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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 54

Infelizmente, o quociente familiar, introduzido na esteira do modelo francês, considerado o mais eficaz de

todos, foi já eliminado pelo atual Governo, com os votos dos restantes partidos da esquerda.

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Atualmente a legislação prevê, relativamente ao subsídio parental inicial, no caso de opção pelo período de

licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, o

mesmo tenha como referência para pagamento 83% da remuneração do beneficiário.

Um estudo da OCDE mostra que os pais que usufruem mais da licença de parental são mais propensos a

executar tarefas do quotidiano familiar, tais como alimentação e banho das crianças. E este é um efeito

duradouro, pois os pais que cuidam das crianças mais cedo tendem a ficar mais envolvido no crescimento das

crianças. Quando os pais participam mais na educação dos filhos e na vida familiar, as crianças têm um melhor

resultado cognitivo, emocional e física. E, relativamente aos pais que se envolvem mais com seus filhos, tendem

a relatar maior satisfação com a vida e melhor saúde física e mental do que aqueles que cuidam e interagem

menos com os filhos.

Neste sentido, o CDS defende que devem ser criados mecanismos que instem a uma maior partilha da

licença parental inicial e por um período maior, por isso propomos alterar a duração da licença parental inicial,

permitindo o gozo da mesma por um período de 210 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em

exclusivo, um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos e também propomos

alterar as referências de pagamento atuais de 80% e 83% para 85% do subsídio parental inicial.

Tendo em consideração que, por meio de outra iniciativa, propusemos a criação da licença parental pré-natal

e a criação da licença parental para nascimento prematuro, torna-se necessário criar o subsídio parental pré-

natal e o subsídio parental para nascimento prematuro, os quais serão pagos a 100% remuneração de referência

do beneficiário.

Por último, considerando que, num outro Projeto de Lei, o CDS propõe o aumento da licença parental inicial

em 15 dias para cada um dos progenitores, torna-se necessário prever a referência pela qual estes dias serão

pagos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os montantes dos montantes dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental

pré-natal e o subsídio parental para nascimento prematuro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 11.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de

1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Subsídio parental

O subsídio parental é concedido durante o período de impedimento para o exercício da atividade laboral e

compreende as seguintes modalidades:

a) (…);

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