O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE ABRIL DE 2016 55

b) (…);

c) Subsídio parental pré-natal;

d) Subsídio parental para nascimento prematuro;

e) [anterior alínea c)];

f) [anterior alínea d)].

Artigo 30.º

Montante do subsídio parental inicial

O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:

a) (…);

b) No caso de opção pelo período de licença de 150 dias, o montante diário é igual a 85% da remuneração

de referência do beneficiário;

c) (…);

d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o

montante diário é igual a 85% da remuneração de referência do beneficiário;

e) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias igualmente consecutivos, o

montante diário é igual a 85% da remuneração de referência do beneficiário;

f) Nos 15 deias de acréscimo por filho a partir do terceiro, o montante diário é igual a 85 % da remuneração

de referência do beneficiário.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 13.º-A, 13.º-B, 30.º-A e 30-B do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime

jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei

120/2015, de 1 de setembro, têm a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Subsídio parental pré-natal

O subsídio parental pré-natal é concedido por um período facultativo até 15 dias antes do parto, os quais não

se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 13.º-B

Subsídio parental para nascimento prematuro

O subsídio parental para nascimento prematuro é concedido pelos dias compreendidos entre a data efetiva

do parto e a data presumível do nascimento, se o mesmo for superior a 6 semanas, os quais não se integram

no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 30.º-A

Montante do subsídio parental pré-natal

O montante diário do subsídio parental pré-natal é igual a 100% da remuneração de referência do

beneficiário.

Páginas Relacionadas
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 52 Artigo 3.º Entrada em vigor A presen
Pág.Página 52
Página 0053:
29 DE ABRIL DE 2016 53 O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060,
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 54 Infelizmente, o quociente familiar, introduzido na esteir
Pág.Página 54
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 56 Artigo 30.º-A Montante do subsídio parental para n
Pág.Página 56
Página 0057:
29 DE ABRIL DE 2016 57 8 – O subsídio parental inicial pelos períodos de 150, 180,
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 58 Artigo 3.º Entrada em vigor A presen
Pág.Página 58