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29 DE ABRIL DE 2016 25

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1717.º, 1721.º, 1735.º, 1736.º e 1793.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de

25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1717.º

[…]

Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o

casamento considera-se celebrado sob o regime da separação.

Artigo 1721.º

[…]

Se o regime de bens adotado pelos esposados for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto

nos artigos seguintes.

Artigo 1735.º

[…]

Se o regime de bens imposto por lei, adotado pelos esposados ou aplicado supletivamente for o da

separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo

dispor deles livremente.

Artigo 1736.º

[…]

1 – É lícito aos esposados estipular, em convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade

dos móveis, com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em contrário.

2 – […]

Artigo 1793.º

[…]

1 – Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família,

quer esta seja bem comum, quer seja bem em comum ou bem próprio do outro, considerando, nomeadamente,

as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Teresa Caeiro — Patrícia

Fonseca — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Paulo Portas — Vânia Dias da Silva

— Ana Rita Bessa — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro.

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