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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 62

entidades sediadas nesses centros (preconizada no Regime Geral), entendemos que importa impedir qualquer

relacionamento bancário com essas entidades.

Como tal, voltamos a apresentar esta proposta, que já foi discutida na sequência da Comissão de Inquérito

ao BES tendo sido chumbada com os votos contra do PSD e do CDS, tendo obtido os votos favoráveis do PCP,

Bloco e Verdes e a abstenção do PS.

A rejeição de qualquer operação que envolva ordenamentos jurídicos offshore considerados ‘não

cooperantes’ ou que tenha como contraparte beneficiários não identificados tem razões práticas, nomeadamente

ao nível da investigação de potenciais práticas de fraude fiscal ou branqueamento de capitais. Mas, acima de

tudo, esta é uma medida de princípio. Portugal não pode compactuar com alçapões legais e institucionais que

permitem e promovem práticas financeiras de âmbito duvidoso e, acima de tudo, profundamente opaco.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, proibindo pagamentos a entidades sediadas em

ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 118.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º-A

[…]

1 – É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito e a realização de pagamentos,

independentemente da sua natureza, a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos, offshore considerados

não cooperantes ou cujo beneficiário último seja, desconhecido.

2 – Compete ao Banco de Portugal definir e identificar, por aviso, os ordenamentos jurídicos offshore

considerados não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior.

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Banco de Portugal define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, no

prazo de três meses a partir da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de abril de 2016.

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