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28 DE ABRIL DE 2016 5

Texto final

(Comissão de Educação e Ciência)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no Estatuto da Carreira

dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelece um regime de

salvaguarda de oposição ao concurso e garante o direito de ressarcimento aos docentes excluídos da oposição

aos procedimentos concursais.

Artigo 2.º

Alterações ao Estatuto da Carreira Docente

O artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com as

alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

Para efeitos da aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de

qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente,

sequencial e sistemático ou a título temporário.»

Artigo 3.º

Requisitos para acesso à profissão docente

Para o acesso à profissão docente, não podem ser exigidos outros requisitos que não os previstos na Lei de

Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.º 115/97, de

19 de setembro, n.º 49/2005, de 30 de agosto, e n.º 85/2009, de 27 de agosto, nomeadamente nos artigos 33.º

e 34.º.

Artigo 4.º

Salvaguarda da oposição a concurso

1 — É permitida a todos os docentes a oposição aos procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei n.º

83-A/2014, de 23 de maio, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente

dos ensinos básico e secundário e formadores e técnicos especializados», incluindo os docentes excluídos

devido aos efeitos que decorreram da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidade.

2 — Aos docentes excluídos dos concursos previstos no número anterior será reconstituída a respetiva

situação concursal, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da Educação.

Artigo 5.º

Direito de ressarcimento

1 – Aos docentes excluídos da oposição aos procedimentos concursais referidos no n.º 1 do artigo anterior,

por efeito da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidade é devido o ressarcimento dos

prejuízos que daí decorreram para as respetivas carreiras profissionais.

2 — Os docentes que realizaram a prova de avaliação de conhecimentos e capacidade têm o direito a ser

ressarcidos pelo valor pago na inscrição, consulta e reapreciação da prova, designadamente na componente

comum e específica.

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