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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 4

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho

São alterados os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 25.º e 31.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Recurso à PMA

1. […].

2. […].

3. As técnicas de PMA podem ainda ser utilizadas por todas as mulheres independentemente do diagnóstico

de infertilidade.

Artigo 6.º

[…]

1. Podem recorrer às técnicas de PMA os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres, respetivamente

casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres

independentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual.

2. […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética

ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré-implantação,

ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos

de tratamento de doença grave.

4 – […].

5 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos

conhecimentos médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez ou gravidez sem

doença genética grave através do recurso a qualquer técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde

que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade de gâmetas.

2 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – É permitida a inseminação com sémen de um doador quando não puder obter-se a gravidez de outra

forma.

2 – […].

Artigo 20.º

Determinação da parentalidade

1 – Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar

o nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver

consentido no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela

esteja casada ou unida de facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato do registo.

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