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28 DE ABRIL DE 2016 35

Fornece uma análise detalhada artigo por artigo das disposições da Convenção e apresenta exemplos de

legislação e práticas nacionais e informações valiosas sobre as conclusões da Comissão de Acompanhamento

do Cumprimento da Convenção de Aarhus.

UNECE – Maastricht Recommendations on Promoting Effective Public Participation in Decision-making

in Environmental Matters. [Em linha]. [Geneva]: United Nations, 2015. [Consult. 14 de abr. 2016]. Disponível em

WWW: .

ISBN 978-92-1-057408-2.

Resumo: Esta publicação inclui o documento intitulado: Good practice recommendations on public

participation in strategic environmental assessment, que foipreparadono âmbito do Protocol on SEA under

the Convention on Environmental Impact Assessment in a Transboundary Context. Baseados no princípio do

direito a um ambiente saudável e nas noções de desenvolvimento sustentável e de democracia ambiental, tanto

a Convenção de Aarhus, como o referido Protocolo, propõem mecanismos que permitem concretizar na prática

esses ideais. Assim, estes dois documentos apresentam procedimentos detalhados por forma a possibilitar que

o público tenha acesso à informação e possa participar ativamente nas decisões que podem afetar as suas

vidas.

VEIGA, Alexandre Brandão da – Acesso à informação da administração pública pelos particulares.

Coimbra: Almedina, 2007. 399 p. ISBN 978-972-40-3013-5. Cota: 04.36 - 149/2007

Resumo: A informação detida pela administração constitui um instrumento de poder e, portanto, num Estado

de Direito tem de ser limitado o seu uso e as suas formas de obtenção. Contudo, o acesso dos particulares a

essa informação é igualmente um problema essencial. Em primeiro lugar, como forma de reequilíbrio de poder

entre os particulares e a administração; em segundo, como forma de controlo pelos particulares da atividade

dessa mesma administração, seja em relação a eles, seja em relação a terceiros.

O autor aborda diversas questões relacionadas com o acesso à informação da administração pública,

designadamente: âmbito e modo de acesso, estrutura dos deveres de informação, regime do uso de informação

obtida pelos particulares e, por último, as sanções de incumprimento.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A presente proposta de lei tem por objeto regular o acesso aos documentos administrativos e à informação

administrativa, incluindo em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/4/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações

sobre ambiente.

Regula ainda a reutilização de documentos transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/98/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor

público.

A base jurídica desta iniciativa encontra-se prevista no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia (TFUE), tendo sido esta a já utilizada para a citada Diretiva 2003/98/CE, (Diretiva ISP). Esta

Diretiva pretendia, à época, facilitar a reutilização de informações do sector público em toda a União, através da

harmonização das condições básicas para a reutilização e, para tanto, à eliminação dos principais obstáculos a

essa reutilização no mercado interno.

A Diretiva agora em apreço é, assim, uma revisão daquela, pelo que a base jurídica então invocada se

mantém a mesma, ou seja, o acima citado artigo 114.º do TFUE, o qual confere à União a competência para

adotar medidas no sentido de aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos

Estados-Membros, sempre que tal se revele necessário, nos termos do artigo 26.º do TFUE para estabelecer o

mercado interno ou assegurar o seu funcionamento, em conformidade com as disposições pertinentes dos

Tratados.

Importa ainda referir que em janeiro de 2012 a referida Diretiva foi escrutinada pela Assembleia da República,

tendo sido objeto de Relatório elaborado pela então Comissão de Economia e Obras Públicas, e emitido Parecer

pela Comissão de Assuntos Europeus, sendo que ambos concluíam pela conformidade com o princípio da

subsidiariedade e da proporcionalidade.

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