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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 52

Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em

Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 8 de abril de 2015.”

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 29 de março 2016, a iniciativa em

causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de respetivo

Parecer em razão de ser matéria da sua competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Âmbito e objeto da iniciativa

Portugal e Arábia Saudita assinaram a 8 de abril de 2015 a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e

Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

Tal como menciona o título da referida Convenção, esta tem por objetivo eliminar a dupla tributação nas

várias categorias de rendimentos auferidos por residentes de qualquer um dos dois Estados e prevenir a evasão

fiscal.

As disposições da Convenção estão, na sua maioria, em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal

da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

De acordo com os fundamentos apresentados na Proposta de Resolução, a assinatura desta Convenção é

um importante contributo para a “criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento

das relações económicas entre os dois Estados, tanto no âmbito das trocas comerciais e da prestação de

serviços, como no fluxo de investimento, permitindo reduzir entraves à circulação de pessoas, capitais e

tecnologias.”

O Governo informa ainda que, no âmbito da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, foi ouvida a Comissão Nacional

de Proteção de Dados.

2. Análise da Convenção

A Convenção aplica-se a pessoas residentes de um ou de ambos os Estados partes da Convenção.

(artigo1.º). Aplica-se, nomeadamente, a todos os impostos sobre o rendimento exigidos por um dos Estados ou

pelas suas subdivisões administrativas (artigo 2.º, n.º 1).

Concretamente, os impostos a que se aplica a Convenção são o Zakat e o imposto sobre o rendimento,

incluindo o sobre investimento em gás natural, da parte da Arábia Saudita; e o IRS, IRC e as Derramas, da parte

de Portugal (artigo 2.º n.º 3), sem prejuízo de impostos de idêntica natureza entrarem em vigor em data posterior

ao da assinatura da Convenção. (artigo 2.º n.º 4).

No artigo relativo às definições (artigo 3.º), trata-se de clarificar os limites da aplicação geográfica da

Convenção ao território da Arábia Saudita e de Portugal. Clarificam-se ainda os seguintes termos: “Estado

Contratante”; “pessoa”; “sociedade”; “empresa de um Estado Contratante”; “tráfego internacional”; “nacional”.

Por fim, esclarece-se que “autoridade competente” designa o Ministério das Finanças ou seu representante

autorizado na Arábia Saudita, e Ministro das Finanças e Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou

seus representantes autorizados em Portugal.

Ainda para efeitos de clarificação de definições, estabelece-se no artigo 4.º que, quando uma pessoa for

residente de ambos os Estados Contratantes, dever-se-á atentar por ordem prioritária: à habitação permanente;

ao “centro de interesses vitais” (o Estado onde mantém relações pessoais e económicas mais estreitas); à

nacionalidade. Caso nenhum destes critérios seja suficiente deverão as autoridades resolver o caso de comum

acordo.

O artigo 5º introduz, por sua vez, o que se entende por “estabelecimento estável”: um local de direção; uma

sucursal; um escritório; uma fábrica; uma oficina e qualquer local de extração de recursos naturais. Ainda no

mesmo artigo, procede-se à especificação das atividades compreendidas e não compreendidas na expressão

“estabelecimento estável”, bem como de demais situações relacionadas com a representação, intermédio e

controlo de “estabelecimento estável” em ambos os Estados Contratantes.

No que respeita à tributação de rendimentos, estipula a Convenção que os rendimentos de bens imobiliários

situados no Estado Contratante que não o da residência poderão ser tributados nesse outro Estado (artigo 6.º).

Relativamente aos lucros das empresas (artigo 7.º), é em primeiro lugar definido que, caso uma empresa de

um Estado Contratante possua um estabelecimento estável no outro Estado contratante, os lucros poderão ser

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