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29 DE ABRIL DE 2016 15

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe e aumenta o quociente familiar.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 68.º-A e 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de

dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos

de facto, as taxas fixadas nos números anteriores são:

a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável

dividido pela soma de dois com o produto de 0,4 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar

e de ascendentes;

b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao

rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,2 pelo número de dependentes que integram

o agregado familiar e de ascendentes.

4 – Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas aplicáveis são as

correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,4 pelo número de

dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.

5 – O resultado da aplicação das taxas ao rendimento apurado nos termos dos n.os 3 e 4 é multiplicado pelos

divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.

6 – Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos n.os 3 a 5:

a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo,

desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral; b) Não relevam os

dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.

Artigo 69.º

[…]

1 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos

de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são:

a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável

dividido pela soma de dois com o produto de 0,4 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar

e de ascendentes;

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