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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 36

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha,

França e Reino Unido.

BÉLGICA

A Bélgica aprovou os seguintes diplomas relativos a esta matéria:

 Lei de 11 de abril 1994 relativa à transparência da administração (governo aberto), determinando a

existência de dois princípios orientadores da administração pública face ao acesso à informação:

 A publicidade ativa (Capítulo II) que prevê a organização de serviços de informação federal responsáveis

pela conceção e realização de unidades de missão com a competência de produzir documentos informativos

relativos à organização e modo de funcionamento do setor;

 A publicidade passiva (Capítulo III), onde se regula os procedimentos de resposta a questões suscitadas

pelos cidadãos.

 Lei de 12 de novembro 1997 relativa à divulgação de informação clara e objetiva sobre a ação das

autoridades administrativas provinciais e municipais;

 Decreto Real de 29 de abril 2008 sobre a composição e funcionamento da Commission d'accès aux

documents administratifs instituída para regular a aplicação da legislação e com competências a nível federal.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen

gobierno veio, de acordo com o enunciado nos termos do n.º 1, ampliar e reforçar a transparência da atividade

pública, garantindo o direito de acesso à informação relativa àquela atividade, estabelecendo, ainda, as

obrigações de bom governo que os responsáveis públicos devem respeitar, assim como as consequências do

seu incumprimento.

A Lei n.º 19/2013, de 9 de dezembro, tem três objetivos principais:

 Incrementar e reforçar a transparência na atividade pública, que se articula por meio de obrigações de

publicidade ativa para todas as administrações e instituições públicas;

 Reconhecer e garantir o acesso à informação; e,

 Definir as obrigações de bom governo que devem ser cumpridas por órgãos, entidades e funcionários

públicos.

No Ponto II da exposição de motivos pode ler-se que esta lei tem um âmbito vasto de aplicação a toda a

administração pública, aos órgãos de poder legislativo e judicial, assim como a outros órgãos constitucionais e

legais. No Título I, onde especificamente se define esta matéria, estabelece-se que o diploma se aplica,

nomeadamente, aos partidos políticos, organizações sindicais e empresas públicas e a todas as entidades

privadas que recebam subsídios ou subvenções públicas.

Este diploma amplia e reforça as obrigações de publicidade e divulgação de informação, quer se trate de

informação de caráter jurídico, quer de informação de caráter económico, relacionadas com a própria instituição

ou organização onde se encontram inseridas, ou com as funções que desempenham. O objetivo é ser o mais

abrangente possível para, desse modo, proporcionar uma maior segurança jurídica, tornando a relação com os

cidadãos mais fácil, através do acesso a informação compreensível e acessível. Concretiza-se, assim, o direito

de acesso dos cidadãos à informação de cariz público.

Embora a Ley 11/2007, de 22 de junio, de acceso electrónico de los ciudadanos a los Servicios Públicos já

reconheça o direito dos cidadãos a interagir com os instrumentos do governo eletrónico, este diploma dá um

passo em frente ao implementar uma cultura de transparência que impõe a modernização da Administração

Pública, a redução da burocracia e da utilização de meios eletrónicos para facilitar a participação, a transparência

e acesso à informação.

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