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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 10

Estima-se que em Portugal cerca de 1500 animais morrem em consequência da realização de espetáculos

tauromáquicos licenciados.

No nosso país, embora seja proibida a morte do touro na arena, a lei já estabelece que os animais devem

ser abatidos nos curros das praças de touros após a lide, ou num prazo máximo de 5 horas a contar do fim do

espetáculo, no matadouro.

Em suma, estão em causa valores que atentam contra a dignidade humana e contra o salutar

desenvolvimento do indivíduo que têm respaldo nos princípios constitucionais e que, como tal, pode e deve por-

se em crise a admissibilidade de financiamento deste tipo de atividade. Uma sociedade sadia não se funda na

tortura de qualquer ser, seja humano ou não humano. Uma sociedade sadia não opta por financiar um

espetáculo cujo entretenimento implica o sofrimento e a morte de um animal, em detrimento do investimento

numa série de outras atividades que poderiam melhorar efetivamente a qualidade de vida dos portugueses.

Além do mais, a União Europeia veio reconhecer a sensibilidade dos animais através do artigo 13.º do

Tratado de Funcionamento da União Europeia, que dispõe que “Na definição e aplicação das políticas da União

nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento

tecnológico e do espaço, a União e os Estados-membros terão plenamente em conta as exigências em matéria

de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas

e administrativas e os costumes dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições

culturais e património regional.” Portugal, enquanto Estado-membro, deve agir em respeito por tal preceito.

Independentemente de se ser pro ou contra a tourada, devemos ser equidistantes o suficiente para saber

que não deve ser o dinheiro público a suportar uma atividade que é controversa, que implica sofrimento de

animais não humanos, que contraria a mais recente legislação europeia e, que de resto, a maioria dos

portugueses não aceita e não apoia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN, apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma proíbe a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto ou indireto de

atividades tauromáquicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se a todos os espetáculos com fins comerciais, culturais ou beneméritos que se

enquadrem na atividade tauromáquica.

Artigo 3.º

Proibição de financiamento

1. É proibida a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto ou indireto de atividades

tauromáquicas, ou ainda qualquer apoio institucional a estas atividades.

2. Para efeitos do número anterior, considera-se apoio institucional ou financeiro, os seguintes:

a) Atribuição de qualquer tipo de subsídio;

b) Apoios à criação de touros de raça Brava de Lide;

c) A isenção de taxas ou de licenças a que os eventos estejam sujeitos;

d) A compra de bilhetes por entidades públicas;

e) O investimento em bens móveis e imóveis;

f) A celebração de protocolos com entidades ligadas às atividades tauromáquicas, tais como escolas, tertúlias

ou clubes;

g) A contratação de serviços de publicidade para eventos tauromáquicos ou eventos onde venha a verificar-

se este tipo de atividade;

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