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28 DE ABRIL DE 2016 23

trabalhadores, a nível nacional, e a necessária interação entre a administração pública central e regional, que

são objeto deste diploma.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei concretiza o direito de negociação coletiva dos trabalhadores das administrações regionais,

alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 349.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 349.º

Legitimidade

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) Na negociação coletiva regional, através dos Governos Regionais, representado pelo seu membro que

tiver a seu cargo a função pública, que coordena, e pelo responsável regional de Finanças, nos processos que

revestem caráter regional.

5 – (…).

6 – (…).

7 – Compete às direções regionais da administração pública nas Regiões Autónomas apoiar o membro do

Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública nos processos de negociação coletiva de caráter

regional.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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