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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 26

a disponibilização à entidade pública em causa, a título gratuito, de uma cópia dos recursos culturais

digitalizados, a qual deve estar disponível para reutilização no termo do período de exclusividade (cfr. artigo 25.º

da PPL). Estabelece-se, ainda, que os acordos exclusivos que não respeitem o disposto no n.º 1 do artigo 25.º

caduquem no termo do respetivo contrato ou, em qualquer caso, a 18 de julho de 2043, sendo que o disposto

no artigo 25.º não prejudica a caducidade dos acordos exclusivos que já se tenha operado (cfr. artigo 42.º da

PPL).

O Governo aproveita a oportunidade “para operar várias alterações de pormenor e clarificar disposições

criticadas pela doutrina e pelas entidades incumbidas de aplicar a LADA ao longo dos vários anos de vigência

do diploma, animados da aprendizagem e da necessária maturação que só a sua aplicação prática pode trazer”

(cfr. exposição de motivos).

Neste contexto, o Governo dá enfase, na exposição de motivos, às seguintes alterações:

 Clarifica-se que o acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes

de processos não concluídos pode ser deferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo

ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorrer em primeiro lugar

(cfr. artigo 6.º, n.º 3);

 Eliminação do prazo previsto no final da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º da LADA, introduzido pelo

Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, com o objetivo de sanar a incongruência que se passou

a verificar entre o prazo estabelecido nessa alínea (30 dias) e o prazo estabelecido no n.º 4 do artigo

15.º (40 dias) (cfr. artigo 15.º, n.º 1, alínea e), da PPL);

 Redesenha-se o conceito de documento nominativo, passando a considerar documento nominativo o

documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de

proteção de dados pessoais, abandonando-se assim a atual definição que os reconduz apenas ao

conteúdo relacionado com a reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da

PPL);

 Densifica-se a regulação do acesso e comunicação de dados de saúde, dispondo que estes são

exercidos por intermédio de médico, a quem compete, no exercício das suas funções e na sua

vinculação ao segredo profissional, salvaguardar a ponderação de interesses e bens jurídicos em

conflito no caso concreto e decidir qual a informação que deve ser efetivamente comunicada ao

requerente (cfr. artigo 7.º da PPL).

Por comparação à legislação em vigor, várias outras alterações são propostas pelo Governo, das quais se

destacam as seguintes:

 Consagra-se, no princípio da administração aberta, que a informação pública relevante para garantir a

transparência da atividade administrativa, designadamente a relacionada com o funcionamento e

controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de forma periódica e atualizada, pelos respetivos

órgãos e entidades e que na divulgação de informação e na disponibilização de informação para

reutilização através da Internet deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal,

bem como a acessibilidade, a interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos

dados publicados, e ainda a sua identificação e localização (cfr. n.os 2 e 3 do artigo 2.º da PPL);

 Acrescentam-se novas definições para efeitos da aplicação desta lei: «formato aberto», «formato

legível por máquina», «norma formal aberta» e «reutilização» (cfr. alíneas c), d), f) e g) do artigo 3.º da

PPL);

 Inclui-se, no âmbito de aplicação subjetivo da lei, as entidades administrativas independentes, as

entidades intermunicipais, as empresas metropolitanas, bem como quaisquer outras empresas locais

ou serviços municipalizados públicos, e as associações ou fundações de direito privado nas quais os

órgãos e entidades previstas no presente número exerçam poderes de controlo de gestão ou

designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do órgão de administração, de direção ou

de fiscalização (cfr. alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º da PPL);

 Exclui-se do âmbito de aplicação subjetivo da lei os órgãos das empresas regionais (que estavam

previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, mas que não constam do artigo 4.º da PPL);

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