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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 32

determina que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A transparência dos atos da Administração Pública e a acessibilidade aos documentos administrativos

encontra-se consignada no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, que determina o “Princípio da Administração

Aberta”.

Também o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro

consagra, no seu artigo 11.º (“Princípio da colaboração com os particulares”), o dever de “atuar em estreita

colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e

os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e

informações”, e no seu artigo 17.º (“Principio da administração aberta”), que “todas as pessoas têm o direito de

acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente

respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa,

à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.”

O acesso aos documentos administrativos foi regulado pela Lei n.º 65/93, de 26 de agosto(“Lei de Acesso

aos Documentos Administrativos” – LADA), que criou a Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos (CADA), com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de março, n.º 94/99, de 16

de julho, e n.º 19/2006, de 12 de julho, entretanto revogada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto (“Regula o

acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, com a

redação introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de março, e 94/99, de 16 de julho, e transpõe para a ordem jurídica

nacional a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de

informações do sector público”).

O Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), foi aprovado

pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro.

O acesso à informação sobre ambiente encontra-se regulado em diploma próprio - a Lei n.º 19/2006, de 12

de junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de janeiro.

Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro (“No uso da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da

Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da

Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre

Ambiente”).

O acesso a documentos com dados pessoais encontra-se regulado pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro –

“Lei da Proteção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no

que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)”, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto – “Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados

pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei

n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à

Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto (“Aprova a orgânica da Polícia Judiciária”).”

A organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) – criada pela Lei n.º

67/98, de 26 de outubro –, foi aprovada pela Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto.

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