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28 DE ABRIL DE 2016 41

e a cobertura dos novos riscos sociais é uma prioridade de uma política pública assente na promoção do trabalho

digno.

2. Em segundo lugar, a precariedade generalizou-se também pela transgressão das normas laborais, ou

seja, pela banalização de práticas ilegais. Tem sido assim com o falso trabalho independente, mas também com

o recurso abusivo e fora da lei ao trabalho temporário, aos estágios, ao trabalho “voluntário”, ao trabalho

temporário, aos contratos a termo para funções permanentes, bem como a múltiplas modalidades de trabalho

informal. O combate à precariedade no nosso país tem de ter em conta que a efetividade das normas laborais

é posta em causa diariamente por estas práticas. Só uma fiscalização séria por parte da ACT pode combater

este flagelo. Contudo, o caminho percorrido nos últimos anos foi o inverso. A ACT tem atualmente um corpo de

profissionais claramente insuficiente para fazer face à sua missão. De acordo com aquilo que é recomendado

pela Organização Internacional de Trabalho, a ACT deveria ter cerca de duas centenas de inspetores a mais

relativamente àqueles de que hoje dispõe. Os relatórios desta entidade são claros. Os pedidos de intervenção

aumentaram em 30%, mas as visitas inspetivas reduziram-se para menos de metade. Em 2011, tinham sido

visitados pela ACT 74 600 estabelecimentos. Em quatro anos, o número desceu abaixo dos 30 mil.

3. Não é apenas por ausência de fiscalização que o Estado tem sido cúmplice do processo de precarização.

O Estado é ele próprio um empregador de precários. De acordo com os dados do Observatório do Emprego

Público, havia, em 2014, 61.145 contratos a termo na administração pública (central, local e regional), isto é,

mais de 10% dos trabalhadores estavam enquadrados por esta modalidade. Os contratos de avença e à tarefa

abrangiam 24465 trabalhadores. O congelamento das admissões na Administração Pública e as restrições à

contratação daí decorrentes fazem com que se tenham multiplicado, um pouco por todos os serviços públicos,

situações de recurso ao trabalho temporário, a falsos recibos verdes, a medidas “ocupacionais” e de “trabalho

socialmente necessário” como os contratos emprego-inserção, as avenças ou contratos à tarefa. Os casos de

falsos recibos verdes no próprio Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), revelam o quanto a

Administração Pública tem dado um péssimo exemplo. O Estado mantém largas dezenas de milhares de

trabalhadores com vínculos precários.

O combate à precariedade tem que começar, por isso, com uma ação enérgica e determinada do Estado

nestas três dimensões: 1) Legislando no sentido do trabalho digno e da proteção do emprego com direitos. 2)

Reforçando a inspeção do trabalho e reformulando o âmbito, a missão, as competências e os meios da ACT

para garantir a efetividade das normas laborais. 3) Dando o exemplo na Administração Pública, através da

regularização das situações de trabalho precário no seu seio.

A história da ACT

A ACT é herdeira da Inspeção do Trabalho, criada em 1974. Na primeira Secretaria de Estado do Trabalho

foi fundada a Direção-Geral do Trabalho, em cuja dependência fica a Direção de Serviços de Prevenção de

Riscos Profissionais.

Em 1978 surge a primeira regulamentação específica da Inspeção do Trabalho. Aí se aponta para os

princípios da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, atribuindo-se à Inspeção de Trabalho

um estatuto de independência, fora das “contingências do poder político ou da força organizada dos parceiros

sociais”. Nesse ano, é criada formalmente a Direção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho (DGHST), único

departamento estatal com atribuições exclusivas na área da higiene e segurança do trabalho.

Em 1993 é criado o Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho (IDICT), pelo

Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de junho. A Direção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho é extinta e os

respetivos serviços integrados no IDICT, sendo criada uma Direção de Serviços de Prevenção de Riscos

Profissionais. A Inspeção-Geral do Trabalho passa, assim, a integrar a estrutura geral do IDCT, mas mantém

garantida e consagrada a sua independência técnica e autonomia de decisão.

Em 2004, o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ISHST) sucede ao IDICT. A Inspeção-

Geral do Trabalho continua enquanto tal, como organismo autónomo. É apenas em 2007, com a publicação do

Decreto-Lei nº 326-B/2007, que se cria a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), extinguindo-se o

ISHST e a Inspeção-Geral do Trabalho. De acordo com aquele decreto-lei, à “ACT compete a promoção da

melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no

âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais,

e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os sectores

de atividade, e nos serviços e organismos da administração pública central, direta e indireta, e local, incluindo

os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, de acordo com os

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