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28 DE ABRIL DE 2016 7

Lei n.º 32/2006 Texto de Substituição ao PJL n.º 36/XIII BE

Artigo 5.º Artigo 5.º Centros autorizados e pessoas qualificadas […]

1 – As técnicas de PMA só podem ser ministradas em 1- As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito centros públicos ou privados expressamente das situações de gestação de substituição previstas no

autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde. artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou

privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.

2 – São definidos em diploma próprio, 2- […] designadamente:

a) As qualificações exigidas às equipas médicas e ao restante pessoal de saúde; b) O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica; c) As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada.

Artigo 8.º

Artigo 8.º Gestação de substituição Maternidade de substituição

1 – Entende-se por «gestação de substituição» qualquer 1 – São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez onerosos, de maternidade de substituição. por conta de outrem e a entregar a criança após o parto,

renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade. 2 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de

2 – Entende-se por «maternidade de substituição» substituição só é possível a título excecional e com natureza

qualquer situação em que a mulher se disponha a gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de

suportar uma gravidez por conta de outrem e a doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva

entregar a criança após o parto, renunciando aos a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o

poderes e deveres próprios da maternidade. justifiquem.

3 – A mulher que suportar uma gravidez de 3 – A gestação de substituição só pode ser autorizada através substituição de outrem é havida, para todos os efeitos de uma técnica de procriação medicamente assistida com legais, como a mãe da criança que vier a nascer. recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos

beneficiários e em caso algum a gestante de substituição poderá ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento em que é participante. 4 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações previstas no n.º 2. 5 – É proibido qualquer tipo de pagamento ou doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que devidamente tituladas em documento próprio. 6 – Não é permitida a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços, entre as partes envolvidas.

7 – A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos beneficiários. 8 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, são aplicáveis à gestação de substituição, com as devidas adaptações, as normas dos artigos 12.º, 13.º e 14.º da presente lei.

9 – São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação de substituição que não respeitem o disposto nos números anteriores.

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