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28 DE ABRIL DE 2016 21

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo

de dadores, incluindo as gestantes de substituição, beneficiários e crianças nascidas;

q) (…).

3 – […].

Artigo 34.º

[…]

Quem aplicar técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de

substituição previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 39.º

[Gestação de substituição]

1 – Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título oneroso,

é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

2 – Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a

título oneroso, é punido com pena de multa até 240 dias.

3 – Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito,

fora dos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de

multa até 120 dias.

4 – Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a

título gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º, é punido com pena de multa até 120

dias.

5 – Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta

pessoa, ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos

previstos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 8.º, é punido com prisão até 2 anos.

6 – Quem, em qualquer circunstância, retirar benefício económico da celebração de contratos de

gestação de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite

direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, é punido com prisão até 5 anos.

7 – A tentativa é punível.

Artigo 44.º

[…]

1 – […]:

a) (…);

b) A aplicação de qualquer técnica de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação

de substituiçãoprevistas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados.

c) (…);

d) (…).

2 – […]»

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