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28 DE ABRIL DE 2016 33

O acesso à informação genética pessoal e informação de saúde encontra-se regulado pela Lei n.º 12/2005,

de 26 de janeiro.

A exposição de motivos desta iniciativa refere que “concretizando o objetivo de simplificação legislativa e de

concentração num só ato da legislação indispensável ao conhecimento, célere e integral, por qualquer particular,

dos seus direitos” (…) se propõe “a consolidação, num só ato legislativo, de todo o regime de acesso à

informação administrativa, incluindo em matéria ambiental, com vista ao reforço da transparência e do acesso

efetivo dos particulares à informação administrativa relevante, numa época marcada pelo advento da tecnologia

e pela desmaterialização do procedimento administrativo”, aproveitando-se a “oportunidade para sanar

incoerências e dúvidas de constitucionalidade, há muito discutidas, entre a LADA, o regime da Lei de Proteção

de Dados Pessoais e a Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, na parte relativa ao acesso a informação genética

pessoal e informação de saúde”.

Destaca ainda o “princípio de que todas as informações públicas não expressamente abrangidas por uma

exceção legal (como é o caso em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, à

intimidade das pessoas, aos direitos de autor e aos dados pessoais) são passíveis de serem reutilizadas de

forma tendencialmente gratuita, devendo cada entidade definir as regras e as condições da respetiva utilização,

de acordo com as orientações gerais, nomeadamente em matéria de taxas”, definindo-se “um princípio geral de

proibição de acordos exclusivos de reutilização de documentos e informações do setor público, obrigando à

caducidade dos existentes no termo do respetivo contrato, ou até 18 de julho de 2043, nos termos da Diretiva

2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013”, apontando-se as iniciativas já

existentes como o Portal da Transparência Municipal, o Portal dados.gov e o Sistema de Informação da

Organização do Estado, instituído pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, como exemplos atuais de sítios na

Internet onde a informação está acessível e é passível de reutilização.

 Antecedentes parlamentares

Iniciativa Autoria Destino final

Projeto de Lei n.º 809/XII (4.ª) – Consagra o princípio da Transparência Ativa PS Caducada

em toda a Administração Pública

Projeto de Lei n.º 115/XII (1.ª) – Lei da Transparência Ativa da Informação PS Caducada

Pública

Projeto de Lei 600/XII (3.ª) – Assegura a Transparência e o Bom Governo PS Rejeitada

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

GOMES, Carla Amado–O direito à informação ambiental: velho direito, novo regime: breve notícia sobre a

Lei 19/2006, de 12 de Junho. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 28, nº 109 (jan./mar.

2007), p. 5-21. Cota: RP- 179

Resumo: A autora aborda a natureza jusfundamental do direito à informação sobre o ambiente, analisando

em seguida o direito do acesso à informação através de uma perspetiva ligada aos instrumentos internacionais

e comunitários. De seguida, apresenta o novo regime consagrado na Lei 19/2006 e termina com algumas notas

sobre a tutela do direito de acesso à informação ambiental.

GOMES, João Salis; GOMES, Teresa Salis – Simplificação da comunicação administrativa e legislativa. In

Projetos de inovação na gestão pública. Lisboa: Editora Mundos Sociais, 2011. ISBN 978-989-96783-6-1. p.

391-443. Cota: 04.36 - 597/2011.

Resumo: As teses em defesa duma administração aberta, ética e legalmente fundada na transparência de

procedimentos vêm reforçar o princípio da difusão da informação pública. A progressiva pressão dos cidadãos

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