-somente de dotar do

devido acompanhamento sancionatório as normas já em vigor quanto a maus-tratos animais, a saber, as que

constam da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro e de outra legislação avulsa relevante.

A aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representou uma evolução civilizacional e dá cumprimento

ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de 90 no primeiro

diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser uma época de

maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima primeira alteração ao Código Penal, reforçando o regime

sancionatório aplicável aos crimes contra animais.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º

6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15

de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13

de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004,

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, e 103/2015 de 24 de agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, o

artigo 390.º, e altera os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º, os quais passam a ter a seguinte redação:

“TÍTULO VI

Dos crimes contra animais

Artigo 387.º

Maus tratos a animais

1 — Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal

é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Se os maus tratos forem produzidos em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou

perversidade, o agente é punido com pena de prisão de um três anos.

3 — As penas serão especialmente agravadas quando:

a) Se utilizarem armas, instrumentos, objetos, meios e métodos insidiosos ou concretamente perigosos para

a vida do animal;

b) O crime ser de especial perversidade, crueldade ou censurabilidade;

c) Causar a perda de órgão, sentido ou membro do animal, assim como lesões permanentes na sua saúde;

d) Os factos se executarem na presença de menor de idade;

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e) Resultar a morte.

Artigo 388.º

Abandono de animais

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia ou domesticado, que viva sob o

controlo humano, o abandonar, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 388.º-A

Penas acessórias

1 — Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Perda a favor do Estado da tutela ou propriedade dos animais vítimas dos crimes previstos neste título e

de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência contra animais;

b) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 5 anos;

c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais;

d) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais de cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença administrativa;

e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com

animais.

2 — As penas acessórias referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior têm a duração máxima de três

anos, contados a partir da decisão condenatória.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.

Artigo 389.º

Conceito de animal de companhia ou domesticado

Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia ou domesticado qualquer animal

detido ou destinado a ser detido por seres humanos, independentemente do uso que lhe é dado.

Artigo 390.º

Animalicídio

1 — Quem matar um animal é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos.

2 — O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins

de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, atividade cinegética, ou outras atividades devidamente

licenciadas pelas autoridades competentes.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de abril de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

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15 DE ABRIL DE 2016 47

PROJETO DE LEI N.º 174/XIII (1.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO, E DO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, REFORÇANDO O REGIME DE

PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE

Exposição de motivos

As medidas que hoje propomos referentes a alterações ao regime de parentalidade, nomeadamente pelo

aumento da duração da licença parental, promoverão e melhorarão a difícil conciliação entre a vida familiar e a

vida profissional, possibilitando uma maior liberdade aos pais, quando confrontados com a decisão de ter filhos.

Neste sentido, especialmente após 2004, foram vários os países que alargaram o período de licença,

constando dos últimos dados da Organização Internacional do Trabalho que as licenças de maior duração

correspondem a países europeus.

No caso português, o artigo 40.º do Código de Trabalho, ao consagrar a licença parental inicial, estabelece

que a mãe e o pai têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias. Ora, um número bastante

significativo de países europeus estabelece períodos de licença parental muito superiores aos estabelecidos na

legislação nacional. A título de exemplo temos: Hungria — 24 semanas; República Checa e Eslováquia — 28

semanas; Noruega — 36 a 46 semanas; Macedónica — 36 semanas; Irlanda — 42 semanas; Canadá,

Dinamarca, Sérvia, Reino Unido, Albânia, Bósnia Herzegovina e Montenegro — 52 semanas; Croácia — 410

dias e Suécia — 420 dias.

Da análise dos períodos de licença acima indicados resulta que Portugal estabelecendo um período de

licença igual ou inferior a 20 semanas, fica muito aquém dos restantes países europeus nesta matéria.

Os especialistas têm enfatizado cada vez mais a necessidade de ampliar o período de licença parental, até

porque existem inúmeras razões que têm sido desenvolvidas e que demonstram a importância que este período

tem para a criança e para os pais, as quais passamos a desenvolver.

Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a empreender um

esforço mundial no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. Neste sentido, a Organização

Mundial de Saúde recomenda que os bebés sejam amamentados em exclusivo até aos 6 meses de vida,

continuando a ser amamentados, pelo menos, até completarem os 2 anos de idade, recebendo a partir dos seis

meses outros alimentos complementares ao leite, contribuindo a amamentação para a redução da mortalidade

infantil e com benefícios que se estendem para a idade adulta.

Uma Resolução da Assembleia Mundial de Saúde, órgão da Organização Mundial de Saúde, de 2001,

aconselhou os Estados-membros a “apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como uma recomendação

mundial de saúde pública … e a proporcionar alimentos complementares seguros e apropriados, mantendo a

continuidade da amamentação até aos dois anos de idade ou mais...”.

A Organização Mundial de Saúde recomenda, ainda, que esse aleitamento seja feito a livre demanda, ou

seja, que o bebé possa mamar sempre que sentir vontade. Esta possibilidade torna-se praticamente impossível

num cenário em que a mãe tenha que voltar ao trabalho, por via da sua ausência por várias horas do dia,

existindo estatísticas em Portugal que demonstram que o número de mães a amamentar decresce fortemente

após o 4.º e 5.º mês de vida do bebé, que corresponde à altura em que estas tem de regressar ao trabalho. A

dispensa para amamentação atualmente prevista na nossa legislação não é suficiente e mesmo com a

possibilidade de redução de duas horas de trabalho, tendo em consideração a demora média das deslocações,

as mães estarão mais de 6 horas afastadas das crianças, o que dificulta a amamentação.

Neste sentido, para que se prossiga com a amamentação exclusiva torna-se necessário fazer um stock de

leite materno, para que o cuidador, na ausência da mãe, possa alimentar a criança. De acordo com a Enfermeira

Ana Lúcia Torgal, especialista em saúde materna e obstétrica e consultora internacional de lactação, para que

tal seja possível, após o início da atividade profissional, a mulher deve continuar a estimular a glândula mamária,

num horário similar ao que aconteceria caso a mãe estivesse junto da criança, o que significa que deve ser

extraído leite de 3 em 3 horas, idealmente num local com privacidade e onde consiga recolher e armazenar leite

em condições de higiene e segurança, para que este possa ser posteriormente oferecido à criança, algo que

pode demorar aproximadamente 30 minutos. Em Portugal, para a concretização destes procedimentos colocam-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 48

se uma série de constrangimentos: não existe legislação laboral que assegure às mulheres o tempo para extrair

leite; não existe legislação que regule a existência, nas empresas, de condições físicas para que se proceda à

extração do leite nos moldes acima enunciados e uma parte substantiva das famílias poderá não ter recursos

financeiros para aquisição de um extrator de leite materno, recipientes próprios para a sua conservação e

material para acondicionamento e transporte de leite materno.

Assim, muitas mulheres, por não conseguirem ultrapassar estas dificuldades acabam por desistir de

amamentar, sendo introduzida a diversificação alimentar antes do tempo recomendado, com prejuízo para a

saúde do bebé e da mãe.

As vantagens do aleitamento materno são múltiplas e já bastante reconhecidas, quer a curto, quer a longo

prazo.

No estudo “Aleitamento Materno — A importância de intervir” que tem por base artigos dos últimos seis anos

publicados por organizações de referência, como a Organização Mundial de Saúde, sobre esta matéria, o

aleitamento materno está claramente associado a benefícios para o lactente, incluindo efeito protetor

significativo para infeções gastrointestinais (64%), ouvido médio (23-50%) e infeções respiratórias severas

(73%), bem como para leucemia linfocítica aguda (19%) e síndrome da morte súbita do lactente (36%). Foram

ainda encontrados benefícios a longo prazo para a prevenção da obesidade (7-24%) e outros fatores de risco

cardiovascular em idade adulta. A mãe também beneficia do efeito protetor para neoplasias da mama, ovário e

para a diabetes mellitus tipo 2, proporcionais ao tempo de amamentação.

De acordo com estudos da Direcção-Geral de Saúde, ao leite materno são reconhecidas diversas vantagens

como sejam nutricionais, por conter vitamina A que reduz a prevalência de infeções respiratórias e a proteção

da mucosa intestinal; Imunológicas por conter glutamina e arginina que possuem uma ação anti-inflamatória e

por fornecer imunoglobulinas, lisozimas, oligossacáridos, bem como permitir a recuperação de peso de

prematuros e de recém nascidos de baixo peso; psicológicas por facilitar o estabelecimento do vínculo afetivo

entre mãe e filho e económicas. No caso das mães aparece associado a um menor risco de osteoporose, cancro

da mama e do ovário. No que diz respeito ao cancro de mama, estudos apontam para que nos casos de

amamentação superior a 24 meses, o risco de aparecimento é 50% menor quando comparado com aquelas que

amamentaram de 1 a 6 meses.

Igualmente, estudos realizados demonstram que o consumo de leite materno aumenta a visão e contribui

para o aumento tanto do desenvolvimento verbal como do QI.

A amamentação, especialmente essencial nos primeiros seis meses de vida, contribui para um reforço do

sistema imunitário, proporcionando à criança melhores condições de vida e, consequentemente contribui para

a redução da mortalidade infantil. Ainda, protege o bebé contra a anemia por falta de ferro porquanto o ferro

presente no leite materno é melhor absorvido sem a alimentação com outros alimentos.

De acordo com uma série de artigos publicados pela revista The Lancet em 2003, sobre a sobrevivência das

crianças, foram identificadas um conjunto de intervenções nutritivas que têm comprovadamente um potencial

para impedir até 25% das mortes de crianças, se elas forem implementadas em grande escala. Uma destas

intervenções é a amamentação exclusiva que consiste em não dar aos bebés quaisquer outros alimentos ou

líquidos durante os primeiros seis meses de vida e que poderia salvar anualmente até 1,3 milhões de crianças

em todo o mundo.

De acordo com uma meta análise realizada por uma Equipa de Estudo Colaborante da Organização Mundial

de Saúde (WHO Collaborative Study Team) que avaliou o impacto da amamentação na mortalidade devida

especificamente a infeções, o risco de morte de bebés com menos de 2 meses é aproximadamente seis vezes

maior nos bebés não amamentados com leite materno.

Durante os primeiros anos de vida, sobretudo ao longo do primeiro ano, o cérebro do bebé sofre milhares de

transformações neuronais. Isto significa que estes anos são fundamentais para toda a sua organização ao nível

cerebral, do sistema nervoso e para a construção da sua personalidade. Durante estes primeiros tempos de

vida, para um bom desenvolvimento, os bebés precisam de um contacto quase constante com a mãe e de uma

grande disponibilidade da sua parte. De acordo com o conceito de adaptabilidade evolutiva — que procura definir

o tipo de ambiente em que os seres humanos nascem programados para viver, através das descobertas mais

recentes das neurociências mas também do estudo das sociedades tradicionais e dos nossos antepassados —

é possível perceber que a presença quase constante da mãe durante o primeiro ano de vida é um elemento

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15 DE ABRIL DE 2016 49

essencial para o bom desenvolvimento do bebé e algo que as crianças humanas nascem programadas para

encontrar. Quando o ambiente em que o bebé cresce é muito diferente daquele para o qual está programado —

como acontece nas creches em que existem várias crianças aos cuidados de um adulto — gera-se uma dose

de stress que pode ter consequências graves para o seu desenvolvimento. O cérebro de uma criança que tenha

sido negligenciada na infância tem áreas que ficam subdesenvolvidas, o que pode mesmo estar na base de

situações como o défice de atenção.

