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28 DE ABRIL DE 2016 25

LADA2) com o regime jurídico de acesso à informação ambiental3, revogando estes dois diplomas legais e

substituindo-os por uma nova lei que regula o acesso à informação administrativa e a reutilização dos

documentos administrativos, incluindo em matéria ambiental (cfr. artigos 1.º e 43.º da PPL).

A maioria das disposições da LADA é mantida nesta nova lei, assim como várias das disposições da Lei n.º

19/2006, de 12 de junho, embora sejam introduzidas diversas inovações.

Salienta o Governo, na exposição de motivos, as seguintes alterações de fundo:

 “…a presente intervenção legislativa, consagra, em primeiro lugar, a obrigação de todos os órgãos e

entidades da Administração Pública, ou que com ela colaborem, disponibilizarem proactivamente, de

forma completa, organizada, e em linguagem clara e de fácil compreensão por todos os cidadãos, um

elenco significativo de informação e documentação que, pela sua relevância e natureza, deva ser

considerada pública e, nestes termos, acessível a todos, utilizando os respetivos sítios na Internet e

complementando o acesso através de plataformas centralizadas que procedam à referenciação dessa

informação (ex: dados.gov).”;

 “Em segundo lugar, estabelece-se também o princípio de que todas as informações públicas não

expressamente abrangidas por uma exceção legal (como é o caso em matérias relativas à segurança

interna e externa, à investigação criminal, à intimidade das pessoas, aos direitos de autor e aos dados

pessoais) são passíveis de serem reutilizadas de forma tendencialmente gratuita, devendo cada

entidade definir as regras e as condições da respetiva utilização, de acordo com as orientações gerais,

nomeadamente em matéria de taxas, estabelecidas pela presente lei”;

 “Por último, define-se um princípio geral de proibição de acordos exclusivos de reutilização de

documentos e informações do setor público, obrigando à caducidade dos existentes no termo do

respetivo contrato, ou até 18 de julho de 2043, nos termos da Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013”.

Efetivamente, esta Proposta de Lei (adiante abreviadamente designada PPL) vem introduzir a obrigação de

os órgãos e entidades da Administração Pública publicitarem nos seus sítios na internet, de forma periódica e

atualizada, no mínimo semestralmente, um conjunto de informação e documentação, nomeadamente

informação cujo conhecimento seja relevante para garantir a transparência da atividade relacionada com o seu

funcionamento, como planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, balanço social ou

outros instrumentos de gestão similares, informação essa que é indexada no sistema de pesquisa online de

informação pública, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/04, com as alterações

subsequentes. Apenas as freguesias com menos de 10.000 eleitores não ficam sujeitas a esta obrigação de

divulgação ativa de informação, sendo facultativo para estas essa disponibilização (cfr. artigo 10.º da PPL).

Por outro lado, é mantido o princípio geral de reutilização dos documentos administrativos cujo acesso seja

autorizado (cfr. artigo 19.º, n.º 1, da PPL), estabelecendo-se nomeadamente a gratuitidade da reutilização dos

documentos obrigatoriamente disponibilizados através da internet e determinando, nos casos em que haja lugar

ao pagamento de taxas, que estas se limitem aos custos marginais, podendo, quando o documento

disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas

ou emolumentos, ser acrescidos a esses custos um valor razoável tendo em conta os custos diretos e indiretos

dos investimentos e a boa qualidade do serviço. Isso mesmo também pode acontecer quando o documento

requerido integrar uma biblioteca, caso em que as taxas também incluem os custos de preservação dos

documentos e da cessão de direitos (cfr. artigo 23.º da PPL).

É igualmente mantido o princípio geral de proibição de acordos exclusivos, passando a integrar a exceção

os casos em que a o direito exclusivo diz respeito à digitalização de recursos naturais, caso em que o período

de exclusividade não deve, em regra, exceder 10 anos, devendo o referido exame periódico ser realizado no

11.º ano e, posteriormente, se aplicável, de sete em sete anos. Consagra-se, ainda, que, nos casos em que

exista um direito exclusivo para a digitalização de recursos culturais, o respetivo acordo prevê necessariamente

2 Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 49/X (1.ª) (GOV) e o Projeto de Lei n.º 343/X (2.ª) (PS), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão (decorreu de um texto de substituição, apresentado pelo PS e PSD) foi aprovado em votação final global em 19/07/2007 por unanimidade. 3 Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. Na sua origem estive a Proposta de Lei n.º 21/X (1.ª) (GOV), cujo texto final apresentado pela Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do território foi aprovado em votação final global em 06/04/2006 por unanimidade.

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