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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 58

3. Ad artigo 7.º, n.os 1 e 2

Relativamente aos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Convenção, quando uma empresa de um Estado Contratante

vende bens ou mercadorias ou exerce a sua atividade no outro Estado Contratante através de um

estabelecimento estável aí situado, os lucros desse estabelecimento estável não serão determinados em função

do montante total recebido pela empresa, mas apenas com base na parte do rendimento da empresa imputável

à atividade efetiva do estabelecimento estável relativamente a tais vendas ou a tal atividade.

Designadamente, no caso de contratos de pesquisa, fornecimento, instalação ou construção de

equipamentos ou instalações industriais, comerciais ou científicos, ou de obras públicas, quando a empresa

tenha um estabelecimento estável, os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável não serão determinados

com base no valor total do contrato, mas apenas com base na parte do contrato efetivamente realizada pelo

estabelecimento estável no Estado Contratante em que o estabelecimento estável está situado. Os lucros

relativos à parte do contrato que é realizada pela sede da empresa só podem ser tributados no Estado

Contratante de que a empresa é residente.

4. Ad artigo 7.º, n.º 3

Entende-se que as disposições do número 3 do artigo 7.º da Convenção não impedem o Estado Contratante

em que o estabelecimento estável está situado de aplicar as disposições da sua legislação interna, incluindo

regulamentos, relativa às deduções na determinação do rendimento tributável do estabelecimento estável para

efeitos da sua legislação fiscal interna.

5. Ad artigos 7.º e 14.º

Entende-se que as disposições do artigo 7.º ou 14.º, consoante o caso, são aplicáveis a quaisquer

importâncias recebidas a título de remuneração por serviços técnicos, incluindo estudos ou pesquisas de

natureza científica, geológica ou técnica, ou por serviços de gestão, consultoria ou supervisão.

6. Ad artigo 8.º, n.º 2

Entende-se que as disposições do número 2 do artigo 8.º da Convenção são igualmente aplicáveis aos lucros

provenientes da participação num consórcio ou associação similar.

7. Ad artigo 10.º, n.º 3

Entende-se que, no caso da República Portuguesa, o termo “dividendos” inclui também os lucros atribuídos

nos termos de um acordo de participação nos lucros (“associação em participação”), sujeitos ao mesmo

tratamento fiscal que os dividendos de ações nos termos da legislação fiscal portuguesa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Num mundo cada vez mais globalizado, em que a interligação económica e fiscal entre cidadãos de estados

diferentes é crescente, a aprovação desta Convenção afigura-se de elevada importância de modo a garantir a

cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, particularmente com

vista a prevenir a evasão fiscal.

Trata-se pois de um importante instrumento de aproximação entre Portugal e o Sultanato de Omã e um

mecanismo de reforço dos laços já existentes entre os dois países, neste caso concreto, em matéria de impostos

sobre os rendimentos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de março de 2016, a Proposta de Resolução n.º

2/XIII (1.ª) – “Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em

28 de abril de 2015”.

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