Segundo a Dr.ª Graça Gonçalves, Pediatra e Neonatologista, Consultora Internacional de Lactação (IBCLC)

e responsável pela primeira clínica em Portugal especializada em aleitamento materno, a Amamentos, no estudo

sobre “Amamentação exclusiva até aos 6 meses”, numa sociedade que não favorece a permanência dos filhos

junto dos pais, onde o paradigma é a necessidade de auferir os meios de subsistência e prover às necessidades

materiais da criança, geralmente existe um maior número de famílias disfuncionais e verificam-se mais situações

de abandono e maus tratos, o incentivo ao aleitamento materno pode, através do vínculo único que se

estabelece, contribuir para crianças mais cuidadas, mais felizes e mais confiantes.

Existem, ainda, estudos que demonstram que aumentar o período de licença de maternidade pode ser uma

forma eficaz de diminuir as probabilidades do aparecimento da depressão pós-parto.

A todos os benefícios que resultam do aumento da duração da licença de maternidade para a mãe e para a

criança acima evidenciados decorrentes, nomeadamente, do prolongamento do tempo de amamentação até aos

24 meses, acrescem ainda proveitos indiretos para o Estado, resultantes da diminuição de custos para o Serviço

Nacional de Saúde porquanto a amamentação previne o aparecimento de determinadas doenças no caso da

mãe, como sejam o cancro da mama e do útero e reforça o sistema imunitário da criança, permitindo um

crescimento e aumento do seu peso da forma adequada e com menores riscos de obesidade.

Neste sentido, considera-se oportuno repensar o modelo de parentalidade vigente no nosso ordenamento

jurídico, procedendo à uma reformulação do disposto nos artigos 33.º a 65.º do Código de trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, permitindo promover e melhorar a difícil conciliação entre a vida familiar

e a vida profissional, contribuindo para uma melhor saúde das crianças e das mães.

Assim, consideramos que tal só será efetivamente possível num quadro legislativo que permita uma licença

parental inicial de 365 dias. Todavia, por compreendermos a dificuldade de implementação imediata do

alargamento da licença parental inicial para 1 ano, propomos, por ser viável, a aplicação, durante os próximos

quatro anos de um regime transitório, de modo a que o período de licença acima referido seja uma realidade a

longo prazo. Este período de transição consistirá no alargamento imediato da atual licença para os 183 dias,

com alargamento para os 274 dias a partir de 2019 e alargamento para os 365 dias em 2021.

Considera-se, ainda, essencial proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, adaptando-o

a esta nova realidade.

Nesta medida, é igualmente importante o papel do pai que deverá ser reforçado com esta alteração,

permitindo uma presença mais constante e interventiva no desenvolvimento da criança.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei procede à alteração do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei

n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei

n.º 120/2015, de 1 de setembro.

2 — A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 70/2010 de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro.

Artigo 2.º

Período de transição

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1 — O período de duração da licença parental inicial previsto no artigo 40.º do Código do Trabalho deverá

ser aumentado progressivamente do seguinte modo:

a) Dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, a duração da licença parental inicial passará a

ser de 274 dias;

b) Quatro anos após a entrada em vigor do presente diploma, a duração da licença paternal inicial passará

a ser de 365 dias.

2 — Nos prazos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o período referido na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Código do Trabalho, deverá ser alargado para 274 e 365 dias, respetivamente, em conformidade

com o disposto no artigo 40.º do mesmo Código.

3 — Nos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, o período referido no artigo 12.º do

Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de abril, deverá ser alargado para 274 e 365 dias, respetivamente.

4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o montante diário de remuneração a pagar ao

beneficiário é igual a 100% no período de licença de 183 dias e de 80% até aos 274 dias.

5 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o montante diário a pagar ao beneficiário é

igual a 100% no período de licença de 183 dias, de 80% até aos 274 dias e de 60% até aos 365 dias.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 36.º, 40.º, 43.º, 44.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 36.º

[…]

1 — […]:

a) […];

b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 183 dias subsequentes ao

parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão

de nascimento do filho;

c) […].

2 — […]

Artigo 40.º

[…]

1 — A mãe e o pai têm direito, por nascimento do filho, a licença parental inicial de 183 dias consecutivos,

partilhados ou gozados em simultâneo, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 — (Revogado).

3 — (Revogado).

4 — [….].

5 — […].

6 — O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa,

sendo esta uma microempresa, depende do acordo do empregador e, em caso de recusa, de justificação

fundamentada.

7 — […].

8 — […].

9 — Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista

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no n.º 1 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo

de duração do internamento.

10 — […].

11 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 7 ou 8.

Artigo 43.º

[…]

1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30

dias seguintes ao nascimento do filho, 10 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a

este.

2 — Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias úteis de licença,

seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da

mãe.

3 — […].

4 — […].

5 — […].

Artigo 44.º

[…]

1 — Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito a uma licença de 150 dias.

2 — [...].

3 — Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos previstos para a licença

parental inicial.

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — […].

10 — […].

11 — […].”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 12.º, 15.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 12.º

[…]

1 — O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 183 dias, partilhados ou gozados em simultâneo,

sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 — (Revogado).

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

Artigo 15.º

[…]

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1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:

a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, 10 dos quais gozados de modo consecutivo

imediatamente a seguir ao nascimento.

b) 15 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido

na alínea anterior e em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

2 — […].

3 — […].

Artigo 30.º

[…]

Durante o período de licença, o montante diário do subsídio parental inicial é igual a 100% da remuneração

de referência do beneficiário.”

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de abril de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 175/XIII (1.ª)

DETERMINA A REABERTURA DA POSSIBILIDADE DE REQUERER A REINTEGRAÇÃO NAS SUAS

FUNÇÕES DOS SERVIDORES DE ESTADO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL

Exposição de motivos

Foram muitos os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista

em Portugal, em 25 de abril de 1974. Durante o Estado Novo foram muitos os que, perante ordens superiores,

preferiram não obedecer às mesmas, colocando as suas vidas e as suas carreiras em risco. Muitos foram alvo

de uma perseguição feroz por parte do Estado. Muitos foram obrigados a abandonar o país, prosseguindo as

atividades de confrontação ou de fragilização do regime em outros pontos do globo.

Todas estas pessoas, sem exceção, devem merecer a proteção e o reconhecimento do Estado português.

Por uma questão de justiça, de democracia e, também, de legalidade.

Assim sendo, foi publicado o Decreto-Lei n.º 173/74 no dia 26 de abril deste ano. Ficou consagrada neste

diploma uma amnistia referente aos crimes políticos e infrações da mesma natureza, e estabeleceu-se a

reintegração nas suas funções dos servidores do Estado que tinham sido demitidos, reformados, aposentados

ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Este Decreto-

Lei também prevê que as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por tais situações devem

ser contempladas.

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15 DE ABRIL DE 2016 53

Posteriormente, o decreto-lei citado foi objeto de regulamentação e houve mesmo algumas situações em que

foi reposto o prazo para os cidadãos poderem apresentar requerimentos. Estão em causa os Decretos-Leis n.º

498-F/74, de 30 de setembro, n.º 475/75, de 1 de setembro, n.º 349/78, de 21 de novembro, e n.º 281/82, de 22

de agosto.

Sucede que nem todos os cidadãos que poderiam beneficiar deste regime foram contemplados, por

diferentes motivos.

Sendo certo que o reconhecimento destas situações constitui um dever do Estado para com cidadãos que

lutaram pela democracia, urge diligenciar no sentido de resolver definitivamente tais situações, dando mais uma

oportunidade para os mesmos requererem os direitos que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, estabelece.

O presente projeto de lei visa assim, corrigir a situação de militares e ex-militares que não beneficiaram da

reintegração a que poderiam ter direito. A sua aprovação irá permitir, fundamentalmente, fazer justiça aos

militares e ex-militares que combateram o regime fascista e com grandes sacrifícios das suas vidas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração, por militares e ex-militares,

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

Artigo 2.º

Revisão

1 — Pode ser requerida por militares e ex-militares, no período de 180 dias a contar da publicação da

presente lei, a reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

2 — Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade podem voltar a

apresentar requerimento.

Artigo 3.º

Regulamentação e produção de efeitos

O Governo aprova, em 30 dias, mediante decreto-lei, a regulamentação e as normas necessárias à boa

execução da presente lei e, tendo em conta o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição, define o regime

de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento

nos termos da reintegração decretada.

Assembleia da República, 15 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa —

Domicilia Costa — Sandra Cunha — José Manuel Pureza — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos

Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE LEI N.º 176/XIII (1.ª)

ALARGA A LICENÇA PARENTAL INICIAL E O PERÍODO DE DISPENSA PARA ALEITAÇÃO

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo, desde 1991, a dar orientações

no sentido da necessidade da promoção e apoio ao aleitamento materno. As recomendações relativas à

amamentação contemplam dois vetores essenciais: 1) o aleitamento materno exclusivo até aos 6 meses de

idade, isto é, até aos 6 meses é desejável que o bebé se alimente apenas com leite materno; 2) a amamentação

das crianças até completarem os 2 anos de idade.

Muitos progenitores acolheriam de bom grado estas recomendações. Sucede que as escolhas que fazem

relativamente à amamentação e aleitamento nem sempre resultam da sua opinião e da consideração do que

seria melhor para as crianças, mas sim do condicionamento imposto por circunstâncias sociais e laborais

concretas, que limitam a capacidade de escolha sobre os seus filhos.

Na análise desta problemática não podemos descurar as questões da precariedade, que impedem o exercício

de direitos, e a permanência de um elevado padrão de desigualdades no mundo do trabalho. Portugal é, com

efeito, um dos países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) com maior

desigualdade salarial. Segundo dados da CITE (Comissão para Igualdade no Trabalho e Emprego), de 2014,

as mulheres têm um ganho médio mensal 21,1% inferior ao dos homens em Portugal. O Eurobarómetro 2015

revela a consciência pública da dimensão do problema da discriminação de género reconhecendo o género do

candidato como um importante fator de desfavorecimento na contratação entre dois candidatos com iguais

competências e qualificações. Além disso, as mulheres são as mais afetadas pela taxa de desemprego. A

desigualdade salarial entre homens e mulheres, bem como a disparidade na taxa de desemprego, pode ser

explicada pelas desigualdades que advêm da maternidade e da má distribuição das tarefas domésticas e de

apoio à família.

Os empregadores persistem na penalização das mulheres, quer no momento da contratação, quer no

momento da cessação do contrato, porque sabem que o maior peso das tarefas domésticas e familiares recai

sobre as mulheres. Uma grande parte dos homens não usufrui das dispensas para consultas pré-natal para

apoiar as companheiras e apenas 30% utiliza as licenças parentais. Na verdade, a própria gravidez e licença de

maternidade reduzem os salários das mulheres.

