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28 DE ABRIL DE 2016 53

tributados nesse outro Estado mas apenas “na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento

estável”. Em segundo lugar, determina-se que os lucros imputáveis a um estabelecimento estável num Estado

Contratante de uma empresa do outro Estado Contratante sê-lo-ão como se se tratasse de uma empresa

“distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou similares, nas mesmas condições ou similares, e

tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável”. Em terceiro lugar, para

efeitos de determinação de lucro não serão deduzidas as importâncias pagas e faturadas por esse

estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros estabelecimentos estáveis. De

igual forma não serão imputados lucros à compra de bens ou mercadorias pelo estabelecimento estável à

empresa.

O artigo 8.º estipula que, no caso de transporte marítimo e aéreo internacional, a tributação recairá apenas

no Estado Contratante onde estiver situada a direção efetiva da empresa de transporte ou, no caso da direção

se localizar a bordo, no porto onde estiver registado ou, em não havendo porto de registo, no Estado onde o

explorador do transporte resida.

O artigo 9.º define as condições sob as quais os lucros são imputáveis no caso de empresas associadas.

No que respeita aos dividendos (artigo 10.º), define a Convenção que “os dividendos pagos por uma

sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado podem ser tributados nesse

outro Estado”. Define ainda que esses dividendos poderão ser igualmente tributados no Estado Contratante

onde reside a sociedade, desde que a tributação não exceda os 10% do montante bruto dos dividendos na

generalidade dos casos, ou 5% do montante bruto dos dividendos nos seguintes casos:

a) Caso o beneficiário for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 10% do capital da

sociedade que paga os dividendos;

b) Caso o beneficiário seja, na Arábia Saudita, o Estado, as suas subdivisões políticas e administrativas,

incluindo a Saudi Arabian Monetary Agency, e as entidades totalmente detidas pelo Estado; e em

Portugal, o Estado, as suas subdivisões políticas e administrativas, ou o Banco de Portugal.

As disposições anteriores não se aplicam quando o beneficiário, residente num outro Estado Contratante,

exercer atividade ou profissão independente no Estado Contratante onde reside a sociedade que paga os

dividendos. Mais se define que não poderá ser exigida tributação sobre os lucros auferidos no outro Estado

Contratante que o da residência da sociedade, por esse outro Estado Contratante, exceto quando os dividendos

sejam pagos a um residente desse Estado ou quando a participação da sociedade esteja efetivamente ligada a

um estabelecimento estável situado nesse Estado.

Relativamente aos rendimentos de crédito (artigo 11.º), aplicam-se as mesmas disposições que aos

dividendos, exceto no que respeita à taxa de tributação quando o beneficiário for residente de um outro Estado

que não o da proveniência dos rendimentos, que se fixa igualmente em 10% do montante bruto, sem inclusão

das exceções referidas no artigo 11.º. Neste artigo refere-se que os rendimentos só podem ser tributados no

Estado Contratante do qual o beneficiário é residente, quando esse beneficiário for o Estado e respetivas

subdivisões políticas e administrativas.

No artigo 12.º, relativo às royalties, aplicam-se disposições semelhantes aos artigos anteriores, com a

ressalva de que o máximo de tributação, quando o beneficiário for residente de um outro Estado que não o da

proveniência dos rendimentos, se fixa nos 8%.

No artigo 13.º, relativo às mais-valias, estipula-se que as mais-valias auferidas por um residente de um

Estado por alienação de bens imobiliários no outro Estado podem ser tributadas nesse outro Estado. É também

definido que quando os ganhos da alienação de partes de capital retiram mais de 50% do respetivo valor de

bens imobiliários num outro Estado Contratante, esses podem ser ali tributados.

A tributação sobre os rendimentos decorrentes do exercício de uma profissão liberal (artigo 14º) só pode

ocorrer no Estado em que a profissão é exercida, exceto quando:

a) O residente tiver instalação fixa para exercício da atividade no outro Estado, sendo que apenas os

rendimentos imputáveis a essa instalação serão tributados.

b) O residente permanecer no outro Estado Contratante por mais de 183 por ano, sendo que serão aí

tributados os rendimentos do exercício de atividade.

No que respeita às profissões dependentes (artigo 15.º), define a Convenção que os rendimentos só podem

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