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29 DE ABRIL DE 2016 11

PROJETO DE LEI N.º 188/XIII (1.ª)

ALTERA A LEI N.º 17/2003,DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS),

SIMPLIFICANDO OS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS NELA PREVISTOS

Exposição de motivos

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo

de expressão e organização política democrática e no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e

liberdades fundamentais, que tem por objetivo a realização da democracia económica, social e cultural e o

aprofundamento da democracia participativa.

O artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa, incluído no capítulo dos direitos, liberdades e

garantias de participação política, dispõe que todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e

na direção dos assuntos públicos do País, diretamente ou por intermédio dos seus representantes livremente

eleitos.

Em reforço deste princípio, o artigo 109.º refere que a participação direta e ativa dos cidadãos na vida política

constitui condição e instrumento fundamental da consolidação do sistema democrático, sendo tarefa

fundamental do Estado Português assegurar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos

problemas nacionais – “Se o poder político é exercido pelo povo, então é necessário assegurar aos cidadãos

uma forma de participação direta e ativa. Só que esta participação do povo dominante não se compadece com

a colaboração intermitente, antes exige uma participação exigindo intervenção permanente que possibilite, não

apenas uma democracia representativa mas uma autêntica democracia participativa. Ao alargar o papel da

participação direta e ativa do cidadão na vida política, a Constituição da República Portuguesa atribui valor

normativo à ideia de democratização da democracia, alargando as formas de cidadania ativa para além dos

esquemas clássicos da democracia representativa” (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Direito

Constitucional e Constituição da República Anotada).

Foi precisamente com o intuito de verter em lei ordinária o comando constitucional constante do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa que foi aprovada a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula os

termos e as condições em que grupos de cidadãos eleitores podem exercer o seu direito de iniciativa legislativa

junto da Assembleia da República.

A revisão da legislação sobre a Iniciativa Legislativa de Cidadãos (ILC), no sentido da simplificação dos

procedimentos e do aligeiramento dos requisitos já constava do Programa Eleitoral da Coligação “Portugal à

Frente”, e o CDS-PP não pretende deixar esta intenção para trás.

Numa era dominada pela facilitação da comunicação não se justifica que um dos instrumentos em que se

consubstancia a participação popular não possa ser exercido pela via eletrónica - é de facto injustificável que o

direito de petição possa ser exercido através da Internet e por correio eletrónico e a ILC apenas por suporte

físico. Propomos pois a abertura a estas duas novas formas de exercício deste direito de participação política,

abertura essa que será rodeada de algumas cautelas e garantias.

Não se justifica, de igual modo, continuar a incluir o número de eleitor entre os elementos identificativos dos

subscritores, quantas vezes desconhecido dos próprios. Na verdade, tal elemento poderá ser facilmente acedido

através de bases de dados públicas que os serviços da Assembleia da República facilmente poderão consultar

e obter.

Justifica-se, diversamente, consagrar entre os elementos obrigatórios de identificação do subscritor a

respetiva idade, através da obrigação de indicação da data de nascimento.

Por último, no sentido de fomentar a utilização deste instrumento de democracia direta e de acordo com a

intenção refletida no seu Programa Eleitoral, entende o CDS-PP que a fasquia do número de assinaturas deve

ser baixada, contanto que não se desvirtue excessivamente a garantia representada pelo número mínimo de

subscritores.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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