Atualmente, encontra-se na Assembleia da República a petição “Licença de maternidade de 6 meses, pela

saúde dos nossos bebés”, subscrita por mais de 30 mil pessoas, e que recomenda ao Parlamento que alargue

a licença parental, permitindo fazer escolhas mais livres sobre a amamentação das crianças. Por outro lado, em

30 de abril de 2015, a Ordem dos Médicos divulgou um parecer que reagia a notícias que expunham a submissão

de trabalhadoras a exames físicos degradantes e humilhantes para as mulheres, realizados por Médicos do

Trabalho, e que visavam comprovar a sua capacidade de amamentação. A posição do parecer, invocando

princípios deontológicos fundamentais no exercício da medicina, considerava inexistir fundamento legal e

deontológico passível de integrar práticas médicas com vista a comprovar a amamentação através de exames

físicos, recomendando uma alteração legislativa no sentido de alargar até aos dois anos a dispensa diária para

aleitação.

É por isso necessária uma mudança que responda às necessidades dos bebés identificadas pela OMS,

acautelando os direitos da criança. Esta mudança deve garantir também que os adotantes não são discriminados

no exercício dos direitos conferidos no âmbito da proteção da parentalidade, não sendo aceitável que

permaneçam excluídos da licença parental exclusiva do pai e da matéria da aleitação. Por outro lado, é

necessário que estas mudanças contribuam para a dignificação da mulher no trabalho, salvaguardando a

igualdade entre homens e mulheres e para a proteção da família dando resposta a imperativos constitucionais.

O presente diploma pretende dar resposta a algumas destas matérias. Por um lado, propõe que se alargue

a licença parental inicial para os 180 dias, permitindo que nos casos em que cada um dos progenitores goze

pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, não haja qualquer

penalização na remuneração do beneficiário. Por outro, propõe aumentar o período de aleitação para os 2 anos,

sem discriminar os adotantes, acolhendo a sugestão que a Ordem dos Médicos endereçou ao Parlamento. São

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15 DE ABRIL DE 2016 55

duas medidas que respondem aos desafios concretos lançados pelas organizações que pugnam pela defesa da

igualdade entre homens e mulheres, pela proteção da família e da parentalidade e pelos direitos das crianças.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga a licença parental inicial e o período de dispensa para aleitação alterando o Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 44.º, 47.º e 48.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Licença parental inicial

1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 150 ou 180

dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

2 — O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores

entre os 150 e os 180 dias.

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

8 — (…).

9 — (…).

10 — (…).

11 — (…).

Artigo 44.º

Licença por adoção

1 — Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os

1 ou 2 do artigo 40.º e, com as devidas adaptações, à licença do artigo 43.º.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

8 — (…).

9 — (…).

10 — (…).

11 — (…).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 56

Artigo 47.º

Dispensa para amamentação

1 — (…).

2 — No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores, biológicos ou adotantes,

exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa

para aleitação, até o filho perfazer dois anos.

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

1 — Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a

antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar

atestado médico se a dispensa se prolongar para além dos dois primeiros anos de vida do filho.

2 — (…).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 12.º, 30.º, 35.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações posteriores,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Subsídio parental inicial

1 — O subsídio parental inicial é concedido pelo período de 150 ou 180 dias consecutivos, consoante opção

dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

2 — (…).

3 — (...).

4 — (...).

5 — (...).

6 — (...).

Artigo 30.º

Montante do subsídio parental inicial

O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:

a) No período correspondente à licença de 150 dias, o montante diário é igual a 100% da remuneração de

referência do beneficiário;

b) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, o montante diário é igual a 80% da remuneração

de referência do beneficiário;

c) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário

é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;

d) No caso de opção pelo período de licença de 210 dias, nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário

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15 DE ABRIL DE 2016 57

é igual a 83 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 35.º

Montante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da

remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 57.º

Montante do subsídio social parental inicial

O montante diário do subsídio social parental inicial é o seguinte:

a) No período de 150 dias, o montante diário é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS;

b) No caso de opção pelo período de 180 dias, o montante diário é igual a 64% de um 30 avos do valor do

IAS;

c) No caso de opção pelo período de 180 dias nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo

menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a

80% de um 30 avos do valor do IAS;

d) No caso de opção de pelo período de 210 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze

pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é

igual a 66% de um 30 avos do valor do IAS.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 19/XIII (1.ª)

EM DEFESA DA AGRICULTURA FAMILIAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

O ano de 2014 foi declarado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas como o “Ano Internacional da

Agricultura Familiar”, dada a sua reconhecida importância no atual contexto mundial.

O principal objetivo do Ano Internacional da Agricultura Familiar é promover em todos os países políticas

públicas que favoreçam o desenvolvimento sustentável de sistemas de produção agrícola baseados em

unidades familiares, fornecer orientações para pôr em prática essas políticas, incentivar a participação de

organizações de agricultores e despertar a consciência da sociedade civil para a importância de apoiar a

agricultura familiar enquanto vetor essencial para o desenvolvimento.

Ao celebrar o Ano Internacional da Agricultura Familiar, a Organização das Nações Unidas visa destacar o

perfil da agricultura familiar e dos pequenos agricultores, chamando a atenção mundial para o seu importante

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 58

papel nos esforços para a erradicação da fome e da pobreza, para a segurança alimentar e nutrição, para a

melhoria dos meios de subsistência, gestão dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e para o

desenvolvimento sustentável, particularmente nas áreas rurais.

A agricultura familiar, as pequenas e médias explorações que, em muitos casos, mantém práticas seculares,

e a policultura, assumem especial importância na preservação das espécies e das produções agroalimentares

tradicionais, no abastecimento de alimentos frescos, na defesa da biodiversidade e do meio ambiente, no auto

consumo e na soberania alimentar dos povos.

A sua importância económica e social, nomeadamente nas comunidades e nas economias locais e regionais,

é um aspeto particularmente evidenciado pela ONU e tem uma significativa presença em Portugal.

A declaração da ONU tem de ser mais que uma mera proclamação. Não pode nem deve ser distorcida e por

isso se exigem ao Estado medidas concretas de apoio a este tipo de agricultura que, infelizmente, tal como a

Agricultura numa mais vasta perspetiva, enfrenta grandes dificuldades.

De fato, as medidas direcionadas para os pequenos e médios agricultores, como a imposição de novas

obrigações fiscais e impostos e o agravamento da contribuição para a Segurança Social, vêm piorar ainda mais

a vida destes agricultores e a viabilidade das suas explorações.

Na Região Autónoma da Madeira, a agricultura familiar é predominante e decisiva para o desenvolvimento

regional. Existiam, de acordo com os números oficiais, em 1997, na Região, cerca de 7.315 hectares distribuídos

por 16.833 explorações.

Na atividade agrícola têm uma posição preponderante as pequenas explorações familiares. A mão de obra

familiar (incluindo o produtor) representa cerca de 93%. No tocante à mão de obra assalariada, apenas 10,4%

correspondem a trabalhadores a tempo completo.

A agricultura regional assenta na produção de banana, vinho, frutos subtropicais e diversos produtos

hortícolas, incluindo os da floricultura. Nos anos mais recentes tem-se verificado um incremento de certas

produções, em especial em culturas sob coberto, em resultado de iniciativas, sobretudo de jovens agricultores,

em grande parte apoiadas através de recursos públicos.

Em 2009 existiam na Região Autónoma da Madeira 13.611 explorações agrícolas, sendo a superfície agrícola

utilizada de 5.428 hectares. A estrutura média das explorações agrícolas, com uma área muito reduzida,

fragmentada por numerosos blocos e uma muito elevada necessidade em mão de obra é uma característica

diretamente resultante das condições orográficas da Região, muito difícil de atenuar e praticamente impossível

de eliminar.

Se há território em Portugal em que a agricultura familiar desempenha um papel fundamental na

sustentabilidade ambiental e paisagística e essencial para as economias locais, é na Região Autónoma da

Madeira.

Ao conceito de agricultura familiar estão ligadas características que têm a ver com o seu modelo de

funcionamento numa base em que a gestão e a mão-de-obra são asseguradas pelo agregado familiar, o

rendimento familiar advém maioritariamente da exploração, que é também o local onde a família vive. Na Região

Autónoma da Madeira esta é uma realidade predominante. A sua enorme importância, as suas características

muito particulares e especificidades associadas ao contexto insular distante, as suas desvantagens

permanentes decorrentes da ultraperificidade requerem e justificam, tendo sido 2014 o Ano Internacional da

Agricultura Familiar, da parte do Estado Português, a adoção e implementação de medidas concretas de apoio

extraordinário.

A agricultura familiar na Região Autónoma da Madeira exige ao Estado medidas especiais adequadas e

dirigidas às particularidades deste tipo de agricultura na Região, visando a sua defesa e promoção.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de

5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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15 DE ABRIL DE 2016 59

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime especial de apoios aos pequenos e médios agricultores com

atividade na Região Autónoma da Madeira, no quadro de um regime extraordinário de incentivos e apoios diretos

à agricultura familiar.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Para o regime de apoios diretos à agricultura familiar, são abrangidos pelo regime especial previsto no

presente diploma aqueles que sejam agricultores a título principal, cujos rendimentos obtidos da produção

agrícola sejam iguais ou superiores a 50% do rendimento total e que utilizem um volume de trabalho assalariado

inferior ao volume do trabalho total familiar, e, ainda, os que exerçam a título acessório como segunda atividade,

bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração

agrícola.

2 – Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as atividades e explorações de suinicultura,

pecuária, hortofloricultura, floricultura, fruticultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma

função de mero suporte de instalações.

Artigo 3.º

Taxa contributiva

1 – A Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, quanto aos pequenos e médios agricultores com atividade na Região

Autónoma da Madeira tem o seguinte regime aplicável de acordo com os escalões definidos:

Rendimentos declarados Taxa contributiva Base de Incidência Contributiva

1.º escalão Até 1,5 IAS*/mês 5% 1,5 IAS

2.º escalão De 1,5 a 6 IAS/mês 11% 1,5 IAS

1/12 dos rendimentos declarados 3.º escalão Acima de 6 IAS/mês 18,75%

anualmente à Administração Fiscal

* - IAS: Indexante dos Apoios Sociais

2 – Os trabalhadores agrícolas que sejam cônjuges ou descendentes dos pequenos e médios agricultores

têm direito a um desconto de 30% na taxa contributiva quando as contribuições respetivas se encontrem

abrangidas pelo 4.º escalão, sendo-lhes garantida a proteção social nas eventualidades de doença, doenças

profissionais, parentalidade, invalidez e velhice.

3 – O financiamento das prestações de proteção social dos pequenos e médios agricultores da Região

Autónoma da Madeira, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento do Estado

para o orçamento da Segurança Social.

