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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 22

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, com as alterações introduzidas pela

presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

2 – As alterações aos artigos 8.º e 39.º, introduzidas pela presente lei, entram em vigor na data de início de

vigência da lei que regula a gestação de substituição.

Assembleia da República, 27 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 184/XIII (1.ª)

CONCRETIZA O DIREITO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES DAS

ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que “aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, tem-se

mostrado insuficiente na sua capacidade de garantir, não só o contributo, mas também a intervenção das regiões

autónomas no processo de negociação coletiva dos trabalhadores da administração pública, destituindo-o da

sua dimensão regional.

É necessário estabelecer mecanismos que garantam o cumprimento dos princípios exigíveis pela

Constituição relativamente às regiões autónomas. O seu incumprimento reflete-se num afastamento da

democracia, da representação social e da legitimidade das decisões dos órgãos do Governo próprio destas

regiões, condições que deveriam pautar este processo.

Este projeto de lei visa reforçar o processo de negociação coletiva entre o Governo e os trabalhadores da

administração pública, garantindo que não é retirada autonomia às regiões autónomas no processo negocial.

Pretende-se, assim, assegurar o direito ao diálogo e à participação num processo que diz respeito a todos os

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