O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 38

REINO UNIDO

No Reino Unido, e de acordo com a agenda governamental para uma maior transparência, datada de 7 de

Julho de 2011, existe um Advisory Panel on Public Sector Information (APPSI), cujas competências se estendem

à Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte, responsável pelos desenvolvimentos na reutilização da

informação do sector público.

Este assunto encontra-se regulado pelos Freedom of Information Act, 2000 e os The Re-use of Public Sector

Information Regulations 2005 No. 1515, sendo o conteúdo destes diplomas similar aos já mencionados nesta

Nota Técnica para os outros países.

A disponibilização da informação é feita através da plataforma data.gov.uk

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 8 de abril de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20

dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma dos Açores.

A exposição de motivos dá conta da audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados, da Comissão de

Acesso aos Documentos Administrativos, da Associação Nacional de Freguesias e dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, para além da promoção da audição da Associação Nacional de Municípios

Portugueses.

O Governo fez, aliás, acompanhar a Proposta de Lei, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR e do n.º 2

do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o procedimento de consulta de entidades,

públicas e privadas, realizado pelo Governo”, das seguintes pronúncias escritas: Parecer ALRAM, Parecer

ANAFRE, Parecer CADA, Parecer CNPD, Parecer GR Açores e Parecer ALRAA.

Tais documentos encontram-se disponíveis na páginada iniciativa no sítio da AR na Internet.

Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de proposta de

lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, em 13 de abril de 2016, a emissão

de parecer escrito pelas seguintes entidades: Ordem dos Advogados, Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Comissão

de Acesso aos Documentos Administrativos, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Associação Nacional

dos Municípios Portugueses e Associação Nacional de Freguesias.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

Páginas Relacionadas
Página 0017:
28 DE ABRIL DE 2016 17 étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual, pela
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 18 Este é, no entendimento do Bloco de Esquerda, um passo im
Pág.Página 18
Página 0019:
28 DE ABRIL DE 2016 19 Artigo 1.º Âmbito A presente lei regula
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 20 5 – É proibido qualquer tipo de pagamento ou doação de qu
Pág.Página 20
Página 0021:
28 DE ABRIL DE 2016 21 i) (…); j) (…); l) (…); m) (…);
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 22 Artigo 3.º Regulamentação O Governo
Pág.Página 22