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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 10

Lei n.º 32/2006 Texto de Substituição ao PJL n.º 36/XIII BE

Artigo 39.º Artigo 39.º

Maternidade de substituição Gestação de substituição

1 – Quem concretizar contratos de maternidade de 1 – Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de substituição a título oneroso é punido com pena de gestação de substituição, a título oneroso, é punido com pena prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. 2 – Quem promover, por qualquer meio, 2 - Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar designadamente através de convite direto ou por contratos de gestação de substituição, a título oneroso, é interposta pessoa, ou de anúncio público, a punido com pena de multa até 240 dias. maternidade de substituição a título oneroso é punido 3 – Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até gestação de substituição, a título gratuito, fora dos casos 240 dias. previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º, é punido com pena de

prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. 4 – Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º, é punido com pena de multa até 120 dias. 5 – Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º, é punido com prisão até 2 anos. 6 – Quem, em qualquer circunstância, retirar benefício económico da celebração de contratos de gestação de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, é punido com prisão até 5 anos. 7 – A tentativa é punível.

Artigo 44.º Artigo 44.º

Contraordenações […]

1 – Constitui contraordenação punível com coima de 1 – […]: E 10 000 a E 50 000 no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de E 500 000 no caso de pessoas a) (…) coletivas: b) A aplicação de qualquer técnica de PMA, incluindo as

realizadas no âmbito das situações de gestação de a) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que, substituiçãoprevistas no artigo 8.º, fora dos centros

para tal, se verifiquem as condições previstas no autorizados. artigo 4.º; c) (…) b) A aplicação de qualquer técnica de PMA fora dos d) (…) centros autorizados; c) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que, para tal, se verifiquem os requisitos previstos no artigo 6.º; d) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que o consentimento de qualquer dos beneficiários conste de documento que obedeça aos requisitos previstos no artigo 14.º. 2 – A negligência é punível, reduzindo-se para 2 – […]» metade os montantes máximos previstos no número anterior.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.

Artigo 4.º Republicação

É republicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, com as alterações introduzidas pela presente lei.

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