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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 60

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Atualmente, a legislação que regula as licenças parentais não prevê a situação dos nascimentos prematuros,

nos quais, na maioria das vezes, o recém-nascido tem de ficar internados e a mãe, se quiser acompanha-lo,

terá de usufruir de dias da licença parental inicial que serão descontados aos dias que depois poderá gozar

quando estiver em casa.

Conforme refere a presidente da Associação Portuguesa de Apoio ao Bebé Prematuro, “As mães de bebés

prematuros não têm regalias nenhumas, o que se pode fazer quando se tem um bebé prematuro neste momento

é pôr uma licença de acompanhamento do filho, como se se tratasse de um bebé doente de modo a prolongar

o período de acompanhamento”.

O CDS entende que esta situação não é boa nem para o desenvolvimento do recém-nascido nem da mãe e,

nesse sentido, defendemos que seja alterada.

Assim, propomos que, no caso de nascimento prematuro, com mais de 6 semanas antes da data presumível

do parto, são acrescidos, ao período de licença de parental inicial, os dias correspondentes aos dias de

hospitação do recém-nascido, após a alta da mãe alta da mãe.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a licença parental para nascimento prematuro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 41.º-B do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, tem a seguinte redação:

«Artigo 41.º-B

Licença parental para nascimento prematuro

1 – No caso de nascimento prematuro, são acrescidos, ao período de licença de maternidade, os dias

correspondentes aos dias de hospitação do recém-nascido, após a alta da mãe.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, a trabalhadora deve informar desse propósito o empregador

e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, logo que possível.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Teresa Caeiro —

Patrícia Fonseca — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Paulo Portas — Vânia Dias

da Silva — Ana Rita Bessa — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro.

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