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28 DE ABRIL DE 2016 57

Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em

que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é

restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.

2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais

do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser

comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da

liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou

das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades

utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas

no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado

Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro

Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,

ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no

presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações

solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não

devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar

tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque

essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

6. Os Estados Contratantes respeitarão os Princípios Diretores para a Regulamentação dos Ficheiros

Informatizados que contenham dados de carácter pessoal previstos na Resolução n.º 45/95, de 14 de dezembro

de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Refira-se que no momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã

para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, os

signatários acordaram em anexar, num Protocolo, um conjunto de disposições que fazem parte da Convenção.

Assim no que diz respeito aos benefícios previstos decidiram as Partes o seguinte:

a) Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por

um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na sua legislação interna;

b) Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado

Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante;

c) Entende-se que as disposições da Convenção não serão aplicáveis se o objetivo principal ou um dos

objetivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação

com o qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou

atribuição.

No plano da Convenção propriamente dita, as Partes acordaram que:

2. Relativamente à Convenção

Entende-se que a expressão “organismo criado por lei” (statutory body) só é aplicável ao Sultanato de Omã

e significa um organismo constituído no Sultanato de Omã, por um Decreto Real (RoyalDecree).

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