Artigo 4.º

Regulamentação

O presente diploma será regulamentado no prazo de 50 dias após a sua entrada em vigor.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 60

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à

sua aprovação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 7 de abril de

2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 189/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO DA PORTARIA N.º 82/2014, DE 10 DE ABRIL, QUE

IMPÕE UMA PERDA GENERALIZADA DE VALÊNCIAS HOSPITALARES, ASSIM COMO O DESPACHO

N.º 13 427/2015, DE 20 DE NOVEMBRO, QUE EXTINGUE 11 SERVIÇOS DE URGÊNCIA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 203/XIII (1.ª)

(REVOGA O DESPACHO N.º 13427/2015, DE 20 DE NOVEMBRO, E PROCEDE AO REFORÇO DOS

MEIOS HUMANOS E MATERIAIS DA REDE DE SERVIÇO DE URGÊNCIA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 204/XIII (1.ª)

(RECOMENDA QUE SEJAM DEFINIDOS OS PRINCÍPIOS PARA A REORGANIZAÇÃO HOSPITALAR E

A REVOGAÇÃO DA PORTARIA N.º 82/2014, DE 10 DE ABRIL)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

(PJR) n.º 189/XIII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar os Projetos de Resolução

(PJR) n.º 203/XIII (1.ª) e n.º 204/XIII (1.ª), ao abrigo da legislação atrás citada.

2. A iniciativa do BE deu entrada na Assembleia da República a 21 de março de 2016, tendo sido admitida a

22 de março, data em que baixou à Comissão de Saúde.

As iniciativas do PCP deram entrada na Assembleia da República a 31 de março de 2016, tendo sido

admitidas a 31 de março, data em que baixaram à Comissão de Saúde.

3. A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.º 189/XIII (1.ª), n.º 203/XIII (1.ª) e n.º 204/XIII (1.ª) ocorreu

conjuntamente, dado versarem a mesma matéria.

O Deputado Moisés Ferreira apresentou o PJR, que propõe que se recomende ao Governo a revogação da

Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que classifica 48 Unidades Locais de Saúde e Centros Hospitalares em

quatro grupos, sendo que 27 têm uma carteira de valências muito reduzida, 8 têm algum grau de diferenciação

e 5 são as mais diferenciadas, abrangendo todas as especialidades médicas e cirúrgicas. As restantes unidades

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15 DE ABRIL DE 2016 61

são específicas e especializadas em áreas como a oncologia, medicina física e reabilitação, psiquiatria e saúde

mental. Diz o BE que esta portaria, que continua em vigor, a ser aplicada «teria um efeito devastador», levando

a que muitas unidades hospitalares perdessem valências e vissem diminuídos serviços e especialidades, que

são fundamentais ao seu efetivo funcionamento. O Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, ainda do

anterior Governo, veio debilitar ainda mais a rede de urgências hospitalares, reduzindo-a de 89 para 78 serviços,

assim desaparecendo os SUB de Idanha-a-Nova, Coruche, Agualva-Cacém, Loures ou Serpa e estando outros

em dúvida sobre a sua continuidade. De acordo com o BE é necessária uma ação de reforço e capacitação do

SNS, para que, num novo ciclo na saúde seja possível prestar melhores cuidados aos utentes e dar-lhes um

melhor acesso à saúde, para o que se impõe a revogação da Portaria e Despacho citados.

A Deputada Carla Cruz apresentou o PJR n.º 203 que não se cinge apenas à revogação do Despacho n.º

13427/2015, de 20 de novembro, mas pretende o reforço dos meios humanos e materiais da rede de serviço de

urgências. Enumerou ainda os princípios que devem constar da reorganização da rede hospitalar. Disse que o

Despacho que foi publicado, quando o governo anterior se encontrava em gestão, define e classifica os serviços

de urgência que constituem a Rede de Urgência/Emergência, a qual deveria ter 89 pontos, respeitando 45 a

Serviços de Urgência Básicos (SUB), 30 a Serviços de Urgência Médico-Cirúrgicos (SUMC) e 14 a Serviços de

Urgência Polivalentes (SUP). O Despacho determina o encerramento de serviços de urgência e a

desclassificação de vários outros serviços. Entre os serviços desclassificados estão os do Hospital de Barcelos,

Póvoa de Varzim, Mirandela, Amarante, e do Hospital Distrital de Chaves. Após a contestação das populações

e dos autarcas dos concelhos da Póvoa de Varzim e Mirandela, o Governo recuou e voltou atrás na classificação

destes serviços. Informou que questionou o atual Ministro da Saúde sobre o assunto que prometeu avaliar o

Despacho e, em resposta a uma pergunta do PCP sobre o Hospital de Barcelos, disse que «não foi adotada

qualquer decisão relativa à classificação dos serviços de urgência». O PCP entende que o encerramento de

urgências hospitalares não resolve o problema das populações, pelo que se deve antes proceder ao reforço de

meios, solicitando que se recomende ao governo a revogação do Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro,

o reforço em meios humanos e materiais os serviços de urgência que integram a rede de serviços de urgência

e a uma avaliação do impacto do encerramento dos SAP e das extensões e centros de saúde ocorridos nos

últimos anos, no acesso aos cuidados de saúde.

Apresentou igualmente o PJR n.º 204, que não pretende apenas a revogação da Portaria n.º 82/2004, de 10

de abril, recomendando também que sejam definidos os princípios para a reorganização hospitalar tendo

enumerado os princípios que devem constar da reorganização dessa Rede. O PJR recomenda ao Governo o

seguinte que sejam suspensos todos os processos que se traduzam na desclassificação, redução, concentração

e ou encerramento de serviços ou valências dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde,

designadamente o que resulta da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril; que seja revogada a Portaria n.º 82/2014,

de 10 de abril e que a reorganização da rede hospitalar atenda um conjunto de princípios discriminados,

nomeadamente que seja executada em articulação com os cuidados de saúde primários, os cuidados de saúde

continuados e a saúde pública, assegurando a total cobertura do território nacional; que no domínio da gestão

consagre conselhos consultivos constituídos por representantes dos utentes, dos profissionais e dos órgãos

autárquicos, que seja precedida de uma ampla discussão pública, envolvendo os profissionais de saúde e as

suas organizações representativas, as autarquias e as populações; que se proceda à integração dos hospitais

do Serviço Nacional de Saúde no Setor Público Administrativo, estando concluída no prazo máximo de dois

anos, e que todos os profissionais de saúde que desempenham funções permanentes nos hospitais do Serviço

Nacional de Saúde sejam integrados em carreiras com vínculo à Administração Pública, com contratos de

trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Seguiram-se as intervenções dos restantes grupos parlamentares.

O Deputado António Sales assinalou que a Portaria n.º 82/2014 e o Despacho n.º 13427/2015, embora

diferentes, são confluentes e, na sua opinião, têm um erro de base e de pressuposto que tem a ver com o

encerramento de valências e de pontos de redes de urgência com objetivos meramente economicistas, sem que

tenham sido acautelados os ganhos da população em saúde e ganhos de eficiência, considerando que criaram

entraves ao acesso aos cuidados de saúde. Disse que votará favoravelmente as iniciativas. Acrescentou que

um sistema de saúde moderno deve ser assente numa rede equilibrada, sem que se tomem medidas que

dificultem o acesso aos cuidados de saúde. Numa futura reorganização hospitalar deve-se falar em funções e

não em especialidades e valências.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 62

O Deputado Luís Vales disse que esta portaria veio colmatar uma lacuna existente desde a aprovação do

Estatuto do SNS, em 1993, e que, embora tenha havido vários governos do Partido Socialista, nada fizeram

nesta matéria. Teceu considerações sobre a bondade dos diplomas e disse que o que foi pensado com os

referidos diplomas foi classificar os hospitais segundo as suas especialidades e regulamentar a abertura e o

encerramento de instituições de saúde. Os recursos são escassos, considerando que não se pode ter tudo nem

dar tudo, a todos, pelo que considera demagógico o discurso proferido pelos partidos de esquerda, que

aprovaram um Orçamento do Estado para 2016 em que o financiamento dos hospitais tem menos 90 milhões

de euros. Com a proposta de revogação do Despacho e da Portaria, tanto o BE como o PCP entram numa

política de reversão de tudo o que foi feito pelos governos anteriores.

A Deputada Carla Cruz assinalou que já estava à espera deste discurso, que contraria a prática e a realidade.

O PCP realizou recentemente as suas Jornadas Parlamentares na região de Vila Real e Bragança e verificou

as dificuldades de acesso destas populações. Confirma que existe qualidade no SNS, mas isso deve-se

sobretudo ao empenho dos profissionais que o governo anterior tanto maltratou.

O Deputado Moisés Ferreira disse que o BE não se move contra a ideia da classificação, mas move-se contra

esta classificação e deu exemplos disso ao referir que hospitais perderam valências, designadamente o de Santa

Cruz. Salientou que o PSD fomentou a entrega de hospitais públicos à gestão privada e o serviço de

assistencialismo para pobres. A Portaria previa a redução generalizada de valências e de serviços, pelo que o

BE propõe a sua revogação, mostrando abertura fazer uma nova classificação da rede hospitalar.

4. Os Projetos de Resolução n.º 189/XIII (1.ª), BE e n.os 203 e 204/XIII (1.ª), do PCP, foram objeto de

discussão na Comissão de Saúde, em reunião de 13 de abril de 2016.

5. A informação relativa à discussão dos PJR referidos no n.º 4 será remetida ao Presidente da Assembleia

da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 13 de abril de 2016.

A Vice-Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 191/XIII (1.ª)

PLANO ESTRATÉGICO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO RASTREIO ORGANIZADO E DE BASE

POPULACIONAL NAS ÁREAS DO CANCRO DO CÓLON E RETO, DO CANCRO DO COLO DO ÚTERO,

DO CANCRO DA MAMA E DA RETINOPATIA DIABÉTICA

Novo texto do projeto de resolução

Exposição de motivos

O cancro do Cólon e Reto é, não só, um dos cancros mais frequentes em Portugal em número de novos

casos por ano, como também o que causa mais mortes.

Na verdade, este tipo de cancro é responsável pela morte de 4 mil portugueses por ano, ou seja, em Portugal

morrem por dia 11 pessoas devido ao cancro Retal.

Segundo dados da Direção Geral de Saúde, entre 2007 e 2011 assistimos a um significativo aumento, tanto

do número de novos casos, como do número de mortes associadas a esta patologia oncológica. Dados que nos

devem alertar para um possível agravamento da situação no futuro.

Sucede que o cancro do Cólon e Reto, como vários estudos demonstram, é o tipo de cancro onde o

custo/benefício na implementação de medidas preventivas é mais positivo, o que significa que qualquer

investimento nesta área trará uma poupança exponencial nos custos em saúde na área oncológica para o

tratamento de casos de estádios mais avançados e que requerem tratamento muito dispendioso.

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15 DE ABRIL DE 2016 63

De facto, o tratamento do cancro Retal apresenta resultados razoáveis, com sobrevida de 50% aos 5 anos.

Mas a sobrevida “cavalga” para os 90% quando o diagnóstico é feito precocemente.

Assim, muitas vidas poderiam ser poupadas se a doença, através do diagnóstico precoce, fosse encontrada

em estado inicial. E esse diagnóstico precoce só será possível através de uma estratégia concertada de rastreio

à população.

Acresce que o rastreio precoce permite ainda identificar lesões pré-malignas cuja excisão (e vigilância

posterior) permite aumentar ainda mais a efetividade do programa de rastreio.

Atualmente o rastreio na população geral é feito casualmente através da Pesquisa de Sangue Oculto nas

Fezes (PSOF), realizando-se depois Colonoscopia para confirmação e biópsia quando a PSOF é positiva.

