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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 54

ser tributados no Estado de residência, exceto quando o emprego seja exercido no outro Estado Contratante,

caso em que poderão aí ser tributados. Sem prejuízo desta disposição, quando o residente exerce atividade no

outro Estado Contratante, a tributação cabe exclusivamente ao Estado de residência quando:

a) O beneficiário permanecer mais de 183 dias num ano;

b) As remunerações forem pagas por entidade patronal não residente do outro Estado;

c) As remunerações forem pagas por um estabelecimento estável que a entidade patronal tenha o outro

Estado.

Os artigos 16.º ao 22.º estipulam as regras de tributação relativas às várias situações profissionais e sociais

(percentagens de membros de conselhos, artistas e desportistas, pensões, remunerações públicas, professores

e investigadores, estudantes e outros rendimentos).

O artigo 23.º define os métodos de eliminação da dupla tributação. Assim a tributação será deduzida, pelo

Estado onde reside o beneficiário, em importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no outro Estado.

Da mesma forma, quando houver isenção tributária, o Estado poderá ter em conta, quando calcular o restante

rendimento do residente, esses rendimentos isentos. Ressalva-se ainda que os métodos de eliminação de dupla

tributação não serão prejudiciais ao regime de cobrança do Zakat relativamente aos cidadãos da Arábia Saudita.

No artigo 24.º ficam estipuladas as condições em que se pode submeter uma queixa sobre tributação não

conforme à Convenção.

Ambos os Estados definem na Convenção as condições e procedimentos de troca de informações para

efeitos das disposições nelas constantes (artigo 25.º).

A entrada em vigor da Convenção fica condicionada à conclusão das formalidades legislativas necessárias

em cada Estado, e acontecerá no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das notificações

diplomáticas dando conta da conclusão formal.

Finalmente o artigo 29.º define as condições de denúncia da Convenção.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 28 de março de 2016, a Proposta de Resolução n1/XIII/1

que “Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa,

em 8 de abril de 2015.”

2. A Convenção visa eliminar a dupla tributação nas diferentes categorias de rendimentos, e evitar a evasão

fiscal.

3. A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da proposta de resolução, sendo de parecer que está

em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Joana Lima — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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