Ou seja, apesar da Europacolon Portugal – Associação de Apoio ao Doente com Cancro Digestivo, ter vindo,

ao longo dos anos, a chamar a atenção para a necessidade de uma Estratégia para a implementação do rastreio

e apesar de todos os dados estatísticos continuarem a colocar Portugal na cauda da europa no que se refere

ao cancro do Cólon e Reto, Portugal continua sem dispor de um Plano Estratégico para a implementação do

rastreio organizado e de base populacional ao cancro Rectal.

Ora, considerando a necessidade de pensar estrategicamente sobre um problema de saúde que mata 11

portugueses por dia;

Considerando que é imperioso compreender os benefícios humanos, sociais e até económicos da deteção

precoce da doença oncológica;

Considerando ainda a necessidade de encontrar respostas que permitam contrariar a tendência observada

nos últimos anos no que se refere aos casos e mortes provocadas pelo cancro do Cólon e Reto;

Considerando, por fim, a obrigação do Estado em organizar o Serviço Nacional de Saúde de forma a

promover a melhoria da saúde dos Portugueses.

Os Verdes apresentaram no Mês Europeu de Luta Contra o Cancro do Cólon e Reto, a presente iniciativa

legislativa com o objetivo de aumentar a efetividade do Rastreio do Cancro Rectal em Portugal, reduzindo a

mortalidade e morbilidade associadas a este cancro.

Entretanto o Governo fez publicar o Despacho n.º 4771-A/2016, de 7 de abril, através do qual prevê o rastreio

organizado e de base populacional não só para o cancro do cólon e reto, mas também para o cancro da mama,

do colo do útero e da retinopatia diabética.

Ora, face ao novo enquadramento legislativo, importa alargar o âmbito desta iniciativa também ao cancro da

mama, do colo do útero e da retinopatia diabética, para além do cancro do cólon e reto.

Assim, os Deputados do Partido Ecologista “Os Verdes” propõem, ao abrigo das disposições constitucionais

e regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Salvaguarde, no âmbito dos rastreios de base populacional previstos no Despacho n.º 4771-A/2016, de

7 de abril, o enquadramento das recomendações e considerações das entidades científicas internacionais nesta

área, nomeadamente no que respeita:

1.1 – À percentagem da população que deve ser contemplada no rastreio organizado e de base populacional

nas áreas do cancro da mama, do cancro do colo do útero, do cancro do cólon e reto e da retinopatia diabética;

1.2 – Aos meios existentes no Serviço Nacional de Saúde para dar resposta ao rastreio;

1.3 – Aos meios existentes para formar mais profissionais e alargar assim a resposta do Serviço Nacional de

Saúde.

2 – As medidas que venham a ser implementadas pelas administrações regionais de saúde, no âmbito do

Despacho n.º 4771-A/2016, de 7 de abril, nos rastreios de base populacional nas áreas do cancro da mama, do

cancro do colo do útero, do cancro do cólon e reto e da retinopatia diabética, devem contemplar:

2.1 – Um plano estratégico para garantir o respeito pelas metas definidas no ponto anterior;

2.2 – O reforço da articulação entre os Centros de Saúde e as unidades de endoscopia digestiva com vista

à educação para a saúde, à melhoria da taxa de adesão aos rastreios e, consequentemente, à deteção da

doença em tempo útil.

Palácio de S. Bento, 15 de abril de 2016.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 64

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 252/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO,

DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COGUMELOS E TRUFAS SILVESTRES

Ao contrário do que já acontece em diversos países, em Portugal, não existe um diploma legal autónomo

que trate da produção e comercialização de cogumelos e trufas silvestres e cultivados. Também não existe, na

vária e dispersa legislação existente, um tratamento jurídico adequado e capaz de dar resposta a todas as

questões que se colocam, nomeadamente no que respeita à identificação das espécies e da sua caracterização

em termos técnicos e científicos; aos modelos e cuidados a ter no processo de produção e acondicionamento,

bem como no tratamento de todos os desperdícios que possam existir; ou, ainda, na previsão de um processo

de certificação dos cogumelos que dê efetivas garantias ao consumidor, ao próprio produtor, e sustentabilidade.

A falta de legislação, como tem sido alertado por diversas organizações associativas micológicas nacionais

nomeadamente de Trás-os-Montes, tem permitido que as melhores espécies estejam a ser sobre exploradas e

posteriormente vendidas a preços reduzidos para outros países da EU, nomeadamente para Espanha, que

depois exportam o produto transformado com um elevado valor acrescentado.

No final de 2013, o Presidente da Associação Micológica Terras de Roquelho referiu que as melhores

espécies estão a ser colhidas em excesso, sem critérios de boas práticas, e vendidas a preços reduzidos para

Espanha e o investigador espanhol Juan António alertou para o facto de os cogumelos serem um recurso que

se esgota, pelo que é necessário existir regulamentação específica de forma a contribuir “para a uma gestão

sustentável do setor”, sem a qualpoderá continuar a exploração excessiva de alguns cogumelos e trufas que

levará à sua extinção.

Não só a pressão sobre a recolha dos cogumelos e das trufas é determinante para a sua sustentabilidade. A

forma como se colhe, bem como a destruição e a contaminação do habitat pode comprometer o desenvolvimento

do fungo que frutificará em cogumelo.

A existência de regulamentação específica para a produção, transformação, distribuição e comercialização,

e para a atividade de colheita contribuirá para a valorização de produtos e sistemas de produção, que do ponto

vista de segurança alimentar, garantirá a sua qualidade e permitirá a internacionalização e alcançar mercados

competitivos, incorporando na economia nacional as respetivas mais-valias associadas ao setor.

Contribuirá, igualmente, para a proteção dos recursos naturais endógenos, mas também objetivos mais

amplos como sejam a conservação da biodiversidade nativa, a sustentabilidade ecológica, e a saúde da floresta,

com impactes económicos e ambientais, nomeadamente a proteção fitossanitária, serviços dos ecossistemas e

alterações climáticas.

Neste contexto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Regulamente a produção, transformação, distribuição e comercialização de cogumelos e trufas silvestres

e em cultura através de legislação particular enquadrando diversas e especificas normas, como sejam entre

outras, normas sanitárias, de produção transformação e distribuição e a inclusão;

2. Regulamente a colheita de cogumelos e trufas silvestres em propriedades privadas, públicas ou

comunitárias, enquadrando o horário e os dias para o fazer, a técnica e a forma de os transportar, assim como

a sua comercialização;

3. Crie os instrumentos e meios necessários para proceder ao controle e fiscalização da atividade de coletor

e produtor de pequenas quantidades e para a introdução de inóculos de origem desconhecida para a produção

em circuito fechado (particulares e indústria), bem como para a produção de espécies exóticas em circuito aberto

(floresta).

Palácio de São Bento, 15 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: Júlia Rodrigues — António Borges.

———

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15 DE ABRIL DE 2016 65

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 253/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO

Há muito que a população do Médio Tejo se depara com sucessivas dificuldades para aceder aos cuidados

de saúde de que necessita e aos quais tem direito. As reorganizações têm sido sucessivas, os estudos e

propostas multiplicam-se mas as populações deparam-se apenas com permanente instabilidade e dificuldade

no acesso a cuidados de saúde, seja no âmbito da rede hospitalar seja nos cuidados de saúde primários.

Atualmente, o Centro Hospitalar do Médio Tejo (CHMT) é constituído pelo Hospital Rainha Santa Isabel em

Torres Novas, pelo Hospital Dr. Manoel Constâncio em Abrantes e pelo Hospital Nossa Senhora da Graça em

Tomar.

Em 2012, na sequência de uma reorganização, a urgência médico-cirúrgica passou a localizar-se em

Abrantes, levando ao esvaziamento da urgência em Torres Novas e Tomar, pela sua desqualificação

organizativa e consequente redução das equipas em permanência.

A reorganização não teve em conta a geografia e a realidade demográfica do Médio Tejo e não atendeu à

incapacidade estrutural de qualquer um dos três hospitais para centralizar a urgência médico-cirúrgica, situação

que contribuiu para muitas das dificuldades que atualmente se fazem sentir.

Às erradas opções efetuadas no âmbito da reorganização, somaram-se, nos últimos anos, a sistemática falta

de pessoal e de outros recursos. Por diversas vezes estas carências foram apresentadas como resultantes de

uma suposta “racionalização”, quando foram e são o resultado dos sucessivos cortes que têm tido por alvo os

serviços públicos.

Em Abrantes, é frequente a rutura no serviço de urgência e é evidente a degradação das condições de

trabalho. Assim como é notória a exaustão dos profissionais, com todas as consequências que daí podem advir.

No início de 2015, acumulavam-se ambulâncias à porta do Hospital de Abrantes, impedidas de recolher as

macas, retidas no hospital. Já no início deste ano, houve doentes que chegaram a permanecer vários dias e

várias noites, em macas, nos corredores hospitalares.

Por um lado, o CHMT serve polos urbanos muito distantes da única urgência médico-cirúrgica, em Abrantes.

Os três hospitais são unidos por uma rede viária que só assegura ligações rápidas através de SCUT, agora

também sujeitas a portagem.

Atente-se que muitos dos utentes do CHMT são idosos provenientes de zonas periféricas da região, com

poucos recursos e sem acesso a transportes públicos. Em Abrantes, já aconteceu haver idosos a quem é dada

alta a meio da noite, encontrando-se as pessoas a quilómetros de casa, sem meio de transporte para regressar

a casa e sem ninguém para os assistir.

Esta constante instabilidade nos serviços de saúde disponibilizados na região do Médio Tejo não é positiva

para ninguém. Os utentes sentem-se desconsiderados e vêem-se a braços com dificuldades para acederem aos

cuidados de saúde de que necessitam e aos quais têm direito. Os profissionais sentem-se maltratados, o que

dificulta a fixação de trabalhadores. As instituições não têm a devida estabilidade de que necessitam para

funcionar com fluidez, estando sujeitas a uma imensa precarização dos seus profissionais, sejam médicos,

enfermeiros ou assistentes técnicos.

O Bloco de Esquerda considera que é necessário estancar este processo de esvaziamento do CHMT e, para

tal, é fundamental que estas unidades hospitalares sejam capazes de trabalhar com a estabilidade que é

necessária em instituições de saúde, sendo dotadas dos meios técnicos e profissionais necessários ao seu

normal funcionamento.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Dote os hospitais do Centro Hospitalar do Médio Tejo dos recursos necessários para o normal

funcionamento de serviços de urgência nestas unidades, capazes de darem resposta pronta e eficiente,

garantindo a segurança e o trato humano dos doentes e a dignidade profissional dos que neles laboram;

2. Assegure que os três hospitais do Centro Hospitalar do Médio Tejo dispõem de serviços de medicina

interna, cirurgia e pediatria;

3. Reequacione a referenciação para as urgências dos utentes dos concelhos de Ourém, Gavião e Ponte de

Sor;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 66

4. Execute diligências tendentes a assegurar o alargamento das valências disponíveis nos hospitais do

Centro Hospitalar do Médio Tejo;

5. Desenvolva as iniciativas necessárias para assegurar a contratação dos médicos, e enfermeiros entre

outros profissionais em falta no Centro Hospitalar do Médio Tejo.

Assembleia da República, 15 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Carlos Matias — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de

Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 254/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO

Os problemas do acesso e da acessibilidade aos cuidados de saúde, os custos com os mesmos, entre outros,

têm estado na ordem do dia, muitas vezes, pelas piores razões. Em matéria de custos com a saúde, encontram-

se as taxas moderadoras, os transportes e as deslocações de doentes e o custo com medicamentos.

Há custos com a saúde, como os relacionados com os programas de prevenção, o reforço dos cuidados de

saúde primários, entre outros, que na verdade são investimentos na medida em que permitem ganhos

substanciais em indicadores de saúde. É disso exemplo a aposta na prevenção da doença e na promoção da

saúde. Estas medidas carecem de estímulo por parte de estruturas públicas e até outra atenção por parte do

SNS. A promoção da saúde, devendo ser uma prioridade na população em geral, é ainda mais importante

quando falamos de crianças e jovens, pelas razões óbvias.

É com este enquadramento que o Grupo Parlamentar do PCP tem proposto o reforço dos cuidados de saúde

primários, nomeadamente na sua vertente promotora da saúde e preventiva da doença. Ainda na ultima sessão

da anterior legislatura, aquando da discussão da problemática da natalidade suscitada pela então maioria

PSD/CDS, o PCP apresentou entre outras propostas, o Projeto de Resolução n.º 1417/XII/4.ª, intitulado “Reforça

os cuidados de saúde primários na saúde infantil e na prestação de cuidados a crianças e jovens” e no qual se

recomendava um conjunto de medidas para “reforço dos cuidados de saúde direcionados para as crianças e

jovens, assim como o desenvolvimento de ações regulares de prevenção da doença e de promoção da saúde

dirigidas a crianças e jovens, em articulação com as creches e escolas” e entre as medidas propostas se

encontrava o reforço do Programa Nacional de Vacinação

As vacinas foram uma importante conquista civilizacional na proteção da saúde das crianças e jovens e os

planos ou programas definidas pelas autoridades sanitárias, que devem merecer uma adequação e atualização

que acompanhe o desenvolvimento científico, tecnológico e social. Ainda no passado ano o Programa Nacional

de Vacinação português assinalou os 50 anos, assumindo a Direção Geral de Saúde (DGS) que deu bons

resultados porque as vacinas permitiram prevenir o sofrimento e a morte relacionados com doenças infeciosas

que eram comuns na infância mas também na idade adulta.

A DGS apresenta a vacinação como forma de proteger o ser humano contra determinadas doenças. As

vacinas, tendo uma história relativamente curta comparada com a história da humanidade, têm um papel

fundamental na proteção individual, na interrupção de ciclos de doença e por isso na proteção coletiva e na

saúde pública, e deram já contributos para erradicar doenças, como aconteceu com a varíola que era uma

doença grave e foi considerada extinta na década de 80 do século passado.

Sobre a proteção individual e coletiva, a Direção Geral de Saúde é bem clara: “Além da proteção individual,

a maioria das vacinas tem ainda a capacidade de, a partir de determinadas taxas de cobertura vacinal,

interromper a circulação dos microrganismos entre pessoas originando aquilo a que se chama «imunidade de

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grupo». Este benefício para a sociedade é claramente uma mais-valia da vacinação em massa.”

A Direção Geral de Saúde aponta ainda as três grandes mais-valias das vacinas: “melhoram a saúde e o

bem-estar dos povos; contribuem para a eficiência e sustentabilidade dos serviços de saúde; e são um fator de

desenvolvimento.”

O Programa Nacional de Vacinação — universal e gratuito — que teve a sua última atualização em junho de

2015 para incluir uma nova vacina em cumprimento com uma Resolução da Assembleia da República que há

vários anos o PCP defendia protege de 13 agentes patogénicos. Contudo, a evolução da investigação tem

desenvolvido novas vacinas que atendendo à comprovada evidência e aos benefícios a elas associados

originaram pareceres de especialistas que advogam a sua integração no PNV. De acordo com um estudo

realizado por Teixeira, Gomes, Gonçalves e Gomes, publicado na Revista Portuguesa de Medicina Geral e

Familiar, 2016;32:16-28, “[a]s vacinas contra o rotavírus e contra a Neisseria meningitidis do serogrupo B são

(…) mais recomendadas no geral (pediatras 82,7% e Medicina Geral e Familiar 69,7%)”.

Como atrás foi mencionado, uma das vacinas que tem sido recomendada para ser integrada no PNV é a

vacina que possibilita combater o rotavírus. Diz a Sociedade de Infeciologia Pediátrica que “a gastroenterite

aguda (GEA) é uma patologia comum nos primeiros anos de vida, tanto em países industrializados como em

vias de desenvolvimento, sendo os vírus os agentes etiológicos mais frequentes (1-10). Predominam Rotavírus,

Calicivírus e, com menor relevância, Adenovírus e Astrovírus”. Ainda de acordo com a referida sociedade

“estima-se que cerca de 600.000 crianças com menos de 5 anos de idade morram, por ano, devido a GEA

provocada por este vírus e que mais de 80% destas mortes ocorram em países em vias de desenvolvimento (1-

3). Nos países de clima temperado as GEA devidas a RV predominam no Inverno e na Primavera (4,5). A infeção

por RV pode atingir qualquer criança e a grande maioria das crianças aos 5 anos de idade já terá tido pelo

menos um episódio, ocorrendo na maioria dos casos entre os 6 e os 26 meses.” Existe vacinação disponível,

pelo que a sua generalização através de uma inclusão no PNV poderia reduzir muito sofrimento e sequelas.

Na área das meningites o PNV já contempla uma vacina para fazer face a Infeções por Neisseria meningitidis

C. Contudo outro tipo de meningite, mais rara mas grave — a meningite B — tinha em 2011 uma incidência de

quase 1 caso por cada 17 200 habitantes. A Comissão de Vacinação da Sociedade Portuguesa de Pediatria alerta

para que entre 5 e 14% dos casos podem ser fatais e entre 11 e 19% dos casos sobrevivem mas com sequelas de

saúde a longo prazo, nomeadamente neurológicas e cognitivas. As crianças mais afetadas são as que têm até um ano

de idade. Também para esta doença existe vacina e a Sociedade Portuguesa de Pediatria recomenda a sua

administração.

Para além da inclusão de novas vacinas no PNV, têm sido publicados estudos que defendem o alargamento

da vacina anti papiloma vírus humanos, constante do PNV desde 2008, para as raparigas e jovens até aos 25

anos.

Atendendo à necessidade de garantir a proteção individual e coletiva e a saúde pública, defendemos o reforço

do Programa Nacional de vacinação, por um lado a inclusão da vacina contra o rotavírus e o alargamento às

raparigas e jovens até aos 25 anos da vacina contra o HPV, bem como a avaliação quanto ao benefício da inclusão da

vacina anti meningite tipo B.

O Programa Nacional de Vacinação enfrenta outro problema. Ou seja, o seu comprimento encontra-se

condicionado à existência de vacinas disponíveis. Nos casos das vacinas BCG e Infeções porStreptococcus

pneumoniae o programa não está ser cumprido por rutura frequente de sotcks. Também já houve registos de

falta temporária de outras vacinas do Plano Nacional de Vacinação como as vacinas Haemophilus influenzae

do tipo B (HIB), anti-poliomielite (VIP) e tétano, difteria e tosse convulsa (DTPa) e até a vacina anti-

pneumocócica, o que tem colocado em causa o seu pleno cumprimento. Este problema é em parte assente no

facto de Portugal ser altamente dependente destes produtores e inclusivamente, nalguns casos, serem muito

poucos os laboratórios a nível mundial que os produzem.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a

Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Inclua no Programa Nacional de Vacinação a vacina contra o rotavírus;

2. Alargue a vacina para infeções por vírus do papiloma humano (HPV) para as raparigas e jovens até aos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 68

25 anos;

3. Avalie o benefício clínico com vista à inclusão da vacina contra a meningite B no Programa Nacional de

Vacinação;

4. Crie uma comissão técnica e científica alargada, que inclua a vertente da política de saúde pública, para

acompanhar e monitorizar em permanência a aplicação do Programa Nacional de Vacinação;

5. Assegure o cumprimento do Programa Nacional de Vacinação em vigor a todas as crianças e jovens,

dotando-o dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados;

6. Tome medidas de fundo para reduzir a dependência do exterior quanto ao fornecimento de vacinas,

garantindo disponibilidade e previsibilidade dos stocks.

Assembleia da República, 15 de abril de 2016.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira — Bruno Dias — Diana

Ferreira — Ana Mesquita — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Francisco Lopes — Rita

Rato — Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Paulo Sá.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 255/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE UM PLANO DE RASTREIO AO CANCRO COLO-

RECTAL E QUE, ENQUANTO MEDIDA PREVENTIVA, PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM PLANO DE

SENSIBILIZAÇÃO DA POPULAÇÃO

O cancro colo-rectal tem tido uma incidência crescente no nosso país, sendo atualmente o tumor maligno

mais frequente do aparelho digestivo.

De acordo com os últimos dados disponíveis, constantes do “Registo Oncológico Nacional 2010”, elaborado

pelo Registo Oncológico Regional do Norte, em 2010 foram diagnosticados 46724 novos casos de cancro em

Portugal, a que correspondeu uma taxa de incidência de cancro de 441,9/100000. A taxa de incidência de cancro

foi de 507,7/100000 nos homens (25658 casos) e de 381,7/100000 nas mulheres (21066 casos). Relativamente

a 2009, verificou-se um aumento de 4,5% no número de casos registados.

Os cancros mais frequentes foram o colo-rectal, próstata, mama e pulmão, que em conjunto representaram

cerca de metade da patologia oncológica em Portugal (51,2% do total dos casos). No sexo masculino, o cancro

da próstata foi o cancro mais frequente (120,3/100000), seguido do cancro colo-rectal com 4390 novos casos

(86,9/100000), do cancro do pulmão (57,7/100000) e do cancro do estômago (34,8/100000). No sexo feminino,

cerca de um terço dos tumores diagnosticados correspondeu ao cancro da mama (31,1%), com uma taxa de

incidência de 118,5/100000. O cancro colo-rectal foi o 2.º mais frequente (55,3/100000), seguido do cancro da

tiroide (23,8/100000) e do cancro do estômago (21,3/100000).

Segundo o relatório da Globocan 2012 — Agência Internacional de Investigação do Cancro, o Cancro Colo-

Rectal é a terceira causa de morte por cancro em todo o mundo.

Estima-se que por ano ocorrem cerca de 608.000 mortes a nível mundial e 212.000 mortes na Europa por

cancro colo-rectal, sendo diagnosticados 413.000 novos casos por ano na Europa.

Os dados constantes do Relatório Oncológico Nacional demonstram que atualmente, emPortugal, o cancro

colo-rectal é a segunda forma de cancro mais frequente, matando cerca de 11 pessoas por dia.

Neste sentido, urge tomar medidas que previnam o seu aparecimento e que permitam com maior facilidade

a sua deteção precoce, de modo a evitar o desenvolvimento da doença.

De acordo com informações disponibilizadas pelo Centro de Coloproctologia de Coimbra, a cirurgia é a única

arma terapêutica que pode possibilitar a cura que rondará os 50-60% se o diagnóstico for feito apenas quando

do aparecimento dos sintomas. Pelo contrário, se a deteção for precoce, subirá para mais de 80%. Assim, a

importância da prevenção e do rastreio é evidente.

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15 DE ABRIL DE 2016 69

Neste sentido, seguem igualmente as recomendações constantes do Relatório “Portugal — Doenças

Oncológicas em números — 2013” da Direcção-Geral da Saúde, do qual consta que o investimento na

realização de rastreios de base populacional deve constituir uma prioridade, sendo de realçar a

necessidade de continuar a avaliar os impactos do rastreio do cancro da mama feminina e implementar um

sistema eficaz e consequente de rastreio ao cancro colo-rectal.

De igual modo, o Relatório “Portugal — Doenças Oncológicas em números — 2015” da Direcção-Geral da

Saúde, considera que o cancro colo-rectal é uma prioridade indesmentível, pelo aumento crescente e pela

situação relativa do país, sendo ainda incipientes os rastreios no terreno.

Assim, é necessário implementar no nosso país um plano de rastreio eficaz que permita uma deteção

antecipada da doença, antes do aparecimento de sintomas, de modo a permitir com maior probabilidade

a recuperação do doente.

Contudo, não basta apenas a implementação de um plano de rastreio. Os Relatórios acima indicados e os

estudos realizados sobre esta matéria até à data apontam, com clareza, para a necessidade de prevenção,

considerando que só apostando nesta é que é possível modificar o atual panorama.

São conhecidos fatores de risco que aumentam a probabilidade de desenvolver este tipo de cancro. Entre

eles, encontram-se fatores como a obesidade, baixa atividade física e uma dieta rica em gorduras e pobre em

fibras.

Os estudos realizados sobre esta matéria apontam para que uma dieta pobre em fibras vegetais, rica em

gorduras ou hipercalórica tenha consequências significativas para o aparecimento de cancro colo-rectal.

Ana Miranda, diretora do Registo Oncológico Regional do Sul (ROR-Sul), defende que "as mudanças no

cancro têm de ter décadas para se notarem e a subida no cólon, quase igual para homens e mulheres, é devida

às alterações na alimentação, sobretudo nos grandes centros urbanos".

Conforme mencionado no recente manual “Alimentação vegetariana em idade escolar”, publicado pela

Direção-Geral da Saúde em abril de 2016, um padrão alimentar à base de produtos de origem vegetal, como

uma dieta vegetariana, é naturalmente rico em fibra, devido ao seu elevado conteúdo em hortícolas, fruta,

cereais e leguminosas, pelo que da mesma resultam vários benefícios, como a diminuição do risco de diabetes,

doença cardiovascular, cancro e doença diverticular.

De igual modo, de acordo com o manual “Linhas de Orientação para uma alimentação vegetariana saudável”,

de julho de 2015, da Direcção-Geral da Saúde, as populações com consumos elevados ou exclusivos de

produtos de origem vegetal parecem ter menor probabilidade de contraírem doenças crónicas, como

doença cardiovascular, certos tipos de cancro, diabetes e obesidade.

Um estudo, publicado no Journal of the American College of Nutrition, recomenda, em termos gerais, a

adoção de uma dieta de base vegetal (vegetais, frutos, cereais integrais e leguminosas) por estar associada a

um risco inferior de cancro assim como de doenças cardiovasculares, diabetes e hipertensão.

Ora, atualmente, a alimentação adotada pelos portugueses afasta-se bastante do recomendado.

De acordo com o Relatório “A Saúde dos Portugueses — Perspetiva 2015” elaborado pela Direcção-Geral

da Saúde, a globalidade dos portugueses estão a perder anualmente cerca de 141 mil anos de vida saudável

apenas por terem maus hábitos alimentares. As estimativas apontam para que os hábitos alimentares

inadequados sejam o fator de risco com mais peso nos anos de vida saudável que se perdem, com um

valor que ascende a 19,2%. A percentagem ultrapassa o peso atingido pela hipertensão arterial ou até mesmo

consumo de tabaco e de álcool, o que leva a Direcção-Geral de Saúde a concluir que comprovadamente a

alimentação influencia o estado de saúde.

Um estudo publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) em 2010 intitulado “Dieta portuguesa afasta-

se das boas práticas nutricionais”, pinta um cenário negro da alimentação em Portugal. Este estudo,

estabelecendo uma comparação entre os hábitos alimentares do novo século com os da década de 90, conclui

que a “dieta portuguesa tem-se vindo progressivamente a afastar dos princípios da variedade, equilíbrio e

moderação.” A análise adianta que a carne de suíno continua a liderar a tabela nacional do consumo de carnes,

representando 38% desse total. O mesmo estudo do INE adianta que 51% da população portuguesa tem

excesso de peso.

A ciência tem demonstrado que uma alimentação pouco equilibrada e diversificada acarreta, diretamente,

consequências nefastas para a saúde, contribuído para uma diminuição do nível de vida das pessoas, bem

como da esperança média de vida.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 70

Ora, em outubro de 2015, o mundo foi forçado a parar para refletir sobre o consumo de carne vermelha e

processada. Um relatório da Agência Internacional de Investigação do Cancro (IARC), organismo da

Organização Mundial de Saúde, publicado naquela data, veio oficializar dados que a ciência tem vindo a

reunir ao longo de vários anos, respeitantes aos efeitos negativos para a saúde do elevado consumo de

carne vermelha e processada.

Tendo por base mais de 800 estudos científicos já publicados, os 22 especialistas de 10 países que

integraram o grupo de trabalho do IARC concluíram que “o risco de cancro colo-rectal pode aumentar cerca

de 17% por cada 100 gramas de carne vermelha ingerida por dia.”, com possível risco associado ao

aparecimento e desenvolvimento do cancro do pâncreas e da próstata. No que concerne ao consumo de carne

processada “cada 50 gramas de carne processada ingerida, por dia, aumenta o risco de cancro colo-rectal

em 18 por cento.”, podendo também estar associado ao desenvolvimento de cancro no estômago. O relatório

conclui que se toda a população consumir as referidas 50 gramas de carne processada todos os dias, cerca de

15 por cento de todos os casos de cancro do colón e do reto serão atribuídos a esta exposição e, potencialmente,

prevenidos se o consumo destes alimentos for evitado. A carne processada (a título de exemplo, salsichas,

bacon, fiambre, molhos e preparados à base de carne, entre outros) foi incluída no grupo de fatores

“carcinogéneos para o ser humano”, estando em causa a existência de “evidências suficientes de efeitos

carcinogéneos no ser humano”. Além das chamadas carnes processadas, neste grupo estão incluídos, por

exemplo, o formaldeído, os raios ultravioleta, o tabaco, o amianto e o álcool que, não tendo riscos idênticos, têm

em comum a evidência inequívoca de estarem associados ao aparecimento de cancro.

Estudos recentes apresentados pela Organização Mundial de Saúde apontam para que as dietas ricas em

carne vermelha podem vir a ser responsáveis por 50 mil mortes anuais, em todo o mundo e que, por ano, morrem

cerca de 34 mil pessoas devido a uma alimentação rica em carne processada.

Esta situação é dramática, porquanto os riscos para a saúde associados ao consumo de carne processada

são bastante elevados. 50 gramas de carne processada, que corresponde àquela que seria o máximo

admissível e cujo consumo diário não se encontra isento de riscos, corresponde, por exemplo, a 4 fatias

de fiambre, 2 salsichas médias ou 4 fatias de bacon. Neste sentido, tendo em consideração os hábitos

alimentares dos portugueses, de acordo com estudos sobre esta matéria já publicados, facilmente se

ultrapassam o limite acima indicado.

Face ao exposto, urge criar estratégias de prevenção relacionadas com a alimentação como uma forma

eficaz e pouco dispendiosa de prevenir a doença e diminuir a despesa pública com a saúde.

Promover uma mudança de comportamentos e fomentar novos hábitos de consumo é a responsabilidade de

um Estado que pretende uma população saudável. A proteção à saúde é um Direito constitucionalmente

consagrado e as formas de alcançar esta proteção passam pelo incentivo informado à mudança.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proceda à criação de um plano de rastreio ao cancro colo-rectal, que deverá abranger indivíduos com

idade igual ou superior a 50 anos ou igual ou superior a 40 anos, nos casos de existência de história familiar

deste tipo de cancro.

2. Desenvolva um plano de sensibilização e promova ações e campanhas de informação da população

alertando para a problemática do cancro colo-rectal, aconselhando a adoção de estilos de vida mais saudáveis

e divulgando boas práticas alimentares, nomeadamente através de uma dieta de base vegetal, como modo de

prevenção e diminuição do risco de aparecimento de cancro.

3. Proceda à quantificação dos custos associados ao tratamento de cancro, sociais e a título de despesa

pública com o Serviço Nacional de Saúde, comparando os dados obtidos com os ganhos que resultem de

políticas de prevenção.

Palácio de São Bento, 15 de abril de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

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15 DE ABRIL DE 2016 71

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 256/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS NO ÂMBITO DO APOIO E PROTEÇÃO A

PESSOAS QUEIMADAS

Anualmente, morrem cerca de 265 mil pessoas em todo o mundo devido a queimaduras, de acordo com

dados da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Em Portugal, apesar da melhoria das condições de vida e das campanhas de informação e prevenção,

registam-se ainda muitos casos de queimaduras. Num estudo retrospetivo incluindo todas as faixas etárias e 91

hospitais portugueses entre 1993 e 1999, constatou-se que foram internados 14.797 doentes por queimadura,

registando-se uma taxa de mortalidade de 3,7%.1

A maior parte das queimaduras ocorrem no âmbito doméstico e laboral e as lesões daí decorrentes são uma

das principais causas de mortalidade e morbilidade.

As queimaduras classificam-se da seguinte forma2:

Antiga classificação Recente classificação Atual classificação

1.º grau Epidérmica Epidérmica

2.º grau 2.º grau superficial Superficial parcial

2.º grau profunda Profunda parcial

3.º grau Subdérmica Profunda completa

Profunda completa +

A adequada disponibilização de cuidados de saúde a doentes queimados é fundamental, de modo a obter

redução da mortalidade, redução das complicações associadas às queimaduras, ganhos em saúde e ganhos

em qualidade de vida dos doentes.

A Direção Geral de Saúde, através da Norma n.º 022/2012 de 26/12/2012 atualizada a 10/11/2015, veio

estabelecer a abordagem organizacional do tratamento de queimaduras. Esta Norma define um “Centro de

Tratamento de Queimados” como sendo o serviço hospitalar organizado para o integral e completo tratamento

do doente com queimaduras, estipulando qual deve ser o volume de atividade assistencial, as áreas funcionais,

o tipo de atendimento, a equipa de saúde, a consultadoria multidisciplinar de outras valências, a experiência dos

profissionais, os equipamentos existentes, os protocolos de investigação e tratamento ou as atividades de

formação, de investigação e educação para a saúde.

O tratamento e acompanhamento de doentes queimados é um processo complexo, que implica a

recuperação não apenas física como também psicológica. O impacto das queimaduras, em especial das

profundas, na vida das pessoas é imenso, deixando sequelas para toda a vida.

De facto, as queimaduras e as suas consequências constituem-se como fatores disruptivos do ponto de vista

psicológico, dado o impacto que a queimadura tem no aspeto físico, na forma como a pessoa queimada se

relaciona com o seu corpo e também com os outros. Têm também um impacto físico que obriga a tratamentos

e cuidados especiais de saúde durante toda a vida.

É, portanto, essencial reconhecer a importância de prevenir a ocorrência de queimaduras, promovendo ações

de sensibilização na população para os cuidados a ter para evitar queimaduras bem como para providenciar

informação acerca da forma como lidar com queimaduras quando estas ocorrem.

Essencial também é assegurar o devido acompanhamento a todos os doentes queimados, para que possam

aceder aos melhores tratamentos bem como ao subsequente tratamento a curto, médio e longo prazo após a

alta hospitalar.

1 da Silva PN, Amarante J, Costa -Ferreira A, Silva A, Reis J. Burn patients in Portugal: analysis of 14,797 cases during 1993 -1999. Burns 2003; 29:265 -9 2 Direção Geral da Saúde (DGS): Norma n.º 022/2012 de 26/12/2012 atualizada a 10/11/2015.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 72

Neste sentido, o Bloco de Esquerda considera que é necessário que sejam desenvolvidas as diligências

necessárias a assegurar a comparticipação pelo escalão A dos medicamentos e cremes prescritos a doentes

queimados; trata-se de terapêuticas essenciais para estes doentes que não podem ser consideradas como se

fossem tratamentos estéticos porque claramente não o são. Por fim, consideramos também que deve ser

estudada a possibilidade de isentar de pagamento de taxas moderadoras os doentes queimados, atendendo à

classificação de queimados atualmente em vigor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Desenvolva as ações necessárias para que os Centros de Tratamento de Queimados sejam dotados dos

meios necessários ao seu normal funcionamento, de acordo com o estipulado na Norma da DGS n.º 022/2012

de 26/12/2012 atualizada a 10/11/2015;

2. Assegure que os “Centros de Tratamento de Queimados” têm meios financeiros e profissionais que

permitam realizar ações de educação para a saúde destinadas a doentes, família e cuidadores, considerando

as adaptações necessárias e adequadas a cada grupo etário e contexto cultural e socioeconómico, tal como

previsto na Norma da DGS;

3. Implemente um programa nacional de formação e informação sobre prevenção de queimaduras bem

como sobre os procedimentos a adotar perante queimaduras;

4. Dispense os doentes queimados de taxas moderadoras, atendendo à classificação, extensão e gravidade

das queimaduras;

5. Comparticipe pelo escalão A as terapêuticas prescritas a doentes queimados, designadamente

medicamentos e cremes hidratantes;

6. Avalie o custo-benefício da comparticipação de vestes compressivas.

Assembleia da República, 15 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 257/XIII (1.ª)

VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES CLASSIFICADORES DOS EXAMES NACIONAIS

Os direitos e os deveres dos professores classificadores das provas de exame nacional estão definidos em

regulamento próprio (Regulamento n.º 399/2011, de 5 de julho). Estipula o regulamento que estes professores

desempenham as suas funções de classificadores de provas durante o número de dias fixado anualmente por

despacho interno do membro do Governo responsável pela área da educação e que estão obrigados a classificar

em cada fase as provas de exame nacional da(s) disciplina(s) indicada(s) que anualmente lhe forem distribuídas

pelo Júri Nacional de Exames.

Aos professores inicialmente indicados para realizarem formação como professores classificadores foi

comunicado que a referida formação teria a duração de quatro anos (conforme consta do n.º 1 do artigo 3.º do

Regulamento), pelo que deduziram que a função de professor classificador teria igual limite temporal.

Acontece que, depois de integrarem a Bolsa de Professores Classificadores na sequência da formação

realizada, estes professores nunca mais de lá saíram e ano após ano vão sendo indicados como professores

classificadores.

Estes professores classificadores não têm outra compensação que a atribuição de alguns (sempre muito

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15 DE ABRIL DE 2016 73

poucos) dias para a realização das tarefas de classificação das provas. Com os processos de exames a

dilatarem-se no tempo, a maioria dos anos não lhes sobram dias para o gozo completo das férias que lhes

assistem e só podem gozar os dias restantes em agosto, mês em que, como é sabido, as ofertas turísticas são

sempre mais caras.

Não são remunerados por estas tarefas, ao contrário dos seus colegas que integram os Agrupamentos de

Exames e sentem isso como uma injustiça.

Na verdade, muitos dos que hoje são professores classificadores das provas de exame nacional sentem-se

apanhados numa verdadeira armadilha — foram indicados para realizar a formação de classificadores, ao

contrário de outros seus colegas, e nunca mais podem sair da Bolsa a não ser invocando motivos de força maior.

Acresce que as compensações por esse trabalho suplementar são nulas.

Importa pois rever o quadro legal em que esta função é enquadrada, reconhecendo que a classificação de

exames é uma tarefa de grande exigência e responsabilidade. Por esta razão, o Bloco de Esquerda considera

que a classificação de exames não deve ser imposta aos professores, mas deve ser uma função valorizada e

atrativa para os professores.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Promova a valorização da função de classificador de prova de exame nacional, nomeadamente através

da introdução de compensações que tornem esta opção atrativa e recompensadora do elevado nível de trabalho

que exige.

2. Estabeleça um regime de igualdade entre os professores classificadores e os docentes que integram os

Agrupamentos de Exames.

Assembleia da República, 15 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 258/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE A AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO

TRABALHO, CUMPRINDO AS CONVENÇÕES DA OIT

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é o organismo do Estado que tem por missão a promoção

da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral

e do controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção

de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito

da Administração Pública. Como tal, é a entidade responsável pelo controlo e promoção das condições de

trabalho, ou seja, pelo controlo e promoção do trabalho decente e digno. Ora, tendo em conta que:

 Entre várias outras atribuições, incumbe à ACT promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das

disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho,

designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas

Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Estado Português;

 A crescente complexidade da legislação laboral e a desregulação laboral ocorrida por iniciativa do XIX

Governo, apoiado pelo PSD e CDS-PP, exigem uma ação inspetiva cada vez mais exigente;

 As taxas de incidência de acidentes de trabalho graves e mortais registadas em Portugal devem merecer

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 74

toda a atenção e empenho, no sentido da diminuição dos elevados índices de sinistralidade laboral;

 Não obstante tenha sido publicado o Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, a ACT está sem

Lei Orgânica há quase quatro anos, o que implica a não definição dos seus serviços centrais e desconcentrados,

o que se traduz numa enorme insegurança entre os seus funcionários, que impede uma maior eficiência e

otimização dos recursos existente;

 O Parlamento Europeu aprovou uma Resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre inspeções laborais

eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa, salientando o papel dos meios

financeiros e humanos adequados;

 Na anterior legislatura, o Governo PSD/CDS-PP executou um conjunto de cortes orçamentais no ACT

que conduziram à redução dos meios disponíveis e que obrigam a uma crescente concentração de tarefas nos

mesmos funcionários, diminuindo a eficácia inspetiva;

 A ACT sofreu uma redução de efetivos em cerca de 25% durante o Governo PSD/CDS:

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista congratula-se com o compromisso

assumido pelo atual Governo para o lançamento de um concurso externo para a contratação de 80 novos

inspetores de trabalho e, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomenda

ao XXI Governo Constitucional que:

 Garanta o cumprimento das Convenções da OIT, bem como a Resolução do Parlamento Europeu,

de 14 de janeiro de 2014, reforçando o corpo de inspetores;

 Promova a revisão da Lei Orgânica da Autoridade para as Condições de Trabalho, salvaguardando

o reforço das suas competências em matéria de combate ao trabalho precário.

Assembleia da República, 15 de abril de 2016.

Os Deputados e as Deputadas do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Luísa Salgueiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 259/XIII (1.ª)

SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO

O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é um instrumento determinante para garantir melhores padrões e

indicadores de saúde e para promover prevenção de doenças e até, em bom rigor, a extinção de doenças.

Contribuindo para mais desenvolvimento da nossa sociedade, e para mais eficácia dos próprios serviços de

saúde, o que é também inegável é que as vacinas contribuem para uma melhoria substancial da qualidade de

vida das populações.

Para além deste aspeto determinante, de ganhos para a população em termos de saúde, o Programa

Nacional de Vacinação agrega também, por via da sua universalidade e da sua gratuitidade para os cidadãos,

uma componente de não discriminação, no acesso a mecanismos eficazes de promoção da saúde,

nomeadamente em razão da condição económica das pessoas.

Com os avanços científicos e a descoberta de novas vacinas que ajudam a prevenir doenças, e as mortes a

muitas delas associadas, importa que o Programa Nacional de Vacinação não seja visto como algo intocável,

mas sim como um instrumento atualizável em função das respostas existentes e necessárias. Nesse sentido,

várias vacinas têm sido, ao longo dos anos, introduzidas no PNV.

Em 2007 os Verdes apresentaram na Assembleia da República uma proposta pioneira de integração da

vacina contra o vírus do papiloma humano (HPV) no Programa Nacional de Vacinação, tendo em conta a

capacidade que daí resultaria para combater, designadamente, o cancro do colo do útero que vitimiza muitas

mulheres. O Projeto do PEV foi rejeitado, mas foi, inequivocamente, um motor de discussão e de sensibilização

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15 DE ABRIL DE 2016 75

para as vantagens de agregar aquela vacina ao PNV. Assim, em 2008 essa sensibilização teve efeitos práticos

e a vacina foi introduzida no PNV, sendo atualmente administrada a todas as adolescentes.

O que o PEV vem propor, agora, à Assembleia da República, é uma nova atualização do Programa Nacional

de Vacinação, fundamentalmente em dois aspetos:

1. Tendo o HPV consequências de potencial desenvolvimento de doença também para os homens, os

rapazes devem ser igualmente beneficiários da administração da vacina contra o vírus do papiloma humano.

Para além disso, essa vacina deve poder ser alargada a jovens mulheres para além dos 13 anos de idade, de

modo a abranger o maior universo possível, atendendo às muitas raparigas que não foram abrangidas e que já

ultrapassaram essa idade.

2. Tendo em conta os casos de gastroenterite aguda provocados pelo rotavírus, com elevada incidência nos

bebés e crianças, nos primeiros anos de vida, a vacina contra o rotavírus deve ser incluída no PNV, prevenindo

numerosos casos de sofrimento e de morte associada à doença. Estes alertas são dados pela Organização

Mundial de Saúde e pela Sociedade de Infecciologia Pediátrica e devem ser tidos em conta para a garantia de

mais e melhores padrões de saúde e de desenvolvimento.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo:

1. O alargamento dos beneficiários da vacina contra o vírus do papiloma humano (HPV), já integrada

no Programa Nacional de Vacinação, passando a incluir:

a) Jovens do sexo masculino;

b) Jovens do sexo feminino até aos 25 anos de idade.

2. A integração da vacina contra o rotavírus no Programa Nacional de Vacinação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de abril de 2016.

Os Deputados